O
Direito é uma ciência jurídica afetada por ramificações especificas e
garantidoras de deveres e direitos individuais e coletivos da sociedade
organizada, capazes de produzir efeitos harmônicos, em face aos diversos
conflitos sociais existentes. Entretanto, diante as inúmeras especificações
oriundas do Direito é notório observar, a real necessidade integralizadora das unidades
normativas, para satisfazer os desequilíbrios jurídicos naturais.
O Direito
Tributário é norma autônoma no ordenamento jurídico brasileiro, em razão da sua
estrutura reguladora homogênea e seus preceitos elementares e peculiares, com
fulcro em princípios jurídicos próprios do ramo tributário, não disponíveis a
outras áreas da ciência jurídica.
Na
obra Curso de Direito Tributário, o autor Ruy Barbosa Nogueira cita que, “foi especialmente depois da I Guerra
Mundial que o Direito Tributário veio alcançar a situação de ramo jurídico
autônomo, pelo conteúdo e pela forma, que hoje incontestavelmente possui”.
É
sabido que o Direito é uno e indivisível, porém a exemplo do Direito
Tributário, percebe-se a plena conexão de outras normatividades jurídicas,
dentre a qual, esse artigo, relaciona-se o Direito Penal.
Há
clara intimidade entre os Direitos supracitados, visto que o primeiro
(tributário) dispõe sobre a compulsoriedade na tributação, onde diante a
presença negativa do inadimplemento ou infração, emana a imposição de sanções,
como prisão, multa, regime especial de fiscalização, interdição, perda de bens,
apreensão de coisas e etc., semelhante ao Direito Penal que versa em seu rol
regulador, dispositivos legais que condicionam o infrator que prática atos
ilícitos a submissão impositiva de sanções punitivas, refletindo a reação
coercitiva do Estado diante a conduta ilícita.
Daí
surge à relevância da temática dos crimes tributários, assim vislumbrando o
nexo causal do cabimento da norma associativa do Direito Tributário e o Direito
Penal, apesar de ser erroneamente comum, operadores de um direito repulsar a
analise do outro direito.
Segundo
o professor Hugo de Brito Machado, na sua obra Crimes contra a Ordem Tributária,
2008. Expressa na contracapa que “os
penalistas geralmente pouco conhecem do Direito Tributário, e os tributaristas
quase nada sabem do Direito Penal”.
A Lei
nº 4.729, de 14/07/1965 definiu os Crimes de Sonegação Fiscal, relacionando
comportamentos e deveres tributários, e tinha objetivo de provocar intimidação
nos contribuintes sonegadores de tributos. A sonegação fiscal é conceituada como
a ocultação dolosa (elemento subjetivo) mediante fraude, astúcia ou habilidade,
do recolhimento do tributo devido ao Poder Público. Toda via, todos os
comportamentos expressos na referida Lei, podiam ser encontrados nas
tipificações do Código Penal Brasileiro de 1940, a luz dos artigos 171, 297,
298 ou 299, e esses dispositivos eram visivelmente, estabelecidos com sanções
mais severas, em comparação a Lei de Sonegação Fiscal de 1965.
Doutrinadores
apontam que, os infratores assistidos pela Lei especifica, acabavam sendo
favorecidos com a aplicação de sanções mais brandas da Lei 4.729/65, que perante
o Princípio da Especialidade afastava a aplicabilidade punitivas do CPB/40.
Dentre
as sanções, a Lei ainda admitia a extinção de punibilidade, em face ao
pagamento do tributo devido, além de, para os réus primários cuminava
exclusivamente pena de multa.
A Lei
nº 4.729/65 foi revogada pela Lei nº 8.137/90, que trata dos ilícitos
tributários de forma mais abrangente que a Lei anterior. De forma que não
dispõe apenas de conteúdo tributário ao referir-se dos Crimes contra a Ordem
Tributária, mas sim compreende também os Crimes contra a Ordem Econômica,
Crimes contra as Relações de Consumos e Crimes contra a Administração Pública
Fazendária, acarretando revogações em alguns dispositivos dos institutos
mencionados, assim como afetou também revogação aos artigos da Lei nº1. 521/51
– Lei dos Crimes contra a Economia Popular, referente à usura, agiotagem,
pirâmides e outros.
A Lei
dos Crimes contra a Ordem Tributária é composta no total de 23 (vinte e três)
dispositivos jurídicos, e são de extrema relevância para o Direito Tributário,
pois deles emanam o poder coercitivo do Estado em face ao ilícito penal
tributário.
Vale
ressaltar que tal crime está versado nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, ao
que primeiro dispositivo enseja o crime material, ou de resultado, consumando-se
na ocorrência da supressão ou redução do tributo; enquanto o segundo artigo define
os crimes formais, ou de mera conduta, são os consumados independentemente dos
resultados. Para esse tipo a pena cominada é de detenção de 06 (seis) meses a
02 (dois) anos, e multa, sendo essa calculada nos termos do Código Penal
Brasileiro em vigor.
Bibliografia:
·
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito
Tributário. 32º ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
·
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário –
São Paulo: Saraiva, 2009.
Parabéns vivi ficou fera demais seu artigo
ResponderExcluirVivi, parabéns pelo texto inteligente, providencial e reflexivo. A sua preocupação em esclarecer que até mesmo ramos do direito que tutelam bens jurídicos tão distantes e distintos, podem (e devem) coexistir em uma relação helicoidal basilada na balança equilibrante da justiça que sempre busca a manutenção da ordem pública, se mostra ser uma preocupação política e além de tudo social. Parabéns.
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