quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Tributação Ambiental

Bruna Correa Do Amaral

1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho faz uma breve análise acerca da tributação e seus instrumentos que visam à harmonia entre desenvolvimento econômico e meio ambiente equilibrado, sob a óptica do conceito de desenvolvimento sustentável. Parte-se da conceituação de desenvolvimento sustentável para, em seguida, analisar a tributação ambiental e alguns se seus instrumentos que, além de arrecadar, visam a proteção ao meio ambiente. uma melhor compreensão do tema tributação ambiental, analisando as formas tributação ambiental principalmente o repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) Ecológico. A conclusão chegada é que os maiores estudos sobre a tributação ambiental e a utilização de instrumentos tributários para obter receitas necessárias para a realização de políticas públicas ambientalmente tem sido cada vez mais relevantes.
DESENVOLVIMENTO:
O desenvolvimento sustentável exige pelos menos duas situações: crescimento econômico e qualidade de vida, sendo que tais situações podem ser aliadas ao crescimento econômico.
Viabiliza-se, portanto, o desenvolvimento econômico sustentável, em que a utilização dos recursos naturais propicie uma melhoria na qualidade de vida, tutelando a própria existência humana.
A ideia de desenvolvimento sustentável, assim, implica a necessidade de conciliação entre a economia e a preservação do meio ambiente.
Nesta senda, a proteção ambiental, via sistema tributário, visa o exercício de ações preventivas que minimizem a degradação ambiental, pela adoção de condutas ambientalmente corretas, estimuladas por políticas fiscais focadas na modificação das relações entre a sociedade e meio ambiente.
Neste tocante, esclarecedoras são as palavras de Maria de Fátima Ribeiro, Daniela Braga Paiano e Sérgio Cardoso:
“O desenvolvimento econômico equilibrado implica dispor de uma política ambiental que
deve ser determinada pelo país, e que organiza e põe em prática, diversas ações que visam a preservação e melhoramento da natureza, e conseqüentemente da vida humana.
É preciso ter em conta que a tributação ambiental quer repressiva ou de preservação deve estar associada a outros procedimentos administrativos e fiscalizadores.
Bem sucedida será a política pública se vier acompanhada de ações conjuntas da sociedade no controle e preservação ambiental, incluindo ações como a educação ambiental no ensino fundamental e médio, conforme já mencionado no item anterior, além de ações de toda a sociedade com políticas de iniciativas privadas de forma que o desenvolvimento sustentável seja implementado no sentido do desenvolvimento humano.
Encontrar um meio termo entre o meio ambiente equilibrado e desenvolvimento é um dos grandes desafios que estão sendo enfrentados pela sociedade contemporânea.
O equilíbrio entre os interesses privados de produção e os interesses coletivos de preservação ambiental, deve resguardar o lucro e salvaguardar o meio ambiente. Por outro lado, no mercado, a consciência ecológica poderá incentivar o consumo de produtos ecologicamente corretos e pontuais. Os incentivos fiscais poderão servir como estímulo reduzindo o custo da atividade econômica afinada ao meio ambiente, obedecida a legislação aplicável” (RIBEIRO, PAIANO, CARDOSO, p. 4 e.
TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL:
Os tributos ambientais formam um conjunto de políticas fiscais integrada por impostos, taxas e contribuições destinados a contribuir e incentivar a proteção do meio ambiente. No direito brasileiro, são exemplos de instrumentos tributários que visam proteger o meio ambiente o ICMS Ecológico, a TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), as cobranças de créditos de carbono oriundas do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, entre outros meios.
A cobrança pelo uso das águas, prevista pela Lei Federal n.º 7.433/97, não constituiu uma modalidade de tributo, visto que ela possui a natureza jurídica de preço público, não sendo considerada, portanto, como um tributo ambiental.
Tributação ambiental pode ser entendida como o emprego de instrumentos tributários com finalidade de gerar recursos que são utilizados para o custeio de serviços públicos de natureza ambiental em conjunto com a orientação do comportamento dos contribuintes para evitar a sua degradação.
O Sistema Tributário Nacional limita, em seus artigos, as ações de ordem econômica. Entre os tributos existentes, nenhum faz previsão, a qualquer forma expressiva de tributação sobre atividades que degradam o meio ambiente.
Pode-se constatar que alguns tributos têm incidências aleatórias sobre situações que ensejam no desenvolvimento de atividades econômicas geradores efeitos no âmbito ambiental. Neste contexto a seletividade de alíquota nos tributos sobre circulação, produção e consumo, deveria ser não somente em função de sua essencialidade, mas em conformidade com os artigos da Constituição Federal, como exemplo artigo 170 inciso VI e artigo 225.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) prevista no artigo 177, § 4º, da Constituição Federal, pode ser apontada como o primeiro tributo ambiental (tributo verde) instituído no Brasil.
Portanto, prevê a Constituição a instituição de um tributo ambiental, materializada através de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre setor da economia que causa os mais graves danos ao meio ambiente, qual seja, o dos combustíveis.
As contribuições referentes ao sistema tributário aplicam as normas gerais de direito tributário, bem como os Princípios da Legalidade e Anterioridade, ressalvando, quanto a este último, a regra especial atinente às contribuições de seguridade social, como dispõe o artigo 149 do CTN que:
“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
A CIDE é, portanto uma espécie tributária indicada para a elaboração de um tributo ambiental, pois é uma contribuição que tem por objetivo a intervenção do Estado no domínio econômico, através da promoção de indução negativa da atividade econômica em sentido estrito. Uma vez que possui tal finalidade específica, por força do disposto no artigo 149 da Constituição, a CIDE pode ser individualizada, incidindo somente sobre determinados setores, e tendo suas alíquotas graduadas conforme o dano ambiental.
A adoção de medidas intervencionistas do Estado serve para implementação de políticas ambientais seja, pela imposição de tributos ou pela concessão de subsídios, não apenas como forma de arrecadação de tributos e geração de receitas, mas como instrumento para promover condutas adequadas ambientalmente. Essas políticas devem encontrar um equilíbrio entre os custos da poluição e os custos de seu controle.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERRVIÇOS DE TRANSPORTEINTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS)
O ICMS é o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é o imposto que pode ser cobrado por cada Estado e pelo Distrito Federal sobre a movimentação de mercadorias e serviços de um Estado para outro, entre municípios ou ainda sobre a importação de mercadorias e prestação de serviços no exterior.
O imposto também incide sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicações, de energia elétrica, de entrada de mercadorias importadas e aqueles serviços prestados no exterior. O ICMS é regulamentado pela Lei Complementar 87/1996, a chamada "Lei Kandir" que contém suas normas gerais, e pelas leis complementares 92/1997, 99/1999 e 102/2000.
A aplicação do ICMS também pode depender da legislação tributária de cada Estado que pode determinar, por exemplo, como os recursos do ICMS podem ser aplicados além de determinar quais as alíquotas aplicáveis para cada mercadoria/serviço que devem obedecer ao chamado “critério de essencialidade” segundo o qual mercadorias/serviços considerados essenciais (arroz, feijão, etc.) devem ter uma tributação menor que outros considerados supérfluos (cigarro, perfumes, etc.).
No entanto, vale ressaltar que serviços como o de energia elétrica, combustíveis e telefonia, embora sejam necessários para a boa qualidade de vida dos indivíduos, possuem altas alíquotas de ICMS. Na maioria dos casos, as empresas repassam esse imposto ao consumidor, embutindo nos preços dos produtos.
O ICMS não é um imposto acumulativo, ele incide sobre cada etapa da circulação de mercadorias separadamente. Em cada uma dessas etapas, deve haver a emissão de nota ou cupom fiscal. Isso é necessário devido ao fato de que esses documentos serão escriturados e serão através deles que o imposto será calculado e arrecadado pelo governo.
Entretanto, a Constituição Federal em seu artigo 158 inciso IV dispõe que 25% do ICMS arrecadado pelo Estado sejam repassados aos municípios. Em seu parágrafo único determina que desses 25%, ¾, no mínimo devem ser distribuídos aos municípios na proporção do valor adicionado fiscal (VAF) [1] e os outros ¼ de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Tal faculdade permite interferência da administração estadual no processo de desenvolvimento municipal, tendo em vista que os critérios de repasse de verbas
influenciam diretamente sobre as políticas públicas adotadas e estimula a práticas de conduta relevantes na preservação ambiental o chamando ICMS ecológico.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) ECOLÓGICO.
O ICMS ecológico aproveita oportunidade aberta, pelo disposto no inciso II, do artigo 158 da Constituição Federal, que define poder os Estados legislar sobre até 25% do percentual a que os municípios têm direito de receber do ICMS. Os critérios para determinação de qual o valor que deverá ser repassado aos municípios podem variar de acordo com o Estado em questão, todos levam em conta a existência de Unidades de Conservação e/ou áreas protegidas.
O ICMS ecológico veio como uma forma de compensar os municípios pela restrição de uso do solo em locais protegidos (unidades de conservação e outras áreas de preservação específicas), uma vez que algumas atividades econômicas são restritas ou mesmo proibidas em determinados locais a fim de garantir sua preservação, se mostrando como ótimo meio de incentivar os municípios a criar ou defender a criação de mais áreas de preservação e a melhorar a qualidade das áreas já protegidas com o intuito de aumentar a arrecadação.
A adoção do ICMS ecológico instala o critério ambiental na redistribuição do imposto. A partir desse mecanismo cria-se uma oportunidade para o Estado influir no processo de desenvolvimento dos municípios, premiando algumas atividades e coibindo outras.
Com duas funções principais, o ICMS ecológico, estimula os municípios a adotarem práticas de iniciativas para a conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, e pela criação de unidades de conservação ou pela manutenção de áreas já criadas, seja pela incorporação de propostas que promovam o equilíbrio ecológico, a equidade social e o desenvolvimento econômico e recompensar os municípios que possuam áreas protegidas em seu território.
O primeiro estado a adotar a política do ICMS Ecológico foi o Paraná, segundo Estado São Paulo, com uma Lei Complementar promulgada no fim de 1993. Desde lá, muitas áreas já foram beneficiadas, como a região do Vale da Ribeira, onde as possibilidades de desenvolvimento produtivo se mostravam, a princípio, bastante limitadas em função das proibições de pesca e extrativismo.
Foi criada a Lei Complementar Estadual n.o 12.040/95 conhecida como “Lei Robin Hood", Minas Gerais foi o terceiro Estado a colocar esse dispositivo em prática. A proposta mineira aprimora em relação ao paranaense, além da conservação dos mananciais de abastecimento inclui como tratamento de lixo, de esgoto, patrimônio cultural, educação, áreas cultivadas, número de habitantes por município, 50 municípios mais populosos, receita própria. Outra inovação ao grau da implementação, onde os percentuais aumentam ano a ano, causando menos impactos aos municípios, que antes tinham sua receita potencialmente proveniente do valor adicionado fiscal.
CONCLUSÃO:
Por fim, conclui-se que por meio do direcionamento das espécies tributárias existentes à proteção ambiental, o direito Tributário constitui uma das formas mais eficazes de promover a proteção ambiental previsto na Constituição Federal.

Do todo o exposto, podemos concluir que os instrumentos utilizados pela chamada tributação ambiental, possuem importante papel na efetivação dos direitos fundamentais ligados ao meio ambiente. E no que toca à harmonia que deve exisstir entre o desenvolvimento econômico e o meio ambiente equilibrado, faz-se ainda necessário que estes instrumentos sejam mais concretizados. Mas para isso, há que existir a vontade política do Estado brasileiro

Nenhum comentário:

Postar um comentário