Eder Barata do Carmo
Introdução
Por muito tempo a humanidade se serviu da natureza
explorando seus recursos naturais sem se preocupar com as maléficas
consequências quando essa exploração e realizda de forma desordenada, contudo,
nas últimas décadas, essa realidade vem mudando em virtude dos crescentes
desastres ecológicos que ameaçam o equilíbrio ambiental e, consequentemente, a
qualidade de vida no planeta, obrigando os Estados a, cada vez mais, atuarem na
proteção do meio ambiente, sendo os tributos ambientais um instrumento, dentre
outros, ultilizado pelo Estado na busca dessa preservação, como veremos a
seguir.
Preocupação com a Preservação Ambiental
A crescente preocupação com a preservação do meio ambiente
tem motivado a elaboração de diversos documentos internacionais, como a
Declaração do Meio Ambiente, elaborada na Conferência das Nações Unidas sobre o
Meio Ambiente em Estocolmo, em junho de 1972, nos quais está presente a noção
de sustentabilidade, que nada mais é do que a ultilização racional dos recursos
naturais, para preservar o meio ambiente e seus recursos para gerações futuras.
José Marcos Domingues de Oliveira alerta que, devido à
crescente preocupação com o meio ambiente e com a situação dos nossos
ecossistemas percebido nas últimas décadas, os Estados contemporâneos passaram
a inserir nas pautas de planejamento as repercussões ambientais de decisões das
políticas econômicas, comerciais, agrícolas, energéticas e tributárias.
Para tanto, a atuação do Estado na busca dessa preservação
tem se revelado imprescindível, pois, através da intervenção nas atividades
econômicas, o Estado pode estabelecer regras mínimas a serem observadas pela
sociedade. Dentre vários
instrumentos usados pelo Estado moderno para a preservação
do meio ambiente está o tributo. Esse instrumento pode ser utilizado tanto em
seu aspecto fiscal quanto em seu aspecto extrafiscal.
Como sabemos, o aspecto fiscal trata-se da função
arrecadatória do tributo, mas para o nosso trabalho, é importante que saibamos
que o tributo também pode ter outra função, além de arrecadar, trata-se do
aspecto extrafiscal do tributo que nada mais é do que o objetivo excepcional de
um tributo, que ultrapassa o setor puramente financeiro e reflete de diversas
maneiras em diferentes âmbitos, tais como o político, o social e o econômico,
ou seja, um tributo pode visar outro objetivo além de arrecadar, como estimular
determinada pratica através de insentivos fiscais ou desestimular através da
progressividade dos tributos e penalidades no caso de descumprimento das normas
ambientais.
Tributação Ambiental Como Instrumento de Proteção Ambiental
Os tributos ambientais, ou green taxes, são aqueles criados
com o fim de tutela ambiental ou aqueles já existentes utilizados para a
promoção de proteção do meio ambiente, através de incentivos e benefícios
fiscais, e servem como instrumentos para solução dos problemas ligados ao meio
ambiente.
Conforme ensina Roque Carraza (apud FIORILLO, 2009, p. 58)
“A concessão dos incentivos fiscais tem a finalidade precípua de estimular nos
contribuintes determinados comportamentos considerados interessantes pela
pessoa política do tributante”.
Um exemplo que demonstra total aplicabilidade dos
instrumentos fiscais e o seu sucesso no equilíbrio entre preservação ambiental
e desenvolvimento econômico é o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS). O ICMS vem sendo utilizado visando ao propósito ambiental, por
alguns Estados, desde 1991. Foi positivado para o fim ambiental pela primeira
vez em 1990, no art. 132 na Constituição Estadual do Paraná; depois foi
regulado pela Lei Complementar n°. 59/91, conhecida como “Lei do ICMS
Ecológico.
Ocorre que uma parcela da distribuição de receitas do estado
seria repassada para
os municípios que cumprissem as normas legais de defesa
ambiental, ou seja, do total de 5% repassado do Estado para os Municípios, 50%
eram aos que possuíssem unidades de conservação e 50% àqueles com mananciais de
abastecimento. Essa idéia começou a ser utilizada por outros estados, sendo
adaptada aos recursos naturais da região e o interesse da população local, tais
como a existência de unidades de conservação, os mananciais de abastecimento, a
coleta seletiva de lixo, o saneamento ambiental, a preservação do patrimônio
histórico local, as reservas indígenas e assim por diante. (FIORILLO, 2009)
Conclusão:
Assim podemos concluir que os tributos ambientais são ótimos
instrumentos a disposição dos Estados para o combate a destruição do meio
ambiente, proporcionando assim uma melhor qualidade de vida para a atual
geração e garantindo que as gerações futuras não sofram as consequências de
nossas ações, através do desenvolvimento sustentável.
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