sábado, 26 de novembro de 2016

Imunidade dos Partidos políticos e suas fundações (Impostos indiretos e diretos)

João Murillo

Fabricio da Soller entende o Estado brasileiro como uma Federação, o qual está dividido em unidades e são eles os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A cada ente da Federação é dado uma parcela desse poder de tributar, qual seja, o de criar, aumentar, diminuir, extinguir ou deixar de arrecadar o tributo de sua competência, Competência Tributária é o poder atribuído pela Constituição Federal aos entes da Federação para instituir Tributo.
Diferentes são os conceitos apresentados pelos tributaristas no que se refere ao instituto das imunidades.
Hugo de Brito entende a Imunidade como um obstáculo advindo de regra da Constituição para a incidência de regra jurídica de tributação. Se algum sujeito é imune não pode ser tributado, ou seja, a imunidade proíbe que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. Afirma, ainda, a imunidade como limitação da competência tributaria. Nota-se que a imunidade é estabelecida como exceção.
Imunidade é a norma constitucional impeditiva da existência de competência tributária em relação a certas pessoas, situações ou bens.
O rol das imunidades tributárias está previsto em nosso ordenamento jurídico no artigo 150, inciso VI, alíneas "a" a "d", da Constituição Federal de 1988, protegendo o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendendo os requisitos da lei; e, por último, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS E SUAS FUNDAÇÕES
No entendimento de Regina Helena Costa as imunidades tributárias dos partidos políticos e suas fundações são tradicionais no Direito Brasileiro e seu surgimento se deu com o advento da democracia Constitucional de 1946 (art.
31, V,”b”), posteriormente mantidas pelas Cartas que a sucederam (1967, art. 20, III, “c”). A Constituição Federal de 1988 incluiu em seu texto Imunidade atribuída as fundações dos partidos políticos. No dizer de José Afonso da Silva, o partido político – é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentalizar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo. Afirma Regina Helena Costa que os fundamentos dessa imunidade são os direitos de liberdade, os quais incluem os direitos políticos e o pluralismo partidário. Segundo Ricardo Lobo Torres tributo e partido político se relacionam. Afirma que o imposto com criação burguesa só nasce com a representação, ou seja, na democracia social contemporânea essa representação expandiu-se, o voto tornou-se universal devendo ser assegurado aos partidos políticos a igualdade de chance principalmente mediante a imunidade fiscal. Por fim, Regina Helena Costa classifica a imunidade política como subjetiva, política condicionável, pois não estão sujeitos apenas a normas expressamente estabelecida pela Constituição mas também àquelas normas postas por eventual lei.
Para Ricardo Lobo Torres a imunidade dos Partidos Políticos se baseia nos direitos da liberdade. Mesmo não fazendo parte expressamente da declaração de direitos fundamentais, compõem a esfera dos direitos subjetivos do cidadão. Portanto, a liberdade moderna juntamente com os direitos humanos carece de representação política para o seu aprimoramento, tornando por esse motivo intributável o partido político e suas fundações.


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