É muito importante que o estado tenha atuação direta na preservação do meio ambiente e isto tem se revelado imprescindível, pois mediante sua intervenção nas atividades econômicas ele pode estabelecer regras mínimas a serem observadas pela sociedade. Dentre os instrumentos econômicos usados pelo Estado moderno para a preservação do meio ambiente está o tributo, que constitui fonte de receita pública empregada na atividade financeira e pode ser utilizado tanto em seu aspecto fiscal quanto em seu aspecto extrafiscal. Diante deste contexto, o estudo contempla uma reflexão sobre a Tributação Ambiental, tendo como delimitação o tributo extrafiscal como forma de proteção do meio ambiente. A atual crise ambiental vivida reclama uma reação do Direito e o meio ambiente passa a ocupar, de forma perene, parcela das suas discussões. Dessa forma, muda-se o panorama jurídico, passando-se os ordenamentos jurídicos nacionais a albergarem em suas Constituições a idéia de proteção ao meio ambiente. Como de outra forma não poderia ser, no direito tributário, como parte do sistema, deve ser explorada sua finalidade social através da extrafiscalidade dos tributos, tendo em vista a consecução do direito sustentável como direito das presentes e futuras gerações.
Destacamos ser crescente e constante a preocupação com a tutela do meio ambiente em razão dos desastres ambientais e ecológicos que ameaçam a qualidade de vida no planeta. Nesse sentido, é premente compatibilizar crescimento econômico e preservação ambiental, através do propalado desenvolvimento sustentável, que consiste na obtenção de riquezas através da exploração racional dos recursos naturais, tendo em mente o bem-estar das presentes e futuras gerações. De acordo com a Declaração do Meio Ambiente, elaborada na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente em Estocolmo, em junho de 1972, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado um direito fundamental das presentes e futuras gerações. Nessa esteira, a Constituição do Brasil contempla diversos dispositivos de regramento do meio ambiente que contribuem com sua política ecológica preservacionista, como, por exemplo, o art. 225, caput, que confere ao Poder Público e a coletividade o dever de defender e preservar o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Precisamos preservar e cuidar da nossa esfera ambiental, mais do que nunca é premente o desenvolvimento sustentável através de meios de produção efetivamente compromissados com a perpetuação das matérias-primas obtidas na natureza, bem como a participação de toda a população nos benefícios obtidos no progresso econômico, de forma a se concretizar a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades regionais através da distribuição da riqueza social.
O que temos observado a cada dia é a intensificação, nos últimos tempos, dos desastres ecológicos que assolam o planeta Terra tem feito despertar, de uma maneira geral, a consciência ecológica na humanidade. Com isso temos visto nações inteiras sofrerem as conseqüências oriundas de
resposta advinda da natureza. A partir daí, adveio a preocupação com a tutela jurídica do meio ambiente, surgindo legislações ambientais em diversos países, tornando-se o meio ambiente objeto jurídico do Direito. Assim, o aumento da qualidade de vida, sendo este considerado corolário da preservação ambiental, se transforma em interesse público a ser defendido.
De acordo com Muñoz, a ecologia, ou seja, o estudo da relação do homem com o meio ambiente se caracteriza não só como uma mera intranquilidade da população com a preservação da natureza, mas, sobretudo, significa verdadeira valoração da conduta humana, de forma a realizar desejável formação de uma consciência coletiva como elemento indispensável da axiologia ambiental de nosso tempo. Porem é necessário um equilíbrio para que as relações humanas, a relação entre homem e natureza, não sejam predatórias, haja vista que esta interação homem-natureza é necessária para sua coexistência. O esgotamento dos recursos naturais traz consigo a imediata destruição da vida na Terra. A tomada de consciência dessa realidade leva a uma organização social para o inarredável tratamento jurídico da relação entre ser humano e meio ambiente.
O estudo da intrínseca relação do homem com a natureza é definido de forma percuciente por Derani:
Quer dizer, não há o romantismo idílico da vida do homem em harmonia com a natureza, pois, em realidade, ao mesmo tempo em que a natureza se apresenta como fonte de vida, se mostra também como ameaça. Os distintos comportamentos humanos revelam esta ambivalência, pois como preservar a natureza se é de seu consumo que o ser humano retira sua fonte de existência. [...] Sendo o ser humano, ele mesmo, parte da natureza, não lhe é possível ultrapassar seu contexto natural. Sua dependência da natureza é imanente e contra isso não pode lutar. Resta-lhe resolver os princípios de sua dependência com a natureza, esclarecendo o modo como apropriá-la da forma mais satisfatória. Há, sim, uma necessidade de constante ajuste de um relacionamento insuperável do ser humano com suas bases naturais de reprodução de existência.
Sendo assim temos que a extrafiscalidade consiste no emprego de fórmulas jurídico-constitucionais para a obtenção de objetivos que superam a simples finalidade arrecadatória de recursos financeiros, cujo regime que há de orientar tal prática não poderia diferir daquele próprio das exações tributárias. Quer dizer que o direito tributário deve suplantar os fins meramente arrecadatórios, que orientam a sua função fiscal, para a ascensão do exercício do poder de tributar objetivando a realização da finalidade social do tributo como indutor de comportamentos do sujeito passivo da obrigação tributária. Nesse sentido, para conseguir lograr êxito no alcance de suas finalidades, o Estado deve se utilizar de instrumentos tributários e financeiros para saciar as necessidades do interesse público. Hodiernamente, esses instrumentos não se limitam somente à obtenção de somas em dinheiro para financiar os gastos públicos, senão para também obter outros fins constitucionalmente legítimos. A propósito, tratando da coexistência entre
finalismo fiscal e extrafiscalidade tributária, Becker proclama que "na construção jurídica de todos e de cada tributo, nunca mais estará ausente o finalismo extrafiscal, nem será esquecido o fiscal. Ambos coexistirão sempre agora de um modo consciente e desejado na construção jurídica de cada tributo; apenas haverá maior ou menor prevalência neste ou naquele sentido, a fim de melhor estabelecer o equilíbrio econômico-social.
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