segunda-feira, 21 de novembro de 2016

ICMS ECOLÓGICO

Karen Machado
Com o avanço do capitalismo no decorrer do século XIX e XX, houve o aumento exorbitante de poluição atmosférica, consequentemente o aumento da camada ozônio, ocorrendo assim o aquecimento global.  Neste sentido, tal desastre ecológico começou a ter importância mundial, e, as entidade governamentais uniram-se para tratar das questões ambientais majorando legislações internacionais para a preservação do meio ambiente.
Tais reuniões ocorridas nas conferências mais importantes do século XX, fez com que o Estado se preocupasse, bem como lhe fora determinado elaborar questões de melhoria ao meio ambiente. Desta forma, surge o direito ambiental tributário, tendo como objetivo a proteção do meio ambiente, o que pode-se ser verificado através do artigo 225 da Constituição federal de 88.  Determinando- que todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Assim, o Estado direcionou o comportamento dos contribuintes para penalizar o poluidor, incentivar a produção e ou a comercialização de determinados produtos, desincentivar o consumo de tabaco ou de bebidas alcoólicas (pode ser verificado através das propagandas obrigatórias nas embalagens). Outrossim, incentivar a proteção ao meio ambiente, desestimulando a manutenção de propriedades que se afastem de sua função social.
Nesta égide, um dos impostos ambientais das atividades que visam a preservação ambiental, do qual é de suma importância nos Municípios, é o ICMS( imposto Estadual sobre circulação de Mercadorias e serviços), este, é conhecido como ICMS ecológico ou ambiental, tendo como finalidade, gerar elevada conscientização ambiental a cada município. A arrecadação deste imposto é destinada somente aos municípios que preenchem os requisitos no qual a legislação estadual direciona.
Sendo assim, a Constituição federal somente da prerrogativas aos municípios para legislarem a respeito do repasso, cada qual tem suas respectivas peculiaridades. O estado do Paraná foi o primeiro a legislar de acordo com o art 156 da Constituição federal, obtendo 142% depois de sua inciativa, o aumento de área protegida no estado, tais como as unidades de conservação, reservas legais e privadas, dentre outros...
Por conseguinte, ICMS ecológico surgiu sob a forma de “compensação”, posteriormente passou-se para o formato de benefício fiscal, vinculado direta/ indiretamente à conservação ambiental.

Portanto, o benefício mais importante na a efetivação do ICMS ecológico, é a incentivação gradativamente nas áreas de conservação ambiental, compensando os Municípios pela contenção do uso das mesmas, estando as respectivas áreas protegidas por lei.

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