Paulo Cordeiro
A tributação ambiental tem um papel fundamental para o
desenvolvimento sustentável, onde existe duas questões que deverão serem
discutidas, uma é a sustentabilidade e outra é a tributação, por este motivo é
de grande importância discutirmos a problemática para a proteção do meio
ambiente previsto no artigo 225 da Constituição Federal, de modo a fomentar a
proteção ambiental e possibilitar uma reflexão crítica da sociedade diante das
posturas adotadas na tutela do meio ambiente. A tributação ambiental pode ser
analisada como instrumento para certa finalidade, como geração de recursos para
custear serviços públicos de cunho ambiental e orientação da consciência e do
comportamento do contribuinte para um meio ambiente voltado para a
sustentabilidade. Dessa forma, com uma concepção jurídica, voltada para
múltiplos objetivos, faz-se emergir uma dupla faceta dos tributos, os quais
antes eram vistos apenas como meios de geração de receita, desponta então uma
ideia pautada em instrumentos eficientes para a persecução de finalidades
ambientais dada a má gestão ambiental do homem. Nasce assim um desafio que
exige ações imediatas, partindo de mecanismos jurídicos. Assim, ao se falar em
tributação ambiental como forma de assegurar um desenvolvimento econômico
sustentável, aponta o aspecto extrafiscal, ou regulatório como uma solução. O
uso da extrafiscalidade, que nada mais é do que um incentivo de condutas que
estejam sintonizadas com a preservação do meio ambiente, já vem sendo utilizado
com sucesso nas políticas públicas de outras nações. Parte desta ideia, que a
ordem econômica e a defesa ambiental, podem ser implantadas de forma voltada ao
desenvolvimento sustentável, pela extra fiscalidade, onde podem ser adotadas de
forma a incentivar, ora desestimular, atuar por meio de reduções, isenções,
suspensões, tributação progressiva ou até mesmo restituições. A aplicação do
ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação), como ICMS Ecológico, por exemplo, vem nesse contexto angariar
valor econômico para atividade com viés para preservação do meio ambiente. Este
imposto, tido como de caráter sustentável, é um avanço promissor para o país,
isto porque vem incentivar as iniciativas de municípios na conservação de
espaços naturais bem como em
projetos de saneamento ambiental. Os recursos advindos deste
tipo de iniciativa, participam de forma significativa na receita destinada a
economia local. As evidências científicas e os fatos não deixam dúvida de que
mudar o estilo de vida não parece ser mais uma alternativa para a humanidade, e
sim uma necessidade impostergável. A degradação ecológica é um problema de
caráter ético que afeta de maneira dramática o bem-estar da vida no Planeta, e
que, consequentemente, tem uma transcendência política, social e econômica. No
que diz respeito ao elemento subjetivo do tributo, deve entender-se que poderão
ser sujeitos passivos, aqueles que realizem atividades de impacto ambiental –
extração, produção, transportem -, que produzam ou consumam produtos
poluidores, ou que demandem uma atuação estatal de tutela ou fiscalização
ambiental. Em cada caso concreto, o legislador deverá considerar as
características próprias da conduta ou atividade econômica que pretende ser
desincentivada e os critérios técnicos que permitam em cada caso facilitar a
gestão do tributo sem desconsiderar o seu caráter extrafiscal. No STB existem
algumas figuras relacionadas com a defesa do meio ambiente, mas adverte-se a
falta de uma normativa tributária clara, organizada e coordenada que vise incentivar
o desenvolvimento sustentável. No entanto, como foi salientado, o tema da
introdução da variável ambiental no sistema tributário já começa a ser objeto
de um grande interesse no âmbito político, econômico e jurídico. Conforme foi
destacado, nos últimos anos começou a desenvolver-se e consolidar-se o estudo
do direito tributário ambiental. Inclusive, no Legislativo foram apresentadas
interessantes propostas para introduzir critérios ambientais no sistema
tributário. No entanto, como indicado, até agora sobram projetos, mas não há
vontade política para implementar esse tipo de reformas tributárias.
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