segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Tributação Ambiental

Paulo Cordeiro
A tributação ambiental tem um papel fundamental para o desenvolvimento sustentável, onde existe duas questões que deverão serem discutidas, uma é a sustentabilidade e outra é a tributação, por este motivo é de grande importância discutirmos a problemática para a proteção do meio ambiente previsto no artigo 225 da Constituição Federal, de modo a fomentar a proteção ambiental e possibilitar uma reflexão crítica da sociedade diante das posturas adotadas na tutela do meio ambiente. A tributação ambiental pode ser analisada como instrumento para certa finalidade, como geração de recursos para custear serviços públicos de cunho ambiental e orientação da consciência e do comportamento do contribuinte para um meio ambiente voltado para a sustentabilidade. Dessa forma, com uma concepção jurídica, voltada para múltiplos objetivos, faz-se emergir uma dupla faceta dos tributos, os quais antes eram vistos apenas como meios de geração de receita, desponta então uma ideia pautada em instrumentos eficientes para a persecução de finalidades ambientais dada a má gestão ambiental do homem. Nasce assim um desafio que exige ações imediatas, partindo de mecanismos jurídicos. Assim, ao se falar em tributação ambiental como forma de assegurar um desenvolvimento econômico sustentável, aponta o aspecto extrafiscal, ou regulatório como uma solução. O uso da extrafiscalidade, que nada mais é do que um incentivo de condutas que estejam sintonizadas com a preservação do meio ambiente, já vem sendo utilizado com sucesso nas políticas públicas de outras nações. Parte desta ideia, que a ordem econômica e a defesa ambiental, podem ser implantadas de forma voltada ao desenvolvimento sustentável, pela extra fiscalidade, onde podem ser adotadas de forma a incentivar, ora desestimular, atuar por meio de reduções, isenções, suspensões, tributação progressiva ou até mesmo restituições. A aplicação do ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), como ICMS Ecológico, por exemplo, vem nesse contexto angariar valor econômico para atividade com viés para preservação do meio ambiente. Este imposto, tido como de caráter sustentável, é um avanço promissor para o país, isto porque vem incentivar as iniciativas de municípios na conservação de espaços naturais bem como em

projetos de saneamento ambiental. Os recursos advindos deste tipo de iniciativa, participam de forma significativa na receita destinada a economia local. As evidências científicas e os fatos não deixam dúvida de que mudar o estilo de vida não parece ser mais uma alternativa para a humanidade, e sim uma necessidade impostergável. A degradação ecológica é um problema de caráter ético que afeta de maneira dramática o bem-estar da vida no Planeta, e que, consequentemente, tem uma transcendência política, social e econômica. No que diz respeito ao elemento subjetivo do tributo, deve entender-se que poderão ser sujeitos passivos, aqueles que realizem atividades de impacto ambiental – extração, produção, transportem -, que produzam ou consumam produtos poluidores, ou que demandem uma atuação estatal de tutela ou fiscalização ambiental. Em cada caso concreto, o legislador deverá considerar as características próprias da conduta ou atividade econômica que pretende ser desincentivada e os critérios técnicos que permitam em cada caso facilitar a gestão do tributo sem desconsiderar o seu caráter extrafiscal. No STB existem algumas figuras relacionadas com a defesa do meio ambiente, mas adverte-se a falta de uma normativa tributária clara, organizada e coordenada que vise incentivar o desenvolvimento sustentável. No entanto, como foi salientado, o tema da introdução da variável ambiental no sistema tributário já começa a ser objeto de um grande interesse no âmbito político, econômico e jurídico. Conforme foi destacado, nos últimos anos começou a desenvolver-se e consolidar-se o estudo do direito tributário ambiental. Inclusive, no Legislativo foram apresentadas interessantes propostas para introduzir critérios ambientais no sistema tributário. No entanto, como indicado, até agora sobram projetos, mas não há vontade política para implementar esse tipo de reformas tributárias.

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