Carina Tavares
A atividade ambiental assim como as demais atividades
exercida de forma econômica esta sujeita a tributação, nesse sentido tratando
de direito fundamental e terceira geração a atividade tributarias ganha cores
especiais especificamente no que tange a extrafiscalidade a tributação pode ser
utilizada para estimular condutas compatíveis com o meio ambiente ou
desestimular condutas que o prejudique. A própria constituição em seu artigo
170, VI referente a ordem econômica garante a defesa do meio ambiente.
Apesar de existir correntes que entendem que o Estado não
deve intervir na instituição de tributos em matéria ambiental, ele pode
utilizar de sua função extrafiscal ou dar incentivos fiscais como forma de
proteção do meio ambiente, motivando atividades e desencorajando o consumo de
determinados produtos nocivos ao meio ambiente.
Em relação a sua função ambiental, os impostos poderão ser
aplicados de forma direta em que o imposto terá como hipótese de incidência
tributaria a poluição ambiental ou a utilização dos recursos ambientais; e de
forma indireta, mediante o uso de incentivos fiscais com a finalidade de
desenvolver no contribuinte um comportamento ambiental considerado adequado.
Quando analisamos o poder extrafiscal do Estado precisamos
ter em mente que ele está ligado ao principio constitucional da seletividade em
que se tributará com uma alíquota maior os produtos considerados supérfluos e
com uma alíquota menor os de maior importância social, isso faz com que seja
estimulado o consumo de objetos essenciais aos clientes e ao mesmo tempo que
seja desestimulado o consumo dispensável.
É importante frisar a importância do ICMS no âmbito
ecológico, visto que ele inovou com sua política de manutenção de atividades
que preservem o meio ambiente nos Municípios, se adequando aos objetivos
ambientais em que se dá aos Municípios a parcela tributaria referente à sua
dedicação a preservação do meio ambiente.
O jurista José Eduardo Soares de Melo esclarece também sobre
o tema extrafiscalidade:
“O Poder Público estabelece situações desonerativas de
gravames tributários, mediante a concessão de incentivos e benefícios fiscais,
com o natural objeto de estimular o contribuinte à adoção de determinados
comportamentos”. (MELO, 2008, p. 404)
Com isso, ficou evidente a influencia do Direito Tributário
na preservação ambiental, seja ele na função de arrecadação para custear as
políticas públicas ambientais do Estado, seja na sua função extrafiscal, na
qual condiciona o desempenho dos empreendedores com intuito de que eles
procurem outras técnicas e inovações menos prejudiciais ao meio ambiente.
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