Júlia Lages
A tributação ambiental significa a correlação entre os
direitos tributário e ambiental, seja para a interpretação de legislações que
visem orientar ambientalmente condutas em favor do meio ambiente ou apenas para
ressaltar a significância ambiental na interpretação de leis de outras áreas, a
exemplo da área tributária.
A Tributação Ambiental pode ser conceituada como o emprego
de instrumentos tributários para orientar o comportamento dos contribuintes a
protesto do meio ambiente, bem como para gerar recursos necessários à prestação
de serviços públicos de natureza ambiental. O tributo ambiental é um
instrumento de intervenção na atividade econômica do qual o Estado pode se
valer para a construção da sustentabilidade.
Assim, o emprego de recursos financeiros, especialmente do
Sistema Tributário Nacional, visando efetivar ações de preservação e proteção
ambientais, é uma prática que pode ser utilizada a favor das empresas
brasileiras, viabilizando a concretização de projetos de sustentabilidade sob
uma nova abordagem, além da social e da ambiental.
Os tributos em geral possuem finalidades fiscais,
parafiscais e extrafiscais. A finalidade fiscal é aquela em que se imputa a
arrecadação aos cofres públicos como principal objetivo. Já a extrafiscalidade
visa influenciar determinado comportamento. Na Tributação Ambiental, a
extrafiscalidade funciona como uma condicionante de comportamentos voltados à
proteção ambiental. A extrafiscalidade significa, portanto, que a arrecadação é
objetivo secundário.
Os objetivos da regulação ambiental são de corrigir
externalidades ambientais negativas e reduzir intensidade de recursos
ambientais nas atividades de produção e/ou consumo, alterando o preço relativo
do recurso ambiental através de instrumentos de controle (substituição de
energia, níveis de emissão, processos industriais, etc.) e instrumentos de
mercado (tributos sobre o uso ou mercados de direito de uso.)
As vantagens da Tributação Ambiental traduzem-se em tributar
mais os fatos geradores ruins como poluição, desmatamento, e menos os bons tais
como trabalho e capital, bem como financiar o setor ambiental (orçamentos,
projetos, PSA, etc.). Estas vantagens trazem bônus como: redução do fato ruim,
aumento da oferta do fato bom e redução da carga tributária na economia e/ou
financiamento do setor ambiental.
Dentre as opções tributárias existentes, se incluem os
impostos em que seu valor agregado seja mais efetivo ao final da cadeia. Deverá
ser cumulativo, do contrário terá pouco efeito no início. As taxas seriam
limitadas as necessidades de receita do poder de polícia ou de prestação de
serviço público. As contribuições (temporárias no domínio econômico e social, e
de preferência,
ambiental). E por fim, os preços públicos como cobrança pelo
uso de recursos ambientais para financiamento.
A tributação ambiental teoricamente desejável deveria
atender a objetivos extra-fiscais (visar a mudança de comportamento dos
poluidores e não prioritariamente a arrecadação), ter fato gerador e as bases
de cálculo de tipologia aberta (flexíveis no tempo e no espaço) e ser de
competência das esferas federal, estadual e municipal. Em suma, uma estrutura
tributária e uma administração fazendária altamente complexas
O tributo configura-se, dessa forma, em um eficaz instrumento
na preservação ambiental, sobretudo quando empregado como veículo indutor de
comportamentos nos sujeitos passivos, corrigindo as externalidades ambientais
negativas reduzindo a intensidade dos recursos ambientais, caracterizando a sua
natureza extrafiscal, que torna a arrecadação um objetivo secundário.
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