terça-feira, 22 de novembro de 2016

UMA PERSPECTIVA SOBRE A TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL

Matheus Henrique dos Santos Bordallo

1. INTRODUÇÃO
O presente artigo irá tratar sobre a tributação ambiental, buscando explicar o surgimento da necessidade de haver a tributação sobre o Meio Ambiente, assim como visa explicar sobre o objetivo e a melhor forma de incidência e aplicação dessa tributação, tendo em vista que não há na previsto na Constituição Federal de 1988 um tributo de natureza ambiental, ou que estabeleça como fato gerador do tributo a utilização ou a degradação dos recursos naturais.
2. CONTEXTO HISTÓRICO
Atualmente vivenciamos um crescente desenvolvimento econômico e tecnológico no cenário mundial, com grandes descobertas nas mais diversas áreas do conhecimento, contudo, tais avanços tem agredido cada vez mais o Meio Ambiente, pois se descobriu o lucro que se pode ter com a utilização dos diversos recursos naturais, dos mais diversos modos, como, por exemplo, a agricultura, a pecuária, a utilização de árvores como matérias primas, extração e mineração.
A forma de uso em si não é prejudicial ao meio ambiente, no entanto a utilização, extração e a exploração indiscriminada, desmoderada e não planejada dos recursos naturais, sendo estes notórios quando ocorre o desmatamento, na poluição, degradação do solo, contrabando, além dos diversos atos que afetam a fauna e a flora. Esses atos não afetam só ao Meio Ambiente, mas também afetam a todos nós, como integrantes de uma sociedade
Assim, nesse contexto de crescimento, especialmente ao crescimento de atividades degradantes da fauna e da flora, surge a necessidade de haver a preservação do Meio Ambiente, com respaldo e previsão constitucional no art. 225 da CF/88, para que se possa haver o desenvolvimento almejado sem ter que transgredir os recursos naturais.
3. O PAPEL DA TRIBUTAÇÃO
O principal papel dos tributos possui caráter arrecadatório, ou seja, arrecadar recursos financeiros para que o Estado possa custear suas atividades e promover o bem estar social, função essa conhecida como a fiscalidade, contundo temos também a função extrafiscal do tributo, que consiste na promoção de estímulo e incentivos ao contribuinte.
4. A INCIDÊNCIA E OS OBJETIVOS DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O MEIO AMBIENTE
A incidência da tributação sobre o Meio Ambiente ocorrerá de maneira mais efetiva, atendendo a finalidade prevista no art. 225 da CF/88, se proceder no seu caráter extrafiscal, em razão de dois motivos. O primeiro será por não haver previsão, na Constituição Federal, sobre a tributação, de maneira direta, sobre o Meio Ambiente, uma vez que não prevê como fato gerador do tributo a degradação do meio ambiente ou a utilização dos recursos naturais. O segundo motivo será pelo objetivo da
extrafiscalidade da tributação atender melhor a finalidade, prevista na constituição, de preservarem e defenderem o meio ambiente, garantindo, com isso, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, através da promoção de incentivos que induzam os contribuintes a terem uma conduta ecológica, menos degradante ou mais voltada a preservação.
5. CONCLUSÃO

Dessa forma, podemos concluir que a preservação do Meio Ambiente é assegurada pela Constituição em seu art. 225, estabelecendo como dever de todos a preservação e conservação. Aliando esse dever ao direito tributário, podemos notar uma perfeita relação, pois assegura e viabiliza a preservação dos recursos naturais, por parte do Estado, e, ainda, garante ao mesmo a arrecadação de recursos para promover suas atividade e seu mister funcional, promoção do bem estar social.

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