João Murillo
Fabricio da Soller entende o Estado brasileiro como uma
Federação, o qual está dividido em unidades e são eles os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios. A cada ente da Federação é dado uma parcela desse
poder de tributar, qual seja, o de criar, aumentar, diminuir, extinguir ou
deixar de arrecadar o tributo de sua competência, Competência Tributária é o
poder atribuído pela Constituição Federal aos entes da Federação para instituir
Tributo.
Diferentes são os conceitos apresentados pelos tributaristas
no que se refere ao instituto das imunidades.
Hugo de Brito entende a Imunidade como um obstáculo advindo
de regra da Constituição para a incidência de regra jurídica de tributação. Se
algum sujeito é imune não pode ser tributado, ou seja, a imunidade proíbe que a
lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. Afirma,
ainda, a imunidade como limitação da competência tributaria. Nota-se que a
imunidade é estabelecida como exceção.
Imunidade é a norma constitucional impeditiva da existência
de competência tributária em relação a certas pessoas, situações ou bens.
O rol das imunidades tributárias está previsto em nosso
ordenamento jurídico no artigo 150, inciso VI, alíneas "a" a
"d", da Constituição Federal de 1988, protegendo o patrimônio, a
renda ou os serviços uns dos outros; os templos de qualquer culto; o
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendendo os requisitos da lei; e, por
último, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS E SUAS FUNDAÇÕES
No entendimento de Regina Helena Costa as imunidades
tributárias dos partidos políticos e suas fundações são tradicionais no Direito
Brasileiro e seu surgimento se deu com o advento da democracia Constitucional
de 1946 (art.
31, V,”b”), posteriormente mantidas pelas Cartas que a
sucederam (1967, art. 20, III, “c”). A Constituição Federal de 1988 incluiu em
seu texto Imunidade atribuída as fundações dos partidos políticos. No dizer de
José Afonso da Silva, o partido político – é uma forma de agremiação de um
grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentalizar a vontade
popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo.
Afirma Regina Helena Costa que os fundamentos dessa imunidade são os direitos
de liberdade, os quais incluem os direitos políticos e o pluralismo partidário.
Segundo Ricardo Lobo Torres tributo e partido político se relacionam. Afirma
que o imposto com criação burguesa só nasce com a representação, ou seja, na
democracia social contemporânea essa representação expandiu-se, o voto
tornou-se universal devendo ser assegurado aos partidos políticos a igualdade
de chance principalmente mediante a imunidade fiscal. Por fim, Regina Helena
Costa classifica a imunidade política como subjetiva, política condicionável,
pois não estão sujeitos apenas a normas expressamente estabelecida pela
Constituição mas também àquelas normas postas por eventual lei.
Para Ricardo Lobo Torres a imunidade dos Partidos Políticos
se baseia nos direitos da liberdade. Mesmo não fazendo parte expressamente da
declaração de direitos fundamentais, compõem a esfera dos direitos subjetivos
do cidadão. Portanto, a liberdade moderna juntamente com os direitos humanos
carece de representação política para o seu aprimoramento, tornando por esse
motivo intributável o partido político e suas fundações.
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