terça-feira, 22 de novembro de 2016

Tributação Ambiental

Aristóbolo Roberto Costa de Oliveira

Vem crescendo a preocupação com a tutela do meio ambiente devido aos constantes desastres ecológicos que colocam em risco até mesmo a vida no planeta. Sendo assim, é imprescindível colocar em equilíbrio o crescimento econômico e a preservação ambiental. Uma das ferramentas para esse intuito é o desenvolvimento sustentável, que consiste na obtenção de riquezas através da exploração racional dos recursos naturais, com a intenção de trazer bem estar para a nossa e futuras gerações.
Logo de início, é claro o quanto a atuação do Estado evoluiu, antes era revestido de uma postura liberal, passando a ter uma postura de maior interferência voltada à consecução dos interesses coletivos resguardados pelo ordenamento jurídico, em especial na Constituição, fez surgir uma face do direito tributário antes não explorada, já que o mesmo era visto somente como instrumento de arrecadação.
A recente denominação "tributação ambiental" vem mostrar a relevância que se tem obtendo a relação entre tributação e preservação do meio ambiente, de forma que este esta aspiração seja alcançada através do direcionamento daquela atividade do Estado. A extrafiscalidade seria o emprego de fórmulas jurídico-constitucionais para a obtenção de objetivos que superam a simples finalidade arrecadatória de recursos financeiros. Quer dizer que o direito tributário deve suplantar os fins meramente arrecadatórios que orientam a sua função fiscal, para a ascensão do exercício do poder de tributar objetivando a realização da finalidade social do tributo como indutor de comportamentos do sujeito passivo da obrigação tributária.
Assim sendo, a extrafiscalidade tributária é instrumento que caminha lado a lado com as políticas públicas estatais, na razão em que a mesma se concretiza como a ação do Estado sobre o domínio econômico. Nesse sentido, altera-se o conceito de justiça fiscal, na medida em que não se leva em consideração somente a capacidade econômica do contribuinte. Para isso, de certa forma, demanda uma mudança na postura do legislador, o que pressupõem um conhecimento das possibilidades de intervenção de que se pode cogitar e o anseio de fazer uso desses instrumentos, pois a extrafiscalidade não se junta com a negligência governamental. Para isso, a tributação deve ser pensada em conformidade com o desenvolvimento sustentável, enquanto meta da sociedade contemporânea.
Além da fundamental importância dos ditames das políticas tributária e social, deve ser destacado que o sistema tributário justo é aquele que contempla a sua implementação com base nos princípios constitucionais tributários, norteadores da conduta pública.
A defesa do meio ambiente é um valor constitucional fundamental inerente com a dignidade da pessoa humana e também com o desenvolvimento econômico e social. Por isso, não é possível considerar o meio ambiente como um valor isolado. Ele integra um conjunto de valores. Ou seja, está inserido na política econômico-financeira tributária do Estado.
A política da tributação ambiental consiste em cobrar daqueles que poluem ou deterioram o planeta, um valor equivalente aos custos sociais de suas externalidades. Desta forma, quem usa os serviços prestados pelo patrimônio ambiental, tem que pagar por eles. Assim, tributos ambientais representam uma das mais discutidas formas de internalização de externalidades. Claro está que, com a incidência de um imposto ambiental, os preços dos bens e serviços tributados tendem a subir, levando oferta e demanda a um outro ponto de equilíbrio. Contudo, é facilmente demonstrável que este novo ponto de equilíbrio é o que corresponderia ao nível ótimo de produção sob o ponto de vista social, com a incorporação nos cálculos privados dos custos ambientais envolvidas na atividade.
A tributação ambiental, dessa forma, constitui-se no direcionamento de instrumentos tributários visando a arrecadação necessárias para a realização de políticas públicas ambientalmente relevantes, assim também para promover ações de conscientização da importância de hábitos de preservação ecológica por parte da população.

Desta maneira, a proteção fiscal do meio ambiente tem se revelado um dos mais importantes instrumentos de política pública ambiental. Essa ferramenta detém inúmeras vantagens técnicas frente a outras medidas, uma vez que apresenta características, principalmente no que diz respeito ao seu caráter político, que exige uma aplicação não só do ponto de vista técnico, como também de um ponto de vista ético.

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