segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Tributação Ambiental Como Instrumento de Proteção Ambiental

Eder Barata do Carmo
Introdução
Por muito tempo a humanidade se serviu da natureza explorando seus recursos naturais sem se preocupar com as maléficas consequências quando essa exploração e realizda de forma desordenada, contudo, nas últimas décadas, essa realidade vem mudando em virtude dos crescentes desastres ecológicos que ameaçam o equilíbrio ambiental e, consequentemente, a qualidade de vida no planeta, obrigando os Estados a, cada vez mais, atuarem na proteção do meio ambiente, sendo os tributos ambientais um instrumento, dentre outros, ultilizado pelo Estado na busca dessa preservação, como veremos a seguir.
Preocupação com a Preservação Ambiental
A crescente preocupação com a preservação do meio ambiente tem motivado a elaboração de diversos documentos internacionais, como a Declaração do Meio Ambiente, elaborada na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente em Estocolmo, em junho de 1972, nos quais está presente a noção de sustentabilidade, que nada mais é do que a ultilização racional dos recursos naturais, para preservar o meio ambiente e seus recursos para gerações futuras.
José Marcos Domingues de Oliveira alerta que, devido à crescente preocupação com o meio ambiente e com a situação dos nossos ecossistemas percebido nas últimas décadas, os Estados contemporâneos passaram a inserir nas pautas de planejamento as repercussões ambientais de decisões das políticas econômicas, comerciais, agrícolas, energéticas e tributárias.
Para tanto, a atuação do Estado na busca dessa preservação tem se revelado imprescindível, pois, através da intervenção nas atividades econômicas, o Estado pode estabelecer regras mínimas a serem observadas pela sociedade. Dentre vários
instrumentos usados pelo Estado moderno para a preservação do meio ambiente está o tributo. Esse instrumento pode ser utilizado tanto em seu aspecto fiscal quanto em seu aspecto extrafiscal.
Como sabemos, o aspecto fiscal trata-se da função arrecadatória do tributo, mas para o nosso trabalho, é importante que saibamos que o tributo também pode ter outra função, além de arrecadar, trata-se do aspecto extrafiscal do tributo que nada mais é do que o objetivo excepcional de um tributo, que ultrapassa o setor puramente financeiro e reflete de diversas maneiras em diferentes âmbitos, tais como o político, o social e o econômico, ou seja, um tributo pode visar outro objetivo além de arrecadar, como estimular determinada pratica através de insentivos fiscais ou desestimular através da progressividade dos tributos e penalidades no caso de descumprimento das normas ambientais.
Tributação Ambiental Como Instrumento de Proteção Ambiental
Os tributos ambientais, ou green taxes, são aqueles criados com o fim de tutela ambiental ou aqueles já existentes utilizados para a promoção de proteção do meio ambiente, através de incentivos e benefícios fiscais, e servem como instrumentos para solução dos problemas ligados ao meio ambiente.
Conforme ensina Roque Carraza (apud FIORILLO, 2009, p. 58) “A concessão dos incentivos fiscais tem a finalidade precípua de estimular nos contribuintes determinados comportamentos considerados interessantes pela pessoa política do tributante”.
Um exemplo que demonstra total aplicabilidade dos instrumentos fiscais e o seu sucesso no equilíbrio entre preservação ambiental e desenvolvimento econômico é o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O ICMS vem sendo utilizado visando ao propósito ambiental, por alguns Estados, desde 1991. Foi positivado para o fim ambiental pela primeira vez em 1990, no art. 132 na Constituição Estadual do Paraná; depois foi regulado pela Lei Complementar n°. 59/91, conhecida como “Lei do ICMS Ecológico.
Ocorre que uma parcela da distribuição de receitas do estado seria repassada para
os municípios que cumprissem as normas legais de defesa ambiental, ou seja, do total de 5% repassado do Estado para os Municípios, 50% eram aos que possuíssem unidades de conservação e 50% àqueles com mananciais de abastecimento. Essa idéia começou a ser utilizada por outros estados, sendo adaptada aos recursos naturais da região e o interesse da população local, tais como a existência de unidades de conservação, os mananciais de abastecimento, a coleta seletiva de lixo, o saneamento ambiental, a preservação do patrimônio histórico local, as reservas indígenas e assim por diante. (FIORILLO, 2009)
Conclusão:

Assim podemos concluir que os tributos ambientais são ótimos instrumentos a disposição dos Estados para o combate a destruição do meio ambiente, proporcionando assim uma melhor qualidade de vida para a atual geração e garantindo que as gerações futuras não sofram as consequências de nossas ações, através do desenvolvimento sustentável.

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