sábado, 26 de novembro de 2016

Tributação Ambiental

Luiz Henrique

Os tributos ambientais, tais como impostos, taxas e contribuições, voltados para à atividade ambiental, constituem uma importante ferramenta para o desenvolvimento sustentável e a proteção ao meio ambiente. Já na Constituição Federal, é possível observar a preocupação do legislador em garantir um meio ambiente sustentável e protegido, estabelecendo como competência comum aos entes federativos a sua proteção, vide Art. 23, VI da CF, bem como princípio fundamental à ordem econômica, vide Art. 177, VI da CF, sendo considerado o direito ao meio ambiente, um direito fundamental de terceira dimensão.
Desta forma, torna-se mister a remodelação do sistema jurídico-tributário afim de comportar estes novos direcionamentos da sociedade, que caminham no sentido de harmonizar o desenvolvimento econômico e a sustentabilidade. Desta feita, a via para obter tal harmonia não deve ser simplesmente onerar as empresas por meio de novos tributos ambientais, ou ainda o tributo ser caracterizado como uma sanção. Dada a realidade atual do país, com uma carga tributária bastante elevada, a adoção de incentivos fiscais para as organizações que investirem na preservação do meio ambiente demonstra ser uma medida muito mais eficaz.
O ICMS ecológico é um grande exemplo desta política fiscal. Como se sabe, o ICMS é repartido entre os Estados e os Municípios, e, dentre a porcentagem total que é distribuída entre os Municípios, 25% a Lei deixa a critério destes o modo de distribuição. Sendo assim, é possível utilizar este montante para incentivar aqueles municípios que se destacam na preservação e conservação do meio ambiente, com uma parcela maior do imposto, daí ICMS ecológico. Através da Lei Complementar Estadual 59 de 1991, regulamentada através do Decreto Estadual 974/91 e reformulada pelo Decreto Estadual 2.791/96, o Estado do Paraná foi o pioneiro em implementar o ICMS Ecológico no Brasil, sendo considerado um marco significativo de gestão ambiental e vindo a servir de exemplo para outros Estados que viriam a adotar medidas semelhantes tempos depois
O mesmo mecanismo pode ser utilizado para empresas privadas, e até mesmo particulares em impostos como IPVA e IPTU, estabelecendo determinados critérios de preservação. Em 2013, por exemplo, passou a valer o “IPVA Verde” no Estado do Rio, dando descontos ou aumentando o imposto de acordo com a classificação dos veículos pelo Ibama, como noticiou Ancelmo Gois em sua coluna no GLOBO. Os percentuais irão variar entre 10% a 20%, tanto para quem for pagar a mais quanto para os menos poluentes, que terão o abatimento no carnê.
Sob esta égide, é possível concluir que o Estado possui um papel fundamental na instrumentalização deste projeto, pois é ele quem detém o poder de criar as leis e as políticas fiscais necessárias. É tempo de permitir a inovação fiscal na adaptação dos tributos às atuais exigências ambientais, e esta deve ser, inevitavelmente, por meio de diretrizes governamentais. O Estado tem que assumir seu papel de sujeito ativo nesta fase de transição para novos modelos econômicos ditos verdes

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