sábado, 26 de novembro de 2016

Tributação Ambiental

Luiz Henrique

Os tributos ambientais, tais como impostos, taxas e contribuições, voltados para à atividade ambiental, constituem uma importante ferramenta para o desenvolvimento sustentável e a proteção ao meio ambiente. Já na Constituição Federal, é possível observar a preocupação do legislador em garantir um meio ambiente sustentável e protegido, estabelecendo como competência comum aos entes federativos a sua proteção, vide Art. 23, VI da CF, bem como princípio fundamental à ordem econômica, vide Art. 177, VI da CF, sendo considerado o direito ao meio ambiente, um direito fundamental de terceira dimensão.
Desta forma, torna-se mister a remodelação do sistema jurídico-tributário afim de comportar estes novos direcionamentos da sociedade, que caminham no sentido de harmonizar o desenvolvimento econômico e a sustentabilidade. Desta feita, a via para obter tal harmonia não deve ser simplesmente onerar as empresas por meio de novos tributos ambientais, ou ainda o tributo ser caracterizado como uma sanção. Dada a realidade atual do país, com uma carga tributária bastante elevada, a adoção de incentivos fiscais para as organizações que investirem na preservação do meio ambiente demonstra ser uma medida muito mais eficaz.
O ICMS ecológico é um grande exemplo desta política fiscal. Como se sabe, o ICMS é repartido entre os Estados e os Municípios, e, dentre a porcentagem total que é distribuída entre os Municípios, 25% a Lei deixa a critério destes o modo de distribuição. Sendo assim, é possível utilizar este montante para incentivar aqueles municípios que se destacam na preservação e conservação do meio ambiente, com uma parcela maior do imposto, daí ICMS ecológico. Através da Lei Complementar Estadual 59 de 1991, regulamentada através do Decreto Estadual 974/91 e reformulada pelo Decreto Estadual 2.791/96, o Estado do Paraná foi o pioneiro em implementar o ICMS Ecológico no Brasil, sendo considerado um marco significativo de gestão ambiental e vindo a servir de exemplo para outros Estados que viriam a adotar medidas semelhantes tempos depois
O mesmo mecanismo pode ser utilizado para empresas privadas, e até mesmo particulares em impostos como IPVA e IPTU, estabelecendo determinados critérios de preservação. Em 2013, por exemplo, passou a valer o “IPVA Verde” no Estado do Rio, dando descontos ou aumentando o imposto de acordo com a classificação dos veículos pelo Ibama, como noticiou Ancelmo Gois em sua coluna no GLOBO. Os percentuais irão variar entre 10% a 20%, tanto para quem for pagar a mais quanto para os menos poluentes, que terão o abatimento no carnê.
Sob esta égide, é possível concluir que o Estado possui um papel fundamental na instrumentalização deste projeto, pois é ele quem detém o poder de criar as leis e as políticas fiscais necessárias. É tempo de permitir a inovação fiscal na adaptação dos tributos às atuais exigências ambientais, e esta deve ser, inevitavelmente, por meio de diretrizes governamentais. O Estado tem que assumir seu papel de sujeito ativo nesta fase de transição para novos modelos econômicos ditos verdes

Imunidade dos Partidos políticos e suas fundações (Impostos indiretos e diretos)

João Murillo

Fabricio da Soller entende o Estado brasileiro como uma Federação, o qual está dividido em unidades e são eles os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A cada ente da Federação é dado uma parcela desse poder de tributar, qual seja, o de criar, aumentar, diminuir, extinguir ou deixar de arrecadar o tributo de sua competência, Competência Tributária é o poder atribuído pela Constituição Federal aos entes da Federação para instituir Tributo.
Diferentes são os conceitos apresentados pelos tributaristas no que se refere ao instituto das imunidades.
Hugo de Brito entende a Imunidade como um obstáculo advindo de regra da Constituição para a incidência de regra jurídica de tributação. Se algum sujeito é imune não pode ser tributado, ou seja, a imunidade proíbe que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. Afirma, ainda, a imunidade como limitação da competência tributaria. Nota-se que a imunidade é estabelecida como exceção.
Imunidade é a norma constitucional impeditiva da existência de competência tributária em relação a certas pessoas, situações ou bens.
O rol das imunidades tributárias está previsto em nosso ordenamento jurídico no artigo 150, inciso VI, alíneas "a" a "d", da Constituição Federal de 1988, protegendo o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendendo os requisitos da lei; e, por último, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS E SUAS FUNDAÇÕES
No entendimento de Regina Helena Costa as imunidades tributárias dos partidos políticos e suas fundações são tradicionais no Direito Brasileiro e seu surgimento se deu com o advento da democracia Constitucional de 1946 (art.
31, V,”b”), posteriormente mantidas pelas Cartas que a sucederam (1967, art. 20, III, “c”). A Constituição Federal de 1988 incluiu em seu texto Imunidade atribuída as fundações dos partidos políticos. No dizer de José Afonso da Silva, o partido político – é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentalizar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo. Afirma Regina Helena Costa que os fundamentos dessa imunidade são os direitos de liberdade, os quais incluem os direitos políticos e o pluralismo partidário. Segundo Ricardo Lobo Torres tributo e partido político se relacionam. Afirma que o imposto com criação burguesa só nasce com a representação, ou seja, na democracia social contemporânea essa representação expandiu-se, o voto tornou-se universal devendo ser assegurado aos partidos políticos a igualdade de chance principalmente mediante a imunidade fiscal. Por fim, Regina Helena Costa classifica a imunidade política como subjetiva, política condicionável, pois não estão sujeitos apenas a normas expressamente estabelecida pela Constituição mas também àquelas normas postas por eventual lei.
Para Ricardo Lobo Torres a imunidade dos Partidos Políticos se baseia nos direitos da liberdade. Mesmo não fazendo parte expressamente da declaração de direitos fundamentais, compõem a esfera dos direitos subjetivos do cidadão. Portanto, a liberdade moderna juntamente com os direitos humanos carece de representação política para o seu aprimoramento, tornando por esse motivo intributável o partido político e suas fundações.


Imunidade dos Partidos políticos e suas fundações (Impostos indiretos e diretos)

João Murillo

Fabricio da Soller entende o Estado brasileiro como uma Federação, o qual está dividido em unidades e são eles os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A cada ente da Federação é dado uma parcela desse poder de tributar, qual seja, o de criar, aumentar, diminuir, extinguir ou deixar de arrecadar o tributo de sua competência, Competência Tributária é o poder atribuído pela Constituição Federal aos entes da Federação para instituir Tributo.
Diferentes são os conceitos apresentados pelos tributaristas no que se refere ao instituto das imunidades.
Hugo de Brito entende a Imunidade como um obstáculo advindo de regra da Constituição para a incidência de regra jurídica de tributação. Se algum sujeito é imune não pode ser tributado, ou seja, a imunidade proíbe que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. Afirma, ainda, a imunidade como limitação da competência tributaria. Nota-se que a imunidade é estabelecida como exceção.
Imunidade é a norma constitucional impeditiva da existência de competência tributária em relação a certas pessoas, situações ou bens.
O rol das imunidades tributárias está previsto em nosso ordenamento jurídico no artigo 150, inciso VI, alíneas "a" a "d", da Constituição Federal de 1988, protegendo o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendendo os requisitos da lei; e, por último, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS E SUAS FUNDAÇÕES
No entendimento de Regina Helena Costa as imunidades tributárias dos partidos políticos e suas fundações são tradicionais no Direito Brasileiro e seu surgimento se deu com o advento da democracia Constitucional de 1946 (art.
31, V,”b”), posteriormente mantidas pelas Cartas que a sucederam (1967, art. 20, III, “c”). A Constituição Federal de 1988 incluiu em seu texto Imunidade atribuída as fundações dos partidos políticos. No dizer de José Afonso da Silva, o partido político – é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentalizar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo. Afirma Regina Helena Costa que os fundamentos dessa imunidade são os direitos de liberdade, os quais incluem os direitos políticos e o pluralismo partidário. Segundo Ricardo Lobo Torres tributo e partido político se relacionam. Afirma que o imposto com criação burguesa só nasce com a representação, ou seja, na democracia social contemporânea essa representação expandiu-se, o voto tornou-se universal devendo ser assegurado aos partidos políticos a igualdade de chance principalmente mediante a imunidade fiscal. Por fim, Regina Helena Costa classifica a imunidade política como subjetiva, política condicionável, pois não estão sujeitos apenas a normas expressamente estabelecida pela Constituição mas também àquelas normas postas por eventual lei.
Para Ricardo Lobo Torres a imunidade dos Partidos Políticos se baseia nos direitos da liberdade. Mesmo não fazendo parte expressamente da declaração de direitos fundamentais, compõem a esfera dos direitos subjetivos do cidadão. Portanto, a liberdade moderna juntamente com os direitos humanos carece de representação política para o seu aprimoramento, tornando por esse motivo intributável o partido político e suas fundações.


quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Tributação Ambiental

Fernanda Souza

A tributação ambiental é um tema recente , oriundo da preocupação com a preservação com as questões ecólogicas, em decorrência de um processo de crescimento ecônomico e tecnológico cumulado com o expansionismo urbano, que cada dia mais estão degradando o meio ambiente, das mais diversas formas, assim como estão afetando um desenvolvimento sustentável, utilização e preservação dos recursos naturais renováveis para esta e as próximas gerações.
A constituição Federal prevê, no art.225, que o dever de defender e preservar é de todos, tanto do cidadãos quando do poder público (Estado), garantindo com que haja o desenvolvimento sustentável, entendendo como tal a utilização dos recursos renováveis de maneira moderada e regulada para que se possa suprir as necessidades atuais e as necessidades das gerações futuras.
“Não se pode negar a importância fundamental da preservação ambiental nos dias atuais e tampouco a imperiosa necessidade de coordenar meios e envidar esforços para dar efetividade às determinações constitucionais sobre o dever dos poderes públicos e da sociedade de preservar o ambiente e garantir sua manutenção para as gerações futuras, como reclama o nosso art. 225. Para tanto, Estado e sociedade devem encontrar instrumentos eficazes que permitam essa medida de conservação. E a tributação pode ser uma alternativa para alcançar fim tão nobre, superadas as dificuldades que envolvem tal entrelaçamento de princípios e valores”(TÔRRES, Heleno Taveira. Da Relação entre Competências Constitucionais Tributária e Ambiental – Os Limites dos Chamados “Tributos Ambientais”.inTÔRRES, Heleno Taveira (org.).Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 97. ).
O Estado, para poder atender melhor e de maneira mais eficaz esse dever, sendo este um de seus misters funcionais, utilizaria da tributação como veículo de fundamental importância, uma vez que essa tributação garantiria recursos aos cofres públicos, devido ao caráter arrecadatório da tributação, e, também, promoveria incentivos ao contribuinte para que este possa presevar o meio ambiente ou amenizar a degradaçao por ele cometida. “[...]através de uma carga tributária elevada ou de incentivos fiscais, pode vir a ser marca determinante na caracterização do Estado como poluidor ou como auto-sustentável.” (TRENNEPOHL, 2008).
A existência humana sempre dependeu dos recursos existentes no meio ambiente para sobreviver, mas com o decorrer dos tempos é com uma sociedade cada vez mais consumista, juntamente o o crescimento da população e outros fatores acabaram por agredir ainda mais o meio ambiente, e uma das formas para ajudar a reduzir essa degradação, é a redução de encargos (da tributação). Assim, reduzido a carga tributaria, que é bastante elevado em nosso país, é contribuindo para preservação ambiental.


Tributação Ambiental

Carina Tavares
A atividade ambiental assim como as demais atividades exercida de forma econômica esta sujeita a tributação, nesse sentido tratando de direito fundamental e terceira geração a atividade tributarias ganha cores especiais especificamente no que tange a extrafiscalidade a tributação pode ser utilizada para estimular condutas compatíveis com o meio ambiente ou desestimular condutas que o prejudique. A própria constituição em seu artigo 170, VI referente a ordem econômica garante a defesa do meio ambiente.
Apesar de existir correntes que entendem que o Estado não deve intervir na instituição de tributos em matéria ambiental, ele pode utilizar de sua função extrafiscal ou dar incentivos fiscais como forma de proteção do meio ambiente, motivando atividades e desencorajando o consumo de determinados produtos nocivos ao meio ambiente.
Em relação a sua função ambiental, os impostos poderão ser aplicados de forma direta em que o imposto terá como hipótese de incidência tributaria a poluição ambiental ou a utilização dos recursos ambientais; e de forma indireta, mediante o uso de incentivos fiscais com a finalidade de desenvolver no contribuinte um comportamento ambiental considerado adequado.
Quando analisamos o poder extrafiscal do Estado precisamos ter em mente que ele está ligado ao principio constitucional da seletividade em que se tributará com uma alíquota maior os produtos considerados supérfluos e com uma alíquota menor os de maior importância social, isso faz com que seja estimulado o consumo de objetos essenciais aos clientes e ao mesmo tempo que seja desestimulado o consumo dispensável.
É importante frisar a importância do ICMS no âmbito ecológico, visto que ele inovou com sua política de manutenção de atividades que preservem o meio ambiente nos Municípios, se adequando aos objetivos ambientais em que se dá aos Municípios a parcela tributaria referente à sua dedicação a preservação do meio ambiente.
O jurista José Eduardo Soares de Melo esclarece também sobre o tema extrafiscalidade:
“O Poder Público estabelece situações desonerativas de gravames tributários, mediante a concessão de incentivos e benefícios fiscais, com o natural objeto de estimular o contribuinte à adoção de determinados comportamentos”. (MELO, 2008, p. 404)
Com isso, ficou evidente a influencia do Direito Tributário na preservação ambiental, seja ele na função de arrecadação para custear as políticas públicas ambientais do Estado, seja na sua função extrafiscal, na qual condiciona o desempenho dos empreendedores com intuito de que eles procurem outras técnicas e inovações menos prejudiciais ao meio ambiente.


Tributação Ambiental

Bruna Correa Do Amaral

1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho faz uma breve análise acerca da tributação e seus instrumentos que visam à harmonia entre desenvolvimento econômico e meio ambiente equilibrado, sob a óptica do conceito de desenvolvimento sustentável. Parte-se da conceituação de desenvolvimento sustentável para, em seguida, analisar a tributação ambiental e alguns se seus instrumentos que, além de arrecadar, visam a proteção ao meio ambiente. uma melhor compreensão do tema tributação ambiental, analisando as formas tributação ambiental principalmente o repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) Ecológico. A conclusão chegada é que os maiores estudos sobre a tributação ambiental e a utilização de instrumentos tributários para obter receitas necessárias para a realização de políticas públicas ambientalmente tem sido cada vez mais relevantes.
DESENVOLVIMENTO:
O desenvolvimento sustentável exige pelos menos duas situações: crescimento econômico e qualidade de vida, sendo que tais situações podem ser aliadas ao crescimento econômico.
Viabiliza-se, portanto, o desenvolvimento econômico sustentável, em que a utilização dos recursos naturais propicie uma melhoria na qualidade de vida, tutelando a própria existência humana.
A ideia de desenvolvimento sustentável, assim, implica a necessidade de conciliação entre a economia e a preservação do meio ambiente.
Nesta senda, a proteção ambiental, via sistema tributário, visa o exercício de ações preventivas que minimizem a degradação ambiental, pela adoção de condutas ambientalmente corretas, estimuladas por políticas fiscais focadas na modificação das relações entre a sociedade e meio ambiente.
Neste tocante, esclarecedoras são as palavras de Maria de Fátima Ribeiro, Daniela Braga Paiano e Sérgio Cardoso:
“O desenvolvimento econômico equilibrado implica dispor de uma política ambiental que
deve ser determinada pelo país, e que organiza e põe em prática, diversas ações que visam a preservação e melhoramento da natureza, e conseqüentemente da vida humana.
É preciso ter em conta que a tributação ambiental quer repressiva ou de preservação deve estar associada a outros procedimentos administrativos e fiscalizadores.
Bem sucedida será a política pública se vier acompanhada de ações conjuntas da sociedade no controle e preservação ambiental, incluindo ações como a educação ambiental no ensino fundamental e médio, conforme já mencionado no item anterior, além de ações de toda a sociedade com políticas de iniciativas privadas de forma que o desenvolvimento sustentável seja implementado no sentido do desenvolvimento humano.
Encontrar um meio termo entre o meio ambiente equilibrado e desenvolvimento é um dos grandes desafios que estão sendo enfrentados pela sociedade contemporânea.
O equilíbrio entre os interesses privados de produção e os interesses coletivos de preservação ambiental, deve resguardar o lucro e salvaguardar o meio ambiente. Por outro lado, no mercado, a consciência ecológica poderá incentivar o consumo de produtos ecologicamente corretos e pontuais. Os incentivos fiscais poderão servir como estímulo reduzindo o custo da atividade econômica afinada ao meio ambiente, obedecida a legislação aplicável” (RIBEIRO, PAIANO, CARDOSO, p. 4 e.
TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL:
Os tributos ambientais formam um conjunto de políticas fiscais integrada por impostos, taxas e contribuições destinados a contribuir e incentivar a proteção do meio ambiente. No direito brasileiro, são exemplos de instrumentos tributários que visam proteger o meio ambiente o ICMS Ecológico, a TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), as cobranças de créditos de carbono oriundas do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, entre outros meios.
A cobrança pelo uso das águas, prevista pela Lei Federal n.º 7.433/97, não constituiu uma modalidade de tributo, visto que ela possui a natureza jurídica de preço público, não sendo considerada, portanto, como um tributo ambiental.
Tributação ambiental pode ser entendida como o emprego de instrumentos tributários com finalidade de gerar recursos que são utilizados para o custeio de serviços públicos de natureza ambiental em conjunto com a orientação do comportamento dos contribuintes para evitar a sua degradação.
O Sistema Tributário Nacional limita, em seus artigos, as ações de ordem econômica. Entre os tributos existentes, nenhum faz previsão, a qualquer forma expressiva de tributação sobre atividades que degradam o meio ambiente.
Pode-se constatar que alguns tributos têm incidências aleatórias sobre situações que ensejam no desenvolvimento de atividades econômicas geradores efeitos no âmbito ambiental. Neste contexto a seletividade de alíquota nos tributos sobre circulação, produção e consumo, deveria ser não somente em função de sua essencialidade, mas em conformidade com os artigos da Constituição Federal, como exemplo artigo 170 inciso VI e artigo 225.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) prevista no artigo 177, § 4º, da Constituição Federal, pode ser apontada como o primeiro tributo ambiental (tributo verde) instituído no Brasil.
Portanto, prevê a Constituição a instituição de um tributo ambiental, materializada através de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre setor da economia que causa os mais graves danos ao meio ambiente, qual seja, o dos combustíveis.
As contribuições referentes ao sistema tributário aplicam as normas gerais de direito tributário, bem como os Princípios da Legalidade e Anterioridade, ressalvando, quanto a este último, a regra especial atinente às contribuições de seguridade social, como dispõe o artigo 149 do CTN que:
“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
A CIDE é, portanto uma espécie tributária indicada para a elaboração de um tributo ambiental, pois é uma contribuição que tem por objetivo a intervenção do Estado no domínio econômico, através da promoção de indução negativa da atividade econômica em sentido estrito. Uma vez que possui tal finalidade específica, por força do disposto no artigo 149 da Constituição, a CIDE pode ser individualizada, incidindo somente sobre determinados setores, e tendo suas alíquotas graduadas conforme o dano ambiental.
A adoção de medidas intervencionistas do Estado serve para implementação de políticas ambientais seja, pela imposição de tributos ou pela concessão de subsídios, não apenas como forma de arrecadação de tributos e geração de receitas, mas como instrumento para promover condutas adequadas ambientalmente. Essas políticas devem encontrar um equilíbrio entre os custos da poluição e os custos de seu controle.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERRVIÇOS DE TRANSPORTEINTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS)
O ICMS é o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é o imposto que pode ser cobrado por cada Estado e pelo Distrito Federal sobre a movimentação de mercadorias e serviços de um Estado para outro, entre municípios ou ainda sobre a importação de mercadorias e prestação de serviços no exterior.
O imposto também incide sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicações, de energia elétrica, de entrada de mercadorias importadas e aqueles serviços prestados no exterior. O ICMS é regulamentado pela Lei Complementar 87/1996, a chamada "Lei Kandir" que contém suas normas gerais, e pelas leis complementares 92/1997, 99/1999 e 102/2000.
A aplicação do ICMS também pode depender da legislação tributária de cada Estado que pode determinar, por exemplo, como os recursos do ICMS podem ser aplicados além de determinar quais as alíquotas aplicáveis para cada mercadoria/serviço que devem obedecer ao chamado “critério de essencialidade” segundo o qual mercadorias/serviços considerados essenciais (arroz, feijão, etc.) devem ter uma tributação menor que outros considerados supérfluos (cigarro, perfumes, etc.).
No entanto, vale ressaltar que serviços como o de energia elétrica, combustíveis e telefonia, embora sejam necessários para a boa qualidade de vida dos indivíduos, possuem altas alíquotas de ICMS. Na maioria dos casos, as empresas repassam esse imposto ao consumidor, embutindo nos preços dos produtos.
O ICMS não é um imposto acumulativo, ele incide sobre cada etapa da circulação de mercadorias separadamente. Em cada uma dessas etapas, deve haver a emissão de nota ou cupom fiscal. Isso é necessário devido ao fato de que esses documentos serão escriturados e serão através deles que o imposto será calculado e arrecadado pelo governo.
Entretanto, a Constituição Federal em seu artigo 158 inciso IV dispõe que 25% do ICMS arrecadado pelo Estado sejam repassados aos municípios. Em seu parágrafo único determina que desses 25%, ¾, no mínimo devem ser distribuídos aos municípios na proporção do valor adicionado fiscal (VAF) [1] e os outros ¼ de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Tal faculdade permite interferência da administração estadual no processo de desenvolvimento municipal, tendo em vista que os critérios de repasse de verbas
influenciam diretamente sobre as políticas públicas adotadas e estimula a práticas de conduta relevantes na preservação ambiental o chamando ICMS ecológico.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) ECOLÓGICO.
O ICMS ecológico aproveita oportunidade aberta, pelo disposto no inciso II, do artigo 158 da Constituição Federal, que define poder os Estados legislar sobre até 25% do percentual a que os municípios têm direito de receber do ICMS. Os critérios para determinação de qual o valor que deverá ser repassado aos municípios podem variar de acordo com o Estado em questão, todos levam em conta a existência de Unidades de Conservação e/ou áreas protegidas.
O ICMS ecológico veio como uma forma de compensar os municípios pela restrição de uso do solo em locais protegidos (unidades de conservação e outras áreas de preservação específicas), uma vez que algumas atividades econômicas são restritas ou mesmo proibidas em determinados locais a fim de garantir sua preservação, se mostrando como ótimo meio de incentivar os municípios a criar ou defender a criação de mais áreas de preservação e a melhorar a qualidade das áreas já protegidas com o intuito de aumentar a arrecadação.
A adoção do ICMS ecológico instala o critério ambiental na redistribuição do imposto. A partir desse mecanismo cria-se uma oportunidade para o Estado influir no processo de desenvolvimento dos municípios, premiando algumas atividades e coibindo outras.
Com duas funções principais, o ICMS ecológico, estimula os municípios a adotarem práticas de iniciativas para a conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, e pela criação de unidades de conservação ou pela manutenção de áreas já criadas, seja pela incorporação de propostas que promovam o equilíbrio ecológico, a equidade social e o desenvolvimento econômico e recompensar os municípios que possuam áreas protegidas em seu território.
O primeiro estado a adotar a política do ICMS Ecológico foi o Paraná, segundo Estado São Paulo, com uma Lei Complementar promulgada no fim de 1993. Desde lá, muitas áreas já foram beneficiadas, como a região do Vale da Ribeira, onde as possibilidades de desenvolvimento produtivo se mostravam, a princípio, bastante limitadas em função das proibições de pesca e extrativismo.
Foi criada a Lei Complementar Estadual n.o 12.040/95 conhecida como “Lei Robin Hood", Minas Gerais foi o terceiro Estado a colocar esse dispositivo em prática. A proposta mineira aprimora em relação ao paranaense, além da conservação dos mananciais de abastecimento inclui como tratamento de lixo, de esgoto, patrimônio cultural, educação, áreas cultivadas, número de habitantes por município, 50 municípios mais populosos, receita própria. Outra inovação ao grau da implementação, onde os percentuais aumentam ano a ano, causando menos impactos aos municípios, que antes tinham sua receita potencialmente proveniente do valor adicionado fiscal.
CONCLUSÃO:
Por fim, conclui-se que por meio do direcionamento das espécies tributárias existentes à proteção ambiental, o direito Tributário constitui uma das formas mais eficazes de promover a proteção ambiental previsto na Constituição Federal.

Do todo o exposto, podemos concluir que os instrumentos utilizados pela chamada tributação ambiental, possuem importante papel na efetivação dos direitos fundamentais ligados ao meio ambiente. E no que toca à harmonia que deve exisstir entre o desenvolvimento econômico e o meio ambiente equilibrado, faz-se ainda necessário que estes instrumentos sejam mais concretizados. Mas para isso, há que existir a vontade política do Estado brasileiro

terça-feira, 22 de novembro de 2016

Tributação Ambiental

Aristóbolo Roberto Costa de Oliveira

Vem crescendo a preocupação com a tutela do meio ambiente devido aos constantes desastres ecológicos que colocam em risco até mesmo a vida no planeta. Sendo assim, é imprescindível colocar em equilíbrio o crescimento econômico e a preservação ambiental. Uma das ferramentas para esse intuito é o desenvolvimento sustentável, que consiste na obtenção de riquezas através da exploração racional dos recursos naturais, com a intenção de trazer bem estar para a nossa e futuras gerações.
Logo de início, é claro o quanto a atuação do Estado evoluiu, antes era revestido de uma postura liberal, passando a ter uma postura de maior interferência voltada à consecução dos interesses coletivos resguardados pelo ordenamento jurídico, em especial na Constituição, fez surgir uma face do direito tributário antes não explorada, já que o mesmo era visto somente como instrumento de arrecadação.
A recente denominação "tributação ambiental" vem mostrar a relevância que se tem obtendo a relação entre tributação e preservação do meio ambiente, de forma que este esta aspiração seja alcançada através do direcionamento daquela atividade do Estado. A extrafiscalidade seria o emprego de fórmulas jurídico-constitucionais para a obtenção de objetivos que superam a simples finalidade arrecadatória de recursos financeiros. Quer dizer que o direito tributário deve suplantar os fins meramente arrecadatórios que orientam a sua função fiscal, para a ascensão do exercício do poder de tributar objetivando a realização da finalidade social do tributo como indutor de comportamentos do sujeito passivo da obrigação tributária.
Assim sendo, a extrafiscalidade tributária é instrumento que caminha lado a lado com as políticas públicas estatais, na razão em que a mesma se concretiza como a ação do Estado sobre o domínio econômico. Nesse sentido, altera-se o conceito de justiça fiscal, na medida em que não se leva em consideração somente a capacidade econômica do contribuinte. Para isso, de certa forma, demanda uma mudança na postura do legislador, o que pressupõem um conhecimento das possibilidades de intervenção de que se pode cogitar e o anseio de fazer uso desses instrumentos, pois a extrafiscalidade não se junta com a negligência governamental. Para isso, a tributação deve ser pensada em conformidade com o desenvolvimento sustentável, enquanto meta da sociedade contemporânea.
Além da fundamental importância dos ditames das políticas tributária e social, deve ser destacado que o sistema tributário justo é aquele que contempla a sua implementação com base nos princípios constitucionais tributários, norteadores da conduta pública.
A defesa do meio ambiente é um valor constitucional fundamental inerente com a dignidade da pessoa humana e também com o desenvolvimento econômico e social. Por isso, não é possível considerar o meio ambiente como um valor isolado. Ele integra um conjunto de valores. Ou seja, está inserido na política econômico-financeira tributária do Estado.
A política da tributação ambiental consiste em cobrar daqueles que poluem ou deterioram o planeta, um valor equivalente aos custos sociais de suas externalidades. Desta forma, quem usa os serviços prestados pelo patrimônio ambiental, tem que pagar por eles. Assim, tributos ambientais representam uma das mais discutidas formas de internalização de externalidades. Claro está que, com a incidência de um imposto ambiental, os preços dos bens e serviços tributados tendem a subir, levando oferta e demanda a um outro ponto de equilíbrio. Contudo, é facilmente demonstrável que este novo ponto de equilíbrio é o que corresponderia ao nível ótimo de produção sob o ponto de vista social, com a incorporação nos cálculos privados dos custos ambientais envolvidas na atividade.
A tributação ambiental, dessa forma, constitui-se no direcionamento de instrumentos tributários visando a arrecadação necessárias para a realização de políticas públicas ambientalmente relevantes, assim também para promover ações de conscientização da importância de hábitos de preservação ecológica por parte da população.

Desta maneira, a proteção fiscal do meio ambiente tem se revelado um dos mais importantes instrumentos de política pública ambiental. Essa ferramenta detém inúmeras vantagens técnicas frente a outras medidas, uma vez que apresenta características, principalmente no que diz respeito ao seu caráter político, que exige uma aplicação não só do ponto de vista técnico, como também de um ponto de vista ético.

TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL

Amanda Mamede

Em razão dos crescentes desastres ecológicos que colocam em risco a qualidade de vida, a preocupação com a tutela do meio ambiente tem tido grande ampliação. Sendo assim, é importante harmonizar preservação ambiental com o crescimento econômico, por meio do desenvolvimento sustentável com intuito de garantir o bem-estar das presentes e futuras gerações. Trata-se de direito fundamental estabelecido na Declaração do Meio Ambiente.
A Constituição Federal trata de vários dispositivos relacionados ao meio ambiente, os quais contribuem, conferindo ao Poder Público, assim como a sociedade, o dever que ambos possuem em preservar o meio ambiente. O art. 225, da CF/88 ressalta: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Portanto, não é laborioso a ideia de que o crescimento econômico dependa do meio ambiente, tendo em vista o crescente debate acerca de políticas ambientais, o direito tributário contribui, na medida em busca suprir os recursos voltados à prestação de serviços ambientais, adequando a atividade econômica e a utilização racional desses recursos.
Sendo assim, o papel do direito tributário para contribuir no desenvolvimento econômico, que se dá através da função extrafiscal, não se mostra imprescindível diante da obtenção e políticas públicas, de modo que não contemplam proteção do meio ambiente e desenvolvimento econômico ao mesmo tempo.
A tributação ambiental vem mostrando a importância que se dado à relação: tributação e preservação do meio ambiente, na medida em que se almeja ser alcançada por meio do direcionamento da atividade de arrecadação do Estado, muito embora o estudo do direito ambiental esteja engatinhando no nosso país, ele vem adquirindo espaço.
Entende-se de tributo ecológico, aquele destinado a servir à proteção do meio ambiente, dentro do ponto de vista da política ambiental, incluindo tributos cujo FG não está relacionado com atividades corrompidas ou contaminantes, desde que a arrecadação seja direcionada para a proteção do meio ambiente, o que resulta em políticas públicas na medida que é usado como instrumento, tendo este fim.
Dessa forma, o estudo do Direito Tributário Ambiental pode ser definido como "ramo da ciência do direito tributário que tem por objeto o estudo das normas jurídicas tributárias elaboradas em concurso com o exercício de competências ambientais, para determinar o uso de tributo na função instrumental de garantia ou preservação de bens ambientais".
Desta forma, tem-se o grande desafio, por parte da doutrina que é a busca, de uma aliança entre ambas as modalidades de competências ambiental e tributária, que busca solucionar o aparente conflito principiológico, dos que visam a proteção dos interesses difusos ou coletivos homogêneos relativos ao meio ambiente, nas suas mais diferentes manifestações, como cultural, do trabalho, etc., com os direitos de propriedade e liberdade, bem como daqueles de garantia dos limites da tributação, como legalidade, isonomia, e capacidade contributiva, ao limitar o exato espaço para a ação fiscal.
A extrafiscalidade é a aplicação de fórmulas jurídico-constitucionais para a alcançar objetivos que superam o simples fim arrecadatória de custos financeiros, tendo como regime que irá orientar tal prática não poderia divergir daquele próprio das exações tributárias. Isso quer
dizer que o direito tributário deve superar os fins meramente arrecadatórios que norteiam a sua função fiscal, para a ascensão do exercício do poder de tributar com o objetivo da realização da finalidade social do tributo como instigador de comportamentos do sujeito passivo da obrigação tributária.
Nesse sentido, com a finalidade de obter êxito em seus objetivos, o Estado usa de meios tributários e financeiros para atender as necessidades do fim público. Atualmente esses instrumentos não se limitam tão somente busca de somas em dinheiro, mas também outros fins. Assim sendo, a extrafiscalidade tributária é instrumento que caminha concomitante ao lado das políticas públicas, na medida em que a mesma se efetiva como a ação do Estado sobre o domínio econômico, ressaltando-se no âmbito da atividade econômica, enquanto regulador desta atividade. Portanto, altera-se o conceito de justiça fiscal, na razão em que não se leva em consideração só a capacidade contributiva.
O direito ambiental caminha por diferentes áreas do ordenamento jurídico, devendo observar princípios de natureza ambiental, tendo em vista que se encaixa em todos os setores do direito, para dentro deles melhor introduzir a ideia ambiental. A tributação atua basicamente sobre fatores econômicos. A atividade legislativa deve introduzir os instrumentos jurídicos e dentre eles, os tributários são de extremar importância e eficácia, pois se mostram aptos à proteção do ambiente.
Com efeito, as medidas que se tem demonstrado, são efetivos instrumentos jurídico-constitucionais para a obtenção das finalidades econômicas, sociais e ambientais constitucionalmente almejadas. Esses instrumentos podem interferir na realidade socioeconômica para buscar o objetivo constitucional. Para isso o legislador tem a possibilidade de mudar, juridicamente, o tributo de modo que o mesmo obtenha fins fiscais e extrafiscais.
Ademais, as circunstâncias para a utilização dos tributos para fins ambientais são favoráveis, uma vez que consistem no fato de que aqueles, em primeiro momento, motivam o comportamento individual que se direciona a uma postura ambientalmente certa e justamente pois intervém nas suas finanças, optando em retirar comportamentos nocivo ao meio ambiente.

Desta feita, a inchaço dos fins extrafiscais ou regulatórios no exercício do emprego dos tributos, constitui relevante instrumento para a conservação ambiental. Inclusive, pode-se dizer que a existência de normas que buscam o equilíbrio ecológico encontra nas normas tributárias de natureza extrafiscal amparo para se consolidarem para o melhor desenvolvimento sustentável e melhor qualidade de vida.

UMA PERSPECTIVA SOBRE A TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL

Matheus Henrique dos Santos Bordallo

1. INTRODUÇÃO
O presente artigo irá tratar sobre a tributação ambiental, buscando explicar o surgimento da necessidade de haver a tributação sobre o Meio Ambiente, assim como visa explicar sobre o objetivo e a melhor forma de incidência e aplicação dessa tributação, tendo em vista que não há na previsto na Constituição Federal de 1988 um tributo de natureza ambiental, ou que estabeleça como fato gerador do tributo a utilização ou a degradação dos recursos naturais.
2. CONTEXTO HISTÓRICO
Atualmente vivenciamos um crescente desenvolvimento econômico e tecnológico no cenário mundial, com grandes descobertas nas mais diversas áreas do conhecimento, contudo, tais avanços tem agredido cada vez mais o Meio Ambiente, pois se descobriu o lucro que se pode ter com a utilização dos diversos recursos naturais, dos mais diversos modos, como, por exemplo, a agricultura, a pecuária, a utilização de árvores como matérias primas, extração e mineração.
A forma de uso em si não é prejudicial ao meio ambiente, no entanto a utilização, extração e a exploração indiscriminada, desmoderada e não planejada dos recursos naturais, sendo estes notórios quando ocorre o desmatamento, na poluição, degradação do solo, contrabando, além dos diversos atos que afetam a fauna e a flora. Esses atos não afetam só ao Meio Ambiente, mas também afetam a todos nós, como integrantes de uma sociedade
Assim, nesse contexto de crescimento, especialmente ao crescimento de atividades degradantes da fauna e da flora, surge a necessidade de haver a preservação do Meio Ambiente, com respaldo e previsão constitucional no art. 225 da CF/88, para que se possa haver o desenvolvimento almejado sem ter que transgredir os recursos naturais.
3. O PAPEL DA TRIBUTAÇÃO
O principal papel dos tributos possui caráter arrecadatório, ou seja, arrecadar recursos financeiros para que o Estado possa custear suas atividades e promover o bem estar social, função essa conhecida como a fiscalidade, contundo temos também a função extrafiscal do tributo, que consiste na promoção de estímulo e incentivos ao contribuinte.
4. A INCIDÊNCIA E OS OBJETIVOS DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O MEIO AMBIENTE
A incidência da tributação sobre o Meio Ambiente ocorrerá de maneira mais efetiva, atendendo a finalidade prevista no art. 225 da CF/88, se proceder no seu caráter extrafiscal, em razão de dois motivos. O primeiro será por não haver previsão, na Constituição Federal, sobre a tributação, de maneira direta, sobre o Meio Ambiente, uma vez que não prevê como fato gerador do tributo a degradação do meio ambiente ou a utilização dos recursos naturais. O segundo motivo será pelo objetivo da
extrafiscalidade da tributação atender melhor a finalidade, prevista na constituição, de preservarem e defenderem o meio ambiente, garantindo, com isso, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, através da promoção de incentivos que induzam os contribuintes a terem uma conduta ecológica, menos degradante ou mais voltada a preservação.
5. CONCLUSÃO

Dessa forma, podemos concluir que a preservação do Meio Ambiente é assegurada pela Constituição em seu art. 225, estabelecendo como dever de todos a preservação e conservação. Aliando esse dever ao direito tributário, podemos notar uma perfeita relação, pois assegura e viabiliza a preservação dos recursos naturais, por parte do Estado, e, ainda, garante ao mesmo a arrecadação de recursos para promover suas atividade e seu mister funcional, promoção do bem estar social.

DIREITO TRIBUTÁRIO E O MEIO AMBIENTE

Gean Robert

Ao ouvir pode até soar meio estranho, mas direito tributário e meio ambiente estão diretamente interligados, pois possui o objetivo de proteger o meio ambiente, haja vista, que todo ser humano e todo o nosso ecossistema necessita da preservação de nossas fontes naturais, tanto a flora quanto a fauna. A tributação de forma negativa para quem desmata e positiva para quem de alguma forma contribui para essa conservação é um grande incentivo para o equilíbrio ambiental, podendo ser estabelecido descontos na hora de contribuir financeiramente com os entes competentes.
O Estado pode agir de forma repressora instituindo novos tributos a quem possui conduta degradante a natureza de forma exacerbada, tendo como intenção a preservação e a recuperação do meio ambiente, levando em consideração o respeito à constituição do Estado. Isso faz com que os contribuintes pensem melhor na hora de desmatar vários hectares, pois com pagamentos de multas ou outra forma que venha mexer no bolso irá deixa-los pensativo antes de praticar tal ato.
Esse pensamento começou a ser colocado em pratica a partir do século XX quando começaram a serem discutidas as questões ambientais de uma forma ampla e organizada surgindo vários dispositivos nas legislações internacionais. Com isso houve duas conferências que marcaram época, a de Estocolmo em 1972 e a ECO-92 que aconteceu no Rio de Janeiro, surgindo importantes princípios ambientais que são colocados em pratica até hoje, por exemplo, o princípio do poluidor-pagador, princípio da precaução, princípio da prevenção e outros.
Por fim, pode-se perceber o quanto o direito tributário possui uma relação com o meio ambiente no sentido de preservar, proteger e recuperar o que já foi degradado de uma forma desequilibrada um dia, por meio da conduta social. Através dos tributos fiscais o Estado poderá intervir e implantar políticas públicas a fim de restabelecer a ordem, podendo até mesmo quem sabe um dia incentivar a plantação de arvores em quintais de residências, a construção de jardins botânicos em troca dando porcentagens de descontos em tributos para os contribuintes que se disponham a praticar a boa conduta de preservar o meio ambiente, indo além da esfera industrial e se aproximando da urbanização, haja vista, que a cidade é uma grande emissora de poluentes.