segunda-feira, 21 de novembro de 2016

TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL.

Tayana de Souza Nazaré
O grande crescimento global e o avanço frenético da tecnologia implicaram em uma série de problemas ambientais, problemas esses que geraram a atual crise ambiental, com desastres ecológicos, problemas climáticos dentre outros, trazendo consigo ameaças a qualidade de vida de todos no planeta.
A partir dessas implicações emblemáticas surge a preocupação com o meio ambiente criando-se uma tutela jurídica, surgindo, assim, legislações ambientais capazes de proteger e tornar o meio ambiente um objeto das relações jurídicas.
O Direito Tributário é um importante instrumento de estímulo do desenvolvimento econômico através da função extrafiscal dos tributos. É latente sua relevância na criação de políticas públicas que comtemplem, concomitantemente, a proteção do meio ambiente e o do desenvolvimento econômico. A tributação ambiental denomina-se ainda como de relevante valor na relação entre tributação e preservação ambiental, visando que seja sempre alcançado através do direcionamento daquela atividade do Estado (políticas públicas ambientais relevantes e ações de conscientização da importância de hábitos de preservação ecológica por parte da população.
E a extrafiscalidade, consiste no emprego de formulas jurídico – constitucional para a obtenção de objetivos que superam a simples finalidade arrecadadora de recursos financeiros. O Direito Tributário deverá suplantar os fins meramente arrecadatórios que orientam a sua função fiscal, para a ascensão do exercício do poder de tributar objetivando a realização da finalidade social de cada tributo.
E como exemplo de imposto que visam a proteção do meio ambiente temos:
O Imposto de Renda (IR), por meio da Lei n°. 5.106/66, autorizou pessoas físicas a abater de suas declarações os rendimentos que empregassem em florestamento e reflorestamento e as pessoas jurídicas a descontarem 50% do valor do imposto naquilo que aplicassem nessas atividades.
Também o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), regulado pelo Decreto Federal n°. 755/93 estabeleceu alíquotas diferenciadas para veículos movidos a gasolina e a álcool. Incentivando não só a produção de álcool objetivando à diminuição da importação de petróleo, como também causou a diminuição nos níveis de poluição atmosférica nas grandes cidades.
Os impostos de Importação e Exportação (II e IE), principalmente em razão da possibilidade de variação das alíquotas, também servem como eficazes instrumentos de política ambiental, se observada a preferência por produtos ambientalmente recomendados nas transações comerciais.

O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei n°. 948/85, diferenciou os valores para carros a gasolina e a álcool, como àqueles destinados a coleta de lixo e limpeza urbana e mais recentemente, houve o desconto de 75% no imposto para os carros com equipamento de gás natural.

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