quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Tributação Ambiental

Carina Tavares
A atividade ambiental assim como as demais atividades exercida de forma econômica esta sujeita a tributação, nesse sentido tratando de direito fundamental e terceira geração a atividade tributarias ganha cores especiais especificamente no que tange a extrafiscalidade a tributação pode ser utilizada para estimular condutas compatíveis com o meio ambiente ou desestimular condutas que o prejudique. A própria constituição em seu artigo 170, VI referente a ordem econômica garante a defesa do meio ambiente.
Apesar de existir correntes que entendem que o Estado não deve intervir na instituição de tributos em matéria ambiental, ele pode utilizar de sua função extrafiscal ou dar incentivos fiscais como forma de proteção do meio ambiente, motivando atividades e desencorajando o consumo de determinados produtos nocivos ao meio ambiente.
Em relação a sua função ambiental, os impostos poderão ser aplicados de forma direta em que o imposto terá como hipótese de incidência tributaria a poluição ambiental ou a utilização dos recursos ambientais; e de forma indireta, mediante o uso de incentivos fiscais com a finalidade de desenvolver no contribuinte um comportamento ambiental considerado adequado.
Quando analisamos o poder extrafiscal do Estado precisamos ter em mente que ele está ligado ao principio constitucional da seletividade em que se tributará com uma alíquota maior os produtos considerados supérfluos e com uma alíquota menor os de maior importância social, isso faz com que seja estimulado o consumo de objetos essenciais aos clientes e ao mesmo tempo que seja desestimulado o consumo dispensável.
É importante frisar a importância do ICMS no âmbito ecológico, visto que ele inovou com sua política de manutenção de atividades que preservem o meio ambiente nos Municípios, se adequando aos objetivos ambientais em que se dá aos Municípios a parcela tributaria referente à sua dedicação a preservação do meio ambiente.
O jurista José Eduardo Soares de Melo esclarece também sobre o tema extrafiscalidade:
“O Poder Público estabelece situações desonerativas de gravames tributários, mediante a concessão de incentivos e benefícios fiscais, com o natural objeto de estimular o contribuinte à adoção de determinados comportamentos”. (MELO, 2008, p. 404)
Com isso, ficou evidente a influencia do Direito Tributário na preservação ambiental, seja ele na função de arrecadação para custear as políticas públicas ambientais do Estado, seja na sua função extrafiscal, na qual condiciona o desempenho dos empreendedores com intuito de que eles procurem outras técnicas e inovações menos prejudiciais ao meio ambiente.


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