terça-feira, 22 de novembro de 2016

Políticas Públicas inerente ao Planejamento Tributário Negativo e Extrafiscalidade.

Marcos Benjamim dos Santos Pantoja

Quando denotamos a mostrar outra forma de tributação estatal, com o objetivo de intervenção governamental de modo a equalizar e porque não dizer sistematizar as várias formas de fomento da extrafiscalidade como balizadora de ajustes sociais e, além do mais dar outras nuances de opções que possibilitem não somente essa maneira incipiente de medidas governamentais, mas, sim, outra perspectiva como o ordenamento promocional voltado para os incentivos fiscais. Destarte, com esse propósito teríamos possibilidade de diminuir ou eliminar o encargo tributário, porém, necessitar-se-ia que o poder público se ressurgisse em propor caminhos menos robustos e com vantagens que direcionassem na implementação dessa percepção tributária.
Insta-se que a extrafiscalidade segue alguns preceitos governamentais, como forma de incentivo, tendo como meio de desestimular as condutas nocivas proposta em relação a essas atividades quando de sua inserção ao meio ambiente. E tudo isso pode vir a acarretar a um controle judicial visando evitar o desfazimento do mínimo vital, que perpassa pela isonomia, capacidade contributiva e à dignidade da pessoa humana.
Faz-se mensurar que nesse processo contextualizado não podemos nos ater em razões profundas, demandando em pensamentos temerários em tudo que envolva na utilização de tributação ambiental, haja vista, que há um princípio natural de equalização que balizam tanto o crescimento como a diminuição dos preços, que sofrem influências significativas quando aludimos em tributação ambiental.
Destarte, enfocamos que a tributação ativa sofre de perda de identidade referencial, propiciando uma diminuição satisfatória no processo produtivo, face a redução de oferta; contrastando ao novo formato que emerge uma nova modalidade de embate com esse viés socioambiental, personificado no ordenamento promocional, principalmente em seu modelo de “torná-la mais vantajosa”, em que se dirijam às leis de incentivos fiscais. Assim, com esse enfoque poder-se-ia dar condições dos contribuintes poderem usar mecanismos, técnicas ou formas que configurassem na redução ou eliminação dos encargos tributários.
Porquanto, esse enfoque tem a alcançar uma releitura dos incentivos fiscais, propriciando um estímulo em novos modelos que perpassam pela criação de políticas que norteiam os processos econômicos, ambientais e insiram não somente a redução da carga tributária, mas, também, a prevenção do dano, perfazendo com que haja uma troca nesse modelo repressivo que desnuda o progresso da sociedade como um todo, como ocorria com aquele

desmande aposteriori que traziam sempre prejuízos não só para quem atua em sua construção, mas, principalmente, para uma coletividade que margeia a sociedade e é a última a saber de seu alcance. Com isso, poderíamos alcançar uma troca com a diminuição de alguns tributos contrastando como ocorria anteriormente, com o surgimento de uma nova tributação.

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