terça-feira, 22 de novembro de 2016

TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL

Amanda Mamede

Em razão dos crescentes desastres ecológicos que colocam em risco a qualidade de vida, a preocupação com a tutela do meio ambiente tem tido grande ampliação. Sendo assim, é importante harmonizar preservação ambiental com o crescimento econômico, por meio do desenvolvimento sustentável com intuito de garantir o bem-estar das presentes e futuras gerações. Trata-se de direito fundamental estabelecido na Declaração do Meio Ambiente.
A Constituição Federal trata de vários dispositivos relacionados ao meio ambiente, os quais contribuem, conferindo ao Poder Público, assim como a sociedade, o dever que ambos possuem em preservar o meio ambiente. O art. 225, da CF/88 ressalta: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Portanto, não é laborioso a ideia de que o crescimento econômico dependa do meio ambiente, tendo em vista o crescente debate acerca de políticas ambientais, o direito tributário contribui, na medida em busca suprir os recursos voltados à prestação de serviços ambientais, adequando a atividade econômica e a utilização racional desses recursos.
Sendo assim, o papel do direito tributário para contribuir no desenvolvimento econômico, que se dá através da função extrafiscal, não se mostra imprescindível diante da obtenção e políticas públicas, de modo que não contemplam proteção do meio ambiente e desenvolvimento econômico ao mesmo tempo.
A tributação ambiental vem mostrando a importância que se dado à relação: tributação e preservação do meio ambiente, na medida em que se almeja ser alcançada por meio do direcionamento da atividade de arrecadação do Estado, muito embora o estudo do direito ambiental esteja engatinhando no nosso país, ele vem adquirindo espaço.
Entende-se de tributo ecológico, aquele destinado a servir à proteção do meio ambiente, dentro do ponto de vista da política ambiental, incluindo tributos cujo FG não está relacionado com atividades corrompidas ou contaminantes, desde que a arrecadação seja direcionada para a proteção do meio ambiente, o que resulta em políticas públicas na medida que é usado como instrumento, tendo este fim.
Dessa forma, o estudo do Direito Tributário Ambiental pode ser definido como "ramo da ciência do direito tributário que tem por objeto o estudo das normas jurídicas tributárias elaboradas em concurso com o exercício de competências ambientais, para determinar o uso de tributo na função instrumental de garantia ou preservação de bens ambientais".
Desta forma, tem-se o grande desafio, por parte da doutrina que é a busca, de uma aliança entre ambas as modalidades de competências ambiental e tributária, que busca solucionar o aparente conflito principiológico, dos que visam a proteção dos interesses difusos ou coletivos homogêneos relativos ao meio ambiente, nas suas mais diferentes manifestações, como cultural, do trabalho, etc., com os direitos de propriedade e liberdade, bem como daqueles de garantia dos limites da tributação, como legalidade, isonomia, e capacidade contributiva, ao limitar o exato espaço para a ação fiscal.
A extrafiscalidade é a aplicação de fórmulas jurídico-constitucionais para a alcançar objetivos que superam o simples fim arrecadatória de custos financeiros, tendo como regime que irá orientar tal prática não poderia divergir daquele próprio das exações tributárias. Isso quer
dizer que o direito tributário deve superar os fins meramente arrecadatórios que norteiam a sua função fiscal, para a ascensão do exercício do poder de tributar com o objetivo da realização da finalidade social do tributo como instigador de comportamentos do sujeito passivo da obrigação tributária.
Nesse sentido, com a finalidade de obter êxito em seus objetivos, o Estado usa de meios tributários e financeiros para atender as necessidades do fim público. Atualmente esses instrumentos não se limitam tão somente busca de somas em dinheiro, mas também outros fins. Assim sendo, a extrafiscalidade tributária é instrumento que caminha concomitante ao lado das políticas públicas, na medida em que a mesma se efetiva como a ação do Estado sobre o domínio econômico, ressaltando-se no âmbito da atividade econômica, enquanto regulador desta atividade. Portanto, altera-se o conceito de justiça fiscal, na razão em que não se leva em consideração só a capacidade contributiva.
O direito ambiental caminha por diferentes áreas do ordenamento jurídico, devendo observar princípios de natureza ambiental, tendo em vista que se encaixa em todos os setores do direito, para dentro deles melhor introduzir a ideia ambiental. A tributação atua basicamente sobre fatores econômicos. A atividade legislativa deve introduzir os instrumentos jurídicos e dentre eles, os tributários são de extremar importância e eficácia, pois se mostram aptos à proteção do ambiente.
Com efeito, as medidas que se tem demonstrado, são efetivos instrumentos jurídico-constitucionais para a obtenção das finalidades econômicas, sociais e ambientais constitucionalmente almejadas. Esses instrumentos podem interferir na realidade socioeconômica para buscar o objetivo constitucional. Para isso o legislador tem a possibilidade de mudar, juridicamente, o tributo de modo que o mesmo obtenha fins fiscais e extrafiscais.
Ademais, as circunstâncias para a utilização dos tributos para fins ambientais são favoráveis, uma vez que consistem no fato de que aqueles, em primeiro momento, motivam o comportamento individual que se direciona a uma postura ambientalmente certa e justamente pois intervém nas suas finanças, optando em retirar comportamentos nocivo ao meio ambiente.

Desta feita, a inchaço dos fins extrafiscais ou regulatórios no exercício do emprego dos tributos, constitui relevante instrumento para a conservação ambiental. Inclusive, pode-se dizer que a existência de normas que buscam o equilíbrio ecológico encontra nas normas tributárias de natureza extrafiscal amparo para se consolidarem para o melhor desenvolvimento sustentável e melhor qualidade de vida.

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