Aristóbolo Roberto Costa de Oliveira
Vem crescendo a preocupação com a tutela do meio ambiente
devido aos constantes desastres ecológicos que colocam em risco até mesmo a
vida no planeta. Sendo assim, é imprescindível colocar em equilíbrio o
crescimento econômico e a preservação ambiental. Uma das ferramentas para esse
intuito é o desenvolvimento sustentável, que consiste na obtenção de riquezas
através da exploração racional dos recursos naturais, com a intenção de trazer
bem estar para a nossa e futuras gerações.
Logo de início, é claro o quanto a atuação do Estado
evoluiu, antes era revestido de uma postura liberal, passando a ter uma postura
de maior interferência voltada à consecução dos interesses coletivos
resguardados pelo ordenamento jurídico, em especial na Constituição, fez surgir
uma face do direito tributário antes não explorada, já que o mesmo era visto
somente como instrumento de arrecadação.
A recente denominação "tributação ambiental" vem
mostrar a relevância que se tem obtendo a relação entre tributação e
preservação do meio ambiente, de forma que este esta aspiração seja alcançada
através do direcionamento daquela atividade do Estado. A extrafiscalidade seria
o emprego de fórmulas jurídico-constitucionais para a obtenção de objetivos que
superam a simples finalidade arrecadatória de recursos financeiros. Quer dizer
que o direito tributário deve suplantar os fins meramente arrecadatórios que
orientam a sua função fiscal, para a ascensão do exercício do poder de tributar
objetivando a realização da finalidade social do tributo como indutor de
comportamentos do sujeito passivo da obrigação tributária.
Assim sendo, a extrafiscalidade tributária é instrumento que
caminha lado a lado com as políticas públicas estatais, na razão em que a mesma
se concretiza como a ação do Estado sobre o domínio econômico. Nesse sentido,
altera-se o conceito de justiça fiscal, na medida em que não se leva em
consideração somente a capacidade econômica do contribuinte. Para isso, de
certa forma, demanda uma mudança na postura do legislador, o que pressupõem um
conhecimento das possibilidades de intervenção de que se pode cogitar e o
anseio de fazer uso desses instrumentos, pois a extrafiscalidade não se junta
com a negligência governamental. Para isso, a tributação deve ser pensada em
conformidade com o desenvolvimento sustentável, enquanto meta da sociedade
contemporânea.
Além da fundamental importância dos ditames das políticas
tributária e social, deve ser destacado que o sistema tributário justo é aquele
que contempla a sua implementação com base nos princípios constitucionais
tributários, norteadores da conduta pública.
A defesa do meio ambiente é um valor constitucional
fundamental inerente com a dignidade da pessoa humana e também com o
desenvolvimento econômico e social. Por isso, não é possível considerar o meio
ambiente como um valor isolado. Ele integra um conjunto de valores. Ou seja,
está inserido na política econômico-financeira tributária do Estado.
A política da tributação ambiental consiste em cobrar
daqueles que poluem ou deterioram o planeta, um valor equivalente aos custos
sociais de suas externalidades. Desta forma, quem usa os serviços prestados
pelo patrimônio ambiental, tem que pagar por eles. Assim, tributos ambientais
representam uma das mais discutidas formas de internalização de externalidades.
Claro está que, com a incidência de um imposto ambiental, os preços dos bens e
serviços tributados tendem a subir, levando oferta e demanda a um outro ponto
de equilíbrio. Contudo, é facilmente demonstrável que este novo ponto de
equilíbrio é o que corresponderia ao nível ótimo de produção sob o ponto de
vista social, com a incorporação nos cálculos privados dos custos ambientais
envolvidas na atividade.
A tributação ambiental, dessa forma, constitui-se no
direcionamento de instrumentos tributários visando a arrecadação necessárias
para a realização de políticas públicas ambientalmente relevantes, assim também
para promover ações de conscientização da importância de hábitos de preservação
ecológica por parte da população.
Desta maneira, a proteção fiscal do meio ambiente tem se
revelado um dos mais importantes instrumentos de política pública ambiental.
Essa ferramenta detém inúmeras vantagens técnicas frente a outras medidas, uma
vez que apresenta características, principalmente no que diz respeito ao seu
caráter político, que exige uma aplicação não só do ponto de vista técnico,
como também de um ponto de vista ético.
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