Marcos Benjamim dos Santos Pantoja
Quando denotamos a mostrar outra forma de tributação
estatal, com o objetivo de intervenção governamental de modo a equalizar e
porque não dizer sistematizar as várias formas de fomento da extrafiscalidade
como balizadora de ajustes sociais e, além do mais dar outras nuances de opções
que possibilitem não somente essa maneira incipiente de medidas governamentais,
mas, sim, outra perspectiva como o ordenamento promocional voltado para os
incentivos fiscais. Destarte, com esse propósito teríamos possibilidade de
diminuir ou eliminar o encargo tributário, porém, necessitar-se-ia que o poder
público se ressurgisse em propor caminhos menos robustos e com vantagens que
direcionassem na implementação dessa percepção tributária.
Insta-se que a extrafiscalidade segue alguns preceitos
governamentais, como forma de incentivo, tendo como meio de desestimular as
condutas nocivas proposta em relação a essas atividades quando de sua inserção
ao meio ambiente. E tudo isso pode vir a acarretar a um controle judicial
visando evitar o desfazimento do mínimo vital, que perpassa pela isonomia,
capacidade contributiva e à dignidade da pessoa humana.
Faz-se mensurar que nesse processo contextualizado não
podemos nos ater em razões profundas, demandando em pensamentos temerários em
tudo que envolva na utilização de tributação ambiental, haja vista, que há um
princípio natural de equalização que balizam tanto o crescimento como a diminuição
dos preços, que sofrem influências significativas quando aludimos em tributação
ambiental.
Destarte, enfocamos que a tributação ativa sofre de perda de
identidade referencial, propiciando uma diminuição satisfatória no processo
produtivo, face a redução de oferta; contrastando ao novo formato que emerge
uma nova modalidade de embate com esse viés socioambiental, personificado no
ordenamento promocional, principalmente em seu modelo de “torná-la mais
vantajosa”, em que se dirijam às leis de incentivos fiscais. Assim, com esse
enfoque poder-se-ia dar condições dos contribuintes poderem usar mecanismos,
técnicas ou formas que configurassem na redução ou eliminação dos encargos
tributários.
Porquanto, esse enfoque tem a alcançar uma releitura dos
incentivos fiscais, propriciando um estímulo em novos modelos que perpassam
pela criação de políticas que norteiam os processos econômicos, ambientais e
insiram não somente a redução da carga tributária, mas, também, a prevenção do
dano, perfazendo com que haja uma troca nesse modelo repressivo que desnuda o
progresso da sociedade como um todo, como ocorria com aquele
desmande aposteriori que traziam sempre prejuízos não só
para quem atua em sua construção, mas, principalmente, para uma coletividade
que margeia a sociedade e é a última a saber de seu alcance. Com isso,
poderíamos alcançar uma troca com a diminuição de alguns tributos contrastando
como ocorria anteriormente, com o surgimento de uma nova tributação.
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