domingo, 20 de março de 2016

II - Imposto de Importação

Bruna de Cássia
Art. 153, I e § 1º CF; CTN arts. 19/22

Visando movimentar o mercado interno o II, geralmente, impõe alíquotas altas.
A Constituição Federal, no artigo 153, inciso I, engloba apenas Produtos Estrangeiros, fato que não ocorre no IE.
Decreto - Lei Nº 37, de 18 de Novembro de 1966.
§ 1º- Para fins de incidência do imposto (ii) considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: (Incluído pelo Decreto - Lei nº 2.472, de 01-09-1988).
a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; etc.
Entretanto, de acordo com a CF o ii não incide sobre Produtos Nacionais que foram exportados e depois retornaram ao país. A posição do STF concerne em dizer que este dispositivo do Decreto - Lei 37/66 não é compatível com a CF.
Fato Gerador: entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
Se a mercadoria houver um tempo determinado para voltar ao exterior ocorre a dispensa do pagamento do tributo, por meio do dispositivo chamado Admissão Temporária.
Ocorrência do Fato Gerado - FG
FG Espacial- Entrada da Mercadoria estrangeira no território nacional
FG Temporal- Registro da Declaração de Importação
O contribuinte paga o II por ocasião de registro da Declaração de Importação.
Sua base de cálculo está definida no artigo 20 de CTN, quando a alíquota é específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; quando se trata do produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. É contribuinte do imposto o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadorias estrangeira no território aduaneiro, o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente, e o adquirente de mercadoria entrepostada. O lançamento é por homologação, exceto o incidente sobre bagagem, lançado por declaração.

Fundamentação:
- Artigo 153, inciso I e § 1º, da Constituição Federal
- Artigo 19 a 22 de Código Tributário Nacional

- Regulamento Aduaneiro (Decreto nª 6.759/09) 

Um comentário:

  1. Bailarina surfista linda, inteligente e chata. Te amo barbie da praia. Vem logo pro Rio

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