terça-feira, 22 de novembro de 2016

Tributação Ambiental

Júlia Lages
A tributação ambiental significa a correlação entre os direitos tributário e ambiental, seja para a interpretação de legislações que visem orientar ambientalmente condutas em favor do meio ambiente ou apenas para ressaltar a significância ambiental na interpretação de leis de outras áreas, a exemplo da área tributária.
A Tributação Ambiental pode ser conceituada como o emprego de instrumentos tributários para orientar o comportamento dos contribuintes a protesto do meio ambiente, bem como para gerar recursos necessários à prestação de serviços públicos de natureza ambiental. O tributo ambiental é um instrumento de intervenção na atividade econômica do qual o Estado pode se valer para a construção da sustentabilidade.
Assim, o emprego de recursos financeiros, especialmente do Sistema Tributário Nacional, visando efetivar ações de preservação e proteção ambientais, é uma prática que pode ser utilizada a favor das empresas brasileiras, viabilizando a concretização de projetos de sustentabilidade sob uma nova abordagem, além da social e da ambiental.
Os tributos em geral possuem finalidades fiscais, parafiscais e extrafiscais. A finalidade fiscal é aquela em que se imputa a arrecadação aos cofres públicos como principal objetivo. Já a extrafiscalidade visa influenciar determinado comportamento. Na Tributação Ambiental, a extrafiscalidade funciona como uma condicionante de comportamentos voltados à proteção ambiental. A extrafiscalidade significa, portanto, que a arrecadação é objetivo secundário.
Os objetivos da regulação ambiental são de corrigir externalidades ambientais negativas e reduzir intensidade de recursos ambientais nas atividades de produção e/ou consumo, alterando o preço relativo do recurso ambiental através de instrumentos de controle (substituição de energia, níveis de emissão, processos industriais, etc.) e instrumentos de mercado (tributos sobre o uso ou mercados de direito de uso.)
As vantagens da Tributação Ambiental traduzem-se em tributar mais os fatos geradores ruins como poluição, desmatamento, e menos os bons tais como trabalho e capital, bem como financiar o setor ambiental (orçamentos, projetos, PSA, etc.). Estas vantagens trazem bônus como: redução do fato ruim, aumento da oferta do fato bom e redução da carga tributária na economia e/ou financiamento do setor ambiental.
Dentre as opções tributárias existentes, se incluem os impostos em que seu valor agregado seja mais efetivo ao final da cadeia. Deverá ser cumulativo, do contrário terá pouco efeito no início. As taxas seriam limitadas as necessidades de receita do poder de polícia ou de prestação de serviço público. As contribuições (temporárias no domínio econômico e social, e de preferência,
ambiental). E por fim, os preços públicos como cobrança pelo uso de recursos ambientais para financiamento.
A tributação ambiental teoricamente desejável deveria atender a objetivos extra-fiscais (visar a mudança de comportamento dos poluidores e não prioritariamente a arrecadação), ter fato gerador e as bases de cálculo de tipologia aberta (flexíveis no tempo e no espaço) e ser de competência das esferas federal, estadual e municipal. Em suma, uma estrutura tributária e uma administração fazendária altamente complexas

O tributo configura-se, dessa forma, em um eficaz instrumento na preservação ambiental, sobretudo quando empregado como veículo indutor de comportamentos nos sujeitos passivos, corrigindo as externalidades ambientais negativas reduzindo a intensidade dos recursos ambientais, caracterizando a sua natureza extrafiscal, que torna a arrecadação um objetivo secundário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário