terça-feira, 22 de novembro de 2016

TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL

Rebeca Coelho
Quando o assunto é ambiente não se pode deixar de elucidar a sustentabilidade socioambiental pois pressupõe um ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento social, econômico e a utilização dos recursos materiais a partir de um planejamento adequado que respeite os interesses culturais, éticos e de vida digna das atuais e futuras gerações.
Todo esse equilíbrio, esse desenvolvimento social exposto acima, elenca no principio do desenvolvimento sustentável previsto na Constituição Federal, expresso no capitulo do meio ambiente caput do artigo 225.
ART. 225: Todo tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder publico e a coletividade o dever defende-lo e preserva-lo para todas as presentas e futuras gerações.
No tocante a Extrafiscalidade, torres explica que significa que se pode usar o tributo para obter determinados efeitos econômicos ou sociais, ultrapassando-se a questão de arrecadatório ou seja a mera obtenção de receitas em face de despesas publicas. O objetivo passa a ser não somente a questão arrecadação dos recursos para o estado, transcendendo essa para que que se apliquem determinados princípios, objetivos e direitos previsto na ordem constitucional.
A extrafiscalidade permite ainda que o tributo seja usado como politica indutora de ações desejavel para o desenvolvimento social sustentavel de forma a ampliar as possibilidades de ações do legislador no direito ambiental alem das sanções punitivas que acabam agindo somente apois os dano. Comfome ja mencionado a constituição federal de 88 autoriza a sua ultilização em materia ambiental. Baseando-se na clausula geral de proteção ambiental
doa rt.225 mas especialmente no artigo 170, VI, onde destaca o principio do poluidor- pagador, fundamento da responsabilização ambiental, tambem como base para uma tributração mais onerosa em determinadas situações.


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