A utilização dos recursos naturais, sem critérios adequados,
trouxe graves conseqüências para o meio ambiente: o efeito estufa, a diminuição
da biodiversidade, a destruição da camada de ozônio e o aquecimento global.
Esses são alguns exemplos de efeitos imediatos sobre as bases da sociedade e
que têm levado o homem a repensar a funcionalidade da sociedade industrial e
redimensionar conceitos como crescimento, desenvolvimento, sustentabilidade e
qualidade de vida. Tendo em vista todos esses problemas no âmbito nacional, o
Direito Tributário e o Estado por meio de sua ingerência repressiva ou
preventiva através da criação de tributos ou de incentivos fiscais estimula
atitudes a favor do meio ambiente.
Os TRIBUTOS são obrigações pecuniárias compulsórias
instituídas em lei, que não constituam sanção de ato ilícito (art. 3o do Código
Tributário Nacional). Podem ser cobrados em situações em que se identifiquem
fatos presuntivos de riqueza, prestação de serviços governamentais, ou
mecanismos de intervenção do Estado em certo domínio. É neste sentido que no
Brasil possuímos cinco (5) espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições
de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais (SABBAG, 2005;
MACHADO, 2006).
E podemos conceituar Tributos Ambientais como atuais
instrumentos fiscais utilizados para a proteção do meio ambiente e não somente
para arrecadação de recursos. Entretanto, para se veicular um tributo
ambiental, necessário que ele seja criado por lei.
Muitos de nós não sabemos, mas existem no Brasil alguns
tributos com aspectos ecológicos, como, por exemplo, o Imposto Territorial
Rural (ITR), quando exclui as áreas tributáveis os espaços de reserva legal e
permanente, conforme estabelece o artigo 104 da lei n° 6.171/91;
O Imposto de Renda – IR poderá ter em suas declarações
descontos ou abatimentos relativos à valores empregados no reflorestamento,
conforme disposto na no artigo 1° da Lei n° 5.106/66;
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE é
um tributo que incide sobre a importação e a comercialização de gasolina,
diesel e respectivas correntes, querosene de aviação e derivativos, óleos
combustíveis, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e
de nafta, e álcool etílico combustível, esse tributo destina parte dos seus
recursos para pesquisa e projetos ambientais. Previsto constitucionalmente no
artigo 177 da CRFB/88.
É importante ressaltar que houve uma mudança do texto
constitucional para a legislação ordinária, com o advento da lei n° 10.336/01,
a qual instituiu a referida contribuição, criando assim um tributo ambiental,
posteriormente, a lei n° 10.636/02 determinou em seu artigo 4° a abrangência dos
projetos ambientais elencados no art. 177 da CRFB e no art. 1° da lei n°
10.336/01.
Com relação as TAXAS dentro dos termos da Constituição
Federal de 1988, é uma modalidade de tributo, cujo fato gerador está vinculado
a uma atividade estatal. Esta atividade, por sua vez, poderá consistir no
exercício do chamado poder de polícia ou na ou na utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Pensando em na proteção do meio ambiente, foi criada a Taxa
de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é um tributo cuja função exercida é
a parafiscal, ou seja, os recursos arrecadados são disponibilizados para o
implemento de seus objetivos.
Ela foi instituída pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA através da lei n°
10.165/00. Seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido
ao IBAMA para o controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. O contribuinte é a pessoa a
qual exerça uma das atividades elencadas no anexo VIII da referida lei, e seu
valor é proporcional ao potencial de poluição exercido.
O Brasil não possui previsto em sua Constituição impostos e
contribuições cujos fatos geradores estejam diretamente ligados à atividades
potencialmente nocivas à natureza. Contudo, demonstramos que através da
legislação tributária, o Estado exerce sua função conferida pela Constituição
de preservar o meio ambiente.
Conforme mostrado, alguns de nossos tributos auxiliam na
defesa do meio ambiente, seja exercendo as funções fiscais e parafiscais,
repassando parte de sua arrecadação para o financiamento de projetos
ambientais, seja exercendo a função extra fiscal, incentivando o contribuinte a
proteger o meio ambiente. Desta forma, percebemos que o Direito Tributário é
uma arma de proteção eficaz no âmbito ambiental.
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#tributárioambiental J
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