Matheus
Henrique dos Santos Bordallo
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo irá tratar sobre a tributação ambiental,
buscando explicar o surgimento da necessidade de haver a tributação sobre o
Meio Ambiente, assim como visa explicar sobre o objetivo e a melhor forma de
incidência e aplicação dessa tributação, tendo em vista que não há na previsto
na Constituição Federal de 1988 um tributo de natureza ambiental, ou que
estabeleça como fato gerador do tributo a utilização ou a degradação dos
recursos naturais.
2. CONTEXTO HISTÓRICO
Atualmente vivenciamos um crescente desenvolvimento
econômico e tecnológico no cenário mundial, com grandes descobertas nas mais
diversas áreas do conhecimento, contudo, tais avanços tem agredido cada vez
mais o Meio Ambiente, pois se descobriu o lucro que se pode ter com a
utilização dos diversos recursos naturais, dos mais diversos modos, como, por
exemplo, a agricultura, a pecuária, a utilização de árvores como matérias
primas, extração e mineração.
A forma de uso em si não é prejudicial ao meio ambiente, no
entanto a utilização, extração e a exploração indiscriminada, desmoderada e não
planejada dos recursos naturais, sendo estes notórios quando ocorre o
desmatamento, na poluição, degradação do solo, contrabando, além dos diversos
atos que afetam a fauna e a flora. Esses atos não afetam só ao Meio Ambiente,
mas também afetam a todos nós, como integrantes de uma sociedade
Assim, nesse contexto de crescimento, especialmente ao
crescimento de atividades degradantes da fauna e da flora, surge a necessidade
de haver a preservação do Meio Ambiente, com respaldo e previsão constitucional
no art. 225 da CF/88, para que se possa haver o desenvolvimento almejado sem
ter que transgredir os recursos naturais.
3. O PAPEL DA TRIBUTAÇÃO
O principal papel dos tributos possui caráter arrecadatório,
ou seja, arrecadar recursos financeiros para que o Estado possa custear suas
atividades e promover o bem estar social, função essa conhecida como a
fiscalidade, contundo temos também a função extrafiscal do tributo, que
consiste na promoção de estímulo e incentivos ao contribuinte.
4. A INCIDÊNCIA E OS OBJETIVOS DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O MEIO
AMBIENTE
A incidência da tributação sobre o Meio Ambiente ocorrerá de
maneira mais efetiva, atendendo a finalidade prevista no art. 225 da CF/88, se
proceder no seu caráter extrafiscal, em razão de dois motivos. O primeiro será
por não haver previsão, na Constituição Federal, sobre a tributação, de maneira
direta, sobre o Meio Ambiente, uma vez que não prevê como fato gerador do
tributo a degradação do meio ambiente ou a utilização dos recursos naturais. O
segundo motivo será pelo objetivo da
extrafiscalidade da tributação atender melhor a finalidade,
prevista na constituição, de preservarem e defenderem o meio ambiente,
garantindo, com isso, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado,
através da promoção de incentivos que induzam os contribuintes a terem uma
conduta ecológica, menos degradante ou mais voltada a preservação.
5. CONCLUSÃO
Dessa forma, podemos concluir que a preservação do Meio
Ambiente é assegurada pela Constituição em seu art. 225, estabelecendo como
dever de todos a preservação e conservação. Aliando esse dever ao direito
tributário, podemos notar uma perfeita relação, pois assegura e viabiliza a
preservação dos recursos naturais, por parte do Estado, e, ainda, garante ao
mesmo a arrecadação de recursos para promover suas atividade e seu mister
funcional, promoção do bem estar social.
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