segunda-feira, 21 de novembro de 2016

A TRIBUTAÇÃO COMO MEIO DE PROTEGER O MEIO AMBIENTE

AMANDA BARROS

A utilização dos recursos naturais, sem critérios adequados, trouxe graves conseqüências para o meio ambiente: o efeito estufa, a diminuição da biodiversidade, a destruição da camada de ozônio e o aquecimento global. Esses são alguns exemplos de efeitos imediatos sobre as bases da sociedade e que têm levado o homem a repensar a funcionalidade da sociedade industrial e redimensionar conceitos como crescimento, desenvolvimento, sustentabilidade e qualidade de vida. Tendo em vista todos esses problemas no âmbito nacional, o Direito Tributário e o Estado por meio de sua ingerência repressiva ou preventiva através da criação de tributos ou de incentivos fiscais estimula atitudes a favor do meio ambiente.
Os TRIBUTOS são obrigações pecuniárias compulsórias instituídas em lei, que não constituam sanção de ato ilícito (art. 3o do Código Tributário Nacional). Podem ser cobrados em situações em que se identifiquem fatos presuntivos de riqueza, prestação de serviços governamentais, ou mecanismos de intervenção do Estado em certo domínio. É neste sentido que no Brasil possuímos cinco (5) espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais (SABBAG, 2005; MACHADO, 2006).
E podemos conceituar Tributos Ambientais como atuais instrumentos fiscais utilizados para a proteção do meio ambiente e não somente para arrecadação de recursos. Entretanto, para se veicular um tributo ambiental, necessário que ele seja criado por lei.
Muitos de nós não sabemos, mas existem no Brasil alguns tributos com aspectos ecológicos, como, por exemplo, o Imposto Territorial Rural (ITR), quando exclui as áreas tributáveis os espaços de reserva legal e permanente, conforme estabelece o artigo 104 da lei n° 6.171/91;
O Imposto de Renda – IR poderá ter em suas declarações descontos ou abatimentos relativos à valores empregados no reflorestamento, conforme disposto na no artigo 1° da Lei n° 5.106/66;
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE é um tributo que incide sobre a importação e a comercialização de gasolina, diesel e respectivas correntes, querosene de aviação e derivativos, óleos combustíveis, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível, esse tributo destina parte dos seus recursos para pesquisa e projetos ambientais. Previsto constitucionalmente no artigo 177 da CRFB/88.
É importante ressaltar que houve uma mudança do texto constitucional para a legislação ordinária, com o advento da lei n° 10.336/01, a qual instituiu a referida contribuição, criando assim um tributo ambiental, posteriormente, a lei n° 10.636/02 determinou em seu artigo 4° a abrangência dos projetos ambientais elencados no art. 177 da CRFB e no art. 1° da lei n° 10.336/01.
Com relação as TAXAS dentro dos termos da Constituição Federal de 1988, é uma modalidade de tributo, cujo fato gerador está vinculado a uma atividade estatal. Esta atividade, por sua vez, poderá consistir no exercício do chamado poder de polícia ou na ou na utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Pensando em na proteção do meio ambiente, foi criada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é um tributo cuja função exercida é a parafiscal, ou seja, os recursos arrecadados são disponibilizados para o implemento de seus objetivos.
Ela foi instituída pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA através da lei n° 10.165/00. Seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. O contribuinte é a pessoa a qual exerça uma das atividades elencadas no anexo VIII da referida lei, e seu valor é proporcional ao potencial de poluição exercido.
O Brasil não possui previsto em sua Constituição impostos e contribuições cujos fatos geradores estejam diretamente ligados à atividades potencialmente nocivas à natureza. Contudo, demonstramos que através da legislação tributária, o Estado exerce sua função conferida pela Constituição de preservar o meio ambiente.
Conforme mostrado, alguns de nossos tributos auxiliam na defesa do meio ambiente, seja exercendo as funções fiscais e parafiscais, repassando parte de sua arrecadação para o financiamento de projetos ambientais, seja exercendo a função extra fiscal, incentivando o contribuinte a proteger o meio ambiente. Desta forma, percebemos que o Direito Tributário é uma arma de proteção eficaz no âmbito ambiental.

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