Karen Machado
Com o avanço do capitalismo no decorrer do século XIX e XX,
houve o aumento exorbitante de poluição atmosférica, consequentemente o aumento
da camada ozônio, ocorrendo assim o aquecimento global. Neste sentido,
tal desastre ecológico começou a ter importância mundial, e, as entidade
governamentais uniram-se para tratar das questões ambientais majorando
legislações internacionais para a preservação do meio ambiente.
Tais reuniões ocorridas nas conferências mais importantes do
século XX, fez com que o Estado se preocupasse, bem como lhe fora determinado
elaborar questões de melhoria ao meio ambiente. Desta forma, surge o direito
ambiental tributário, tendo como objetivo a proteção do meio ambiente, o que
pode-se ser verificado através do artigo 225 da Constituição federal de 88.
Determinando- que todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Assim, o Estado direcionou o comportamento dos contribuintes
para penalizar o poluidor, incentivar a produção e ou a comercialização de
determinados produtos, desincentivar o consumo de tabaco ou de bebidas
alcoólicas (pode ser verificado através das propagandas obrigatórias nas
embalagens). Outrossim, incentivar a proteção ao meio ambiente, desestimulando
a manutenção de propriedades que se afastem de sua função social.
Nesta égide, um dos impostos ambientais das atividades que
visam a preservação ambiental, do qual é de suma importância nos Municípios, é
o ICMS( imposto Estadual sobre circulação de Mercadorias e serviços), este, é
conhecido como ICMS ecológico ou ambiental, tendo como finalidade, gerar
elevada conscientização ambiental a cada município. A arrecadação deste imposto
é destinada somente aos municípios que preenchem os requisitos no qual a
legislação estadual direciona.
Sendo assim, a Constituição federal somente da prerrogativas
aos municípios para legislarem a respeito do repasso, cada qual tem suas
respectivas peculiaridades. O estado do Paraná foi o primeiro a legislar de
acordo com o art 156 da Constituição federal, obtendo 142% depois de sua
inciativa, o aumento de área protegida no estado, tais como as unidades de
conservação, reservas legais e privadas, dentre outros...
Por conseguinte, ICMS ecológico surgiu sob a forma de
“compensação”, posteriormente passou-se para o formato de benefício fiscal,
vinculado direta/ indiretamente à conservação ambiental.
Portanto, o benefício mais importante na a efetivação do
ICMS ecológico, é a incentivação gradativamente nas áreas de conservação
ambiental, compensando os Municípios pela contenção do uso das mesmas, estando
as respectivas áreas protegidas por lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário