Amanda Mamede
Em razão dos crescentes desastres ecológicos que colocam em
risco a qualidade de vida, a preocupação com a tutela do meio ambiente tem tido
grande ampliação. Sendo assim, é importante harmonizar preservação ambiental
com o crescimento econômico, por meio do desenvolvimento sustentável com
intuito de garantir o bem-estar das presentes e futuras gerações. Trata-se de
direito fundamental estabelecido na Declaração do Meio Ambiente.
A Constituição Federal trata de vários dispositivos
relacionados ao meio ambiente, os quais contribuem, conferindo ao Poder
Público, assim como a sociedade, o dever que ambos possuem em preservar o meio
ambiente. O art. 225, da CF/88 ressalta: “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Portanto, não é laborioso a ideia de que o crescimento
econômico dependa do meio ambiente, tendo em vista o crescente debate acerca de
políticas ambientais, o direito tributário contribui, na medida em busca suprir
os recursos voltados à prestação de serviços ambientais, adequando a atividade
econômica e a utilização racional desses recursos.
Sendo assim, o papel do direito tributário para contribuir
no desenvolvimento econômico, que se dá através da função extrafiscal, não se
mostra imprescindível diante da obtenção e políticas públicas, de modo que não
contemplam proteção do meio ambiente e desenvolvimento econômico ao mesmo
tempo.
A tributação ambiental vem mostrando a importância que se
dado à relação: tributação e preservação do meio ambiente, na medida em que se
almeja ser alcançada por meio do direcionamento da atividade de arrecadação do
Estado, muito embora o estudo do direito ambiental esteja engatinhando no nosso
país, ele vem adquirindo espaço.
Entende-se de tributo ecológico, aquele destinado a servir à
proteção do meio ambiente, dentro do ponto de vista da política ambiental,
incluindo tributos cujo FG não está relacionado com atividades corrompidas ou
contaminantes, desde que a arrecadação seja direcionada para a proteção do meio
ambiente, o que resulta em políticas públicas na medida que é usado como
instrumento, tendo este fim.
Dessa forma, o estudo do Direito Tributário Ambiental pode
ser definido como "ramo da ciência do direito tributário que tem por
objeto o estudo das normas jurídicas tributárias elaboradas em concurso com o
exercício de competências ambientais, para determinar o uso de tributo na
função instrumental de garantia ou preservação de bens ambientais".
Desta forma, tem-se o grande desafio, por parte da doutrina
que é a busca, de uma aliança entre ambas as modalidades de competências
ambiental e tributária, que busca solucionar o aparente conflito
principiológico, dos que visam a proteção dos interesses difusos ou coletivos
homogêneos relativos ao meio ambiente, nas suas mais diferentes manifestações,
como cultural, do trabalho, etc., com os direitos de propriedade e liberdade,
bem como daqueles de garantia dos limites da tributação, como legalidade,
isonomia, e capacidade contributiva, ao limitar o exato espaço para a ação
fiscal.
A extrafiscalidade é a aplicação de fórmulas
jurídico-constitucionais para a alcançar objetivos que superam o simples fim
arrecadatória de custos financeiros, tendo como regime que irá orientar tal
prática não poderia divergir daquele próprio das exações tributárias. Isso quer
dizer que o direito tributário deve superar os fins
meramente arrecadatórios que norteiam a sua função fiscal, para a ascensão do
exercício do poder de tributar com o objetivo da realização da finalidade
social do tributo como instigador de comportamentos do sujeito passivo da
obrigação tributária.
Nesse sentido, com a finalidade de obter êxito em seus
objetivos, o Estado usa de meios tributários e financeiros para atender as
necessidades do fim público. Atualmente esses instrumentos não se limitam tão
somente busca de somas em dinheiro, mas também outros fins. Assim sendo, a
extrafiscalidade tributária é instrumento que caminha concomitante ao lado das
políticas públicas, na medida em que a mesma se efetiva como a ação do Estado
sobre o domínio econômico, ressaltando-se no âmbito da atividade econômica,
enquanto regulador desta atividade. Portanto, altera-se o conceito de justiça
fiscal, na razão em que não se leva em consideração só a capacidade
contributiva.
O direito ambiental caminha por diferentes áreas do
ordenamento jurídico, devendo observar princípios de natureza ambiental, tendo
em vista que se encaixa em todos os setores do direito, para dentro deles
melhor introduzir a ideia ambiental. A tributação atua basicamente sobre
fatores econômicos. A atividade legislativa deve introduzir os instrumentos
jurídicos e dentre eles, os tributários são de extremar importância e eficácia,
pois se mostram aptos à proteção do ambiente.
Com efeito, as medidas que se tem demonstrado, são efetivos
instrumentos jurídico-constitucionais para a obtenção das finalidades
econômicas, sociais e ambientais constitucionalmente almejadas. Esses
instrumentos podem interferir na realidade socioeconômica para buscar o
objetivo constitucional. Para isso o legislador tem a possibilidade de mudar,
juridicamente, o tributo de modo que o mesmo obtenha fins fiscais e
extrafiscais.
Ademais, as circunstâncias para a utilização dos tributos
para fins ambientais são favoráveis, uma vez que consistem no fato de que
aqueles, em primeiro momento, motivam o comportamento individual que se
direciona a uma postura ambientalmente certa e justamente pois intervém nas
suas finanças, optando em retirar comportamentos nocivo ao meio ambiente.
Desta feita, a inchaço dos fins extrafiscais ou regulatórios
no exercício do emprego dos tributos, constitui relevante instrumento para a
conservação ambiental. Inclusive, pode-se dizer que a existência de normas que
buscam o equilíbrio ecológico encontra nas normas tributárias de natureza
extrafiscal amparo para se consolidarem para o melhor desenvolvimento
sustentável e melhor qualidade de vida.
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