Bruna de Cássia
Art. 153, I e § 1º CF; CTN arts. 19/22
Visando movimentar o mercado interno o II, geralmente,
impõe alíquotas altas.
A Constituição Federal, no artigo 153, inciso I,
engloba apenas Produtos Estrangeiros, fato que não ocorre no IE.
Decreto - Lei Nº 37, de 18 de Novembro de 1966.
§ 1º- Para fins de incidência do imposto (ii)
considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada
exportada, que retornar ao País, salvo se: (Incluído pelo Decreto - Lei nº
2.472, de 01-09-1988).
a) enviada em consignação e não vendida no prazo
autorizado;
b) devolvida por motivo de defeito técnico, para
reparo ou substituição; etc.
Entretanto, de acordo com a CF o ii não incide sobre
Produtos Nacionais que foram exportados e depois retornaram ao país. A posição
do STF concerne em dizer que este dispositivo do Decreto - Lei 37/66 não é
compatível com a CF.
Fato Gerador: entrada de produtos estrangeiros no
território nacional.
Se a mercadoria houver um tempo determinado para
voltar ao exterior ocorre a dispensa do pagamento do tributo, por meio do
dispositivo chamado Admissão Temporária.
Ocorrência do Fato Gerado - FG
FG Espacial- Entrada da Mercadoria estrangeira no
território nacional
FG Temporal- Registro da Declaração de Importação
O contribuinte paga o II por ocasião de registro da
Declaração de Importação.
Sua base de cálculo está definida no artigo 20 de CTN,
quando a alíquota é específica, a unidade de medida adotada pela lei
tributária; quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou
seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de
livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no
País; quando se trata do produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço
da arrematação. É contribuinte do imposto o importador, assim considerada
qualquer pessoa que promova a entrada de mercadorias estrangeira no território
aduaneiro, o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo
respectivo remetente, e o adquirente de mercadoria entrepostada. O lançamento é
por homologação, exceto o incidente sobre bagagem, lançado por declaração.
Fundamentação:
- Artigo 153, inciso I e § 1º, da Constituição Federal
- Artigo 19 a 22 de Código Tributário Nacional
- Regulamento Aduaneiro (Decreto nª 6.759/09)
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