Ozielem Braga
A competência
tributária é o poder de instituir tributos, sendo esse poder conferido pela
Constituição Federal à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos
Municípios. Nossa Carta Magma tem em seus artigos a determinação de quais
tributos cada ente político pode criar, bem como limitou esse poder de criação,
impondo limites.
O Código Tributário Nacional em seus artigos 6º a 8º
referem-se sobre o tema:
Art. 6º. A atribuição constitucional de competência
tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as
limitações constitucionais contidas na Constituição Federal, nas Constituições
dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e
observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída,
no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à
competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º. A competência tributária é indelegável, salvo a
atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §
3º do art. 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios
processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por
ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a
pessoas jurídicas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar
tributos.
Art. 8º. O não exercício da competência tributária não a
defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a
Constituição a tenha atribuído.
Suas
características implicam em Indelegabilidade, sendo a competência
tributária indelegável, expressa do
artigo 7º do CTN, um ente político não pode delegar, conferir a outra pessoa de
direito público a competência tributária que tenha recebido da Constituição
Federal. O poder de tributar é exclusivo do ente político que o recebeu.
A competência
tributária que consiste na criação, instituição e majoração de tributo é
indelegável. Contudo as funções administrativas de arrecadar,fiscalizar
tributos e executar leis que compreendem a capacidade ativa tributária essa sim
pode ser delegável.
Exemplo é o caso do Imposto Territorial Rural (ITR) cuja
competência tributária, ou seja, a competência para criá-lo, institui-lo ou
majorá-lo é da União, conforme estabelece o art. 153, VI da CF, que poderá, no
entanto, delegar a função de arrecadar e fiscalizar, ou seja, a capacidade
ativa tributária aos Municípios, nos termos do art. 153, § 4º, III da CF.
Temos também a
Irrenunciabilidade, onde o ente político pode não exercer sua competência
tributária, mas esta é irrenunciável, quem a possui não pode dela abrir mão. A
Incaducabilidade o não exercício da competência não tem como conseqüência a
perda da mesma. A Inalterabilidade é quando a
pessoa política que detenha a competência tributária não pode ampliá-la.
O poder de tributar é Facultativo, o ente político o exerce quando lhe seja
mais conveniente e oportuno, o fato de permanecer inerte e não criar o tributo
não altera em nada sua competência tributária que permanece a mesma.
BIBLIOGRAFIA
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª ed. rev.
e atual. São Paulo: Saraiva: 2006.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código
Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 6ª ed. rev. e atual. Porto
Alegre: 2004.
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