quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Tributação Ambiental

Jennifer Lopes

A perspectiva contemporânea da tributação voltada à proteção do meio ambiente requer uma nova sistematização das diretrizes fisco ambientais. O caminho para ligar a tributação à sustentabilidade ambiental não deve ser simplesmente onerar as empresas através de novos tributos ambientais. Também não poderá o tributo ser caracterizado como uma sanção. Muito mais eficaz que criar novos tributos, num país já de elevadíssima carga tributária, é a adoção de incentivos fiscais para as empresas que investirem na proteção ao meio ambiente, é o que prevê o princípio do protetor-recebedor. O momento é de permitir a inovação fiscal na adequação dos tributos às atuais exigências ambientais e esta deve ser necessariamente por meio de uma diretriz governamental. O Estado tem que assumir seu papel de sujeito ativo nesta fase de transição para novos modelos econômicos ditos verdes.
O direito ao desenvolvimento econômico, bem como a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, estão previstos na Constituição Federal de 1988. No entanto, estes dois direitos fundamentais podem ser conflitantes, na medida em que a atividade econômica afeta o meio ambiente, alterando o equilíbrio ecológico, motivo pelo qual se faz necessária a existência de instrumentos jurídicos que garantam a existência harmônica destes dois direitos. Neste passo, o presente trabalho faz uma breve análise acerca da tributação e seus instrumentos que visam à harmonia entre desenvolvimento econômico e meio ambiente equilibrado, sob a óptica do conceito de desenvolvimento sustentável.
Não se trata simplesmente de reduzir a discussão ao tributo ecológico. Na verdade, sequer defende-se um conceito próprio de tributo ambiental, pois não se trata de uma espécie tributária distinta das que estão em curso. Ao contrário, a tributação ambiental não preconiza uma espécie tributária nova, mas, sim, uma reordenação do sistema tributário com foco na sustentabilidade ambiental.
A RELAÇÃO ENTRE MEIO AMBIENTE E DIREITOS FUNDAMENTAIS
O art. 11 do Protocolo de San Salvador (OAS, 2015) prevê o direito de toda pessoa a um meio ambiente sadio e com condições dignas atrelados aos serviços públicos básicos. Esse documento, também conhecido como Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi aceito em 17 de novembro de 1988, pela Assembleia Geral da
OEA, em El Salvador, direcionado à garantia dos direitos sociais, econômicos e culturais no âmbito do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos.
Este protocolo foi aprovado no Brasil por meio do Decreto Legislativo n. 56, de 19 de abril de 1995. Posteriormente aderido em 8 de agosto de 1996 e ratificado em 21 de agosto de 1996, passou a ter vigência a partir de 16 de novembro de 1999, e promulgado pelo Decreto n. 3.321, em 30 de dezembro de 1999. No Protocolo nota-se a consignação como garantia da pessoa humana viver em meio ambiente sadio, antecedendo como campo dos direitos humanos e posteriormente se fixando aos demais ramos do direito. Assim, com base nas regras do discurso jurídico que a norma constitucional do art. 5°, § 2° preleciona, nos tratados de direito internacional, bem como nos conceitos doutrinários e a já noticiada remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado lhe é conferido o status de direito fundamental. Acrescente-se ainda que o Direito ao Meio Ambiente, por partir de premissa de ser um direito fundamental, se torna um bem de uso comum do povo, constituindo interesse comum de toda a coletividade, ampliando ainda mais a importância na sua preservação. Importante ainda ressaltar que o direito ao meio ambiente, está inserido conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, no grupo dos Direitos Fundamentais da Terceira Geração, por ser um direito que amplia a proteção não só da atual sociedade, como também das futuras gerações.
A Constituição Federal de 1988, surge em um momento posterior a Lei 6.938/1981 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, e tutelou não apenas o Meio Ambiente sob uma ótica natural e biológica, e sim alcançando vários outros elementos, criando uma verdadeira classificação de Meio Ambiente, quais sejam o Meio Ambiente Artificial, Meio Ambiente Natural e Meio Ambiente do Trabalho. De certo modo, foi uma importante inovação que propiciou uma maneira mais didática ao tratar do tema, analisando seu conceito sob diversos fatores. Além disso, vê-se uma maior importância ao discutir a temática ambiental, na medida em que o legislador cuidou de reservar todo um capitulo na Constituição Federal, justificando ainda mais, seu aspecto como direito fundamental. A Tributação ambiental torna-se instituto garantidor do exercício do direito de um meio ambiente equilibrado, considerando este como um direito fundamental inerente a coletividade.
DA FUNÇÃO AMBIENTAL DOS IMPOSTOS
Imposto é uma espécie tributária cujo pagamento é efetuado pelo contribuinte sem que o Estado tenha oferecido uma contraprestação direta a ele. Trata-se de uma prestação geral que tem por objetivo é arrecadar dinheiro para os cofres públicos, custeado assim as necessidades sociais, sendo classificado, como um tributo não vinculado a uma prestação estatal. No tocante à sua função ambiental, os impostos poderão ser utilizados de forma direta, quando a instituição de imposto possui como hipótese de incidência tributária a poluição ambiental ou a utilização dos recursos ambientais; e de forma indireta, mediante o uso de incentivos fiscais com a finalidade de desenvolver no contribuinte um comportamento ambiental considerado adequado. Assim, vários impostos, já existentes, poderão tutelar a proteção ambiental.
A crise ambiental atual tem origem no desenvolvimento econômico sem controle que visa apenas lucros. Os países periféricos vivem o dilema de como conciliar o seu desenvolvimento econômico com a preservação e proteção do meio ambiente. O Brasil se encontra nesse grupo e procura encontrar meios de garantir o desenvolvimento econômico sem a destruição desenfreada do meio ambiente. Com o Estado regulador, o direito ambiental adquire sua autonomia científica e com isso há a introdução de novos institutos e princípios o campo jurídico como, por exemplo, os princípios do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável. Acompanhando esse movimento, a Constituição Federal de 1988 deu ao meio ambiente a posição de valor constitucional e incluiu a sua defesa entre os objetivos de ordem econômica e financeira. A defesa do meio ambiente pode ser realizada utilizando-se instrumentos jurídicos de regulação repressivos ou preventivos.
Os primeiros punem os comportamentos indesejados e possuem diversos problemas estruturais já que em nosso país há desigualdades sociais e regionais e ineficiência dos serviços públicos. Já os instrumentos de controle preventivo antecipam e premiam os comportamentos desejados como, por exemplo, a redução da carga tributária de empresas que produzem e comercializam produtos sustentáveis, e é neste ponto que o autor inicia a discussão sobre tributos ambientais.
Ao se referir à tributos ambientais, é importante falar sobre o princípio da capacidade contribuitiva que defende que cada um deve pagar impostos de acordo com a sua renda. Além disso, é preciso se falar do critério de justiça fiscal que se
expressa pela fórmula “a cada qual segundo suas necessidades” justificando, assim, as isenções fiscais e alíquotas baixas que garantem um mínimo existencial aos contribuintes. A tributação ambiental deve ser justificada pelos princípios tributários, pelos critérios de justiça fiscal e, também, pelos princípios ambientais. O princípio da prevenção, por exemplo, a justifica pois exige do Poder Público a estipulação de medidas que evitem que danos ambientais ocorram o que torna possível a tributação de atividades potencialmente poluentes. Como bem abordado no texto, o objetivo da tributação ambiental não é o incremento da arrecadação, seu objetivo é minimizar os danos ambientais através da internacionalização dos custos sociais sem impedir o desenvolvimento industrial. Esse objetivo pode ser observado no imposto instituído na Bélgica sobre o consumo de produtos descartáveis que é restituído se houver a devolução do bem. O tributo ambiental é um instrumento de intervenção na atividade econômica para a proteção do meio ambiente assim como os subsídios e o imposto restituível. O Brasil pouco se utiliza desses instrumentos para o incentivo da produção e comercialização de produtos sustentáveis, apesar de o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado ser um direito fundamental de terceira geração e um dos princípios da ordem econômica que se encontra presente no art.170, VI da Constituição Federal.
Em breve síntese, os tributos ambientais têm em sua base de cálculo uma unidade que repercuta negativamente sobre o meio ambiente. Dessa forma, os tributos ambientais podem possuir como fato gerador: o exercício do poder de polícia ou a utilização potencial ou efetiva de serviço público específico e divisível de administração ambiental, posto a disposição ou prestado ao contribuinte (Por exemplo: taxa de esgoto); e atividades econômicas de uso, industrialização, impostação, comercialização ou consumo de produtos potencialmente danosos ao meio ambiente.
No Brasil, temos como exemplo de tributos ambientais a contribuição de intervenção no domínio econômico, as taxas municipais de esgoto, de lixo, de utilização sonora e de esgoto industrial, as taxas florestais e as taxas de visitação. Quanto ao fato gerador, o direito admite os seguintes tributos: imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Uma outra classificação leva em consideração a finalidade dos tributos e os dividem em: fiscais (possuem fins arrecadatórios de recursos financeiros, por exemplo, o imposto
de renda), parafiscais (visam o custeio de atividades paralelas à da administração direta) e extrafiscais (visam à intervenção na economia, através do estímulo ou desestímulo de certas atividades).
O texto aprofunda a discussão sobre a extrafiscalidade, dizendo que ela premia aqueles que desenvolvem atividades não degradantes, que adotam medidas de preservação ambiental ou consumem produtos ecologicamente sustentáveis através de seletividade de alíquotas sobre bens e serviços. Além disso, trata da sintonia da extrafiscalidade ambiental dos tributos com o princípio da prevenção, uma vez que exerce papel fundamental na proteção do meio ambiente atuando antes da ocorrência do dano ambiental. Outro ponto importante é que apesar do princípio da seletividade não estar expressamente escrito na Constituição Federal, existem vários exemplos de extrafiscalidade ambiental no Brasil que graduam de forma diferente os tributos tradicionais sob o ponto de vista da proteção ambiental, como, por exemplo, a redução do IPVA para veículos a álcool de 3% para 2% (Rio de Janeiro, Lei Estadual 948/85).
O ICMS ecológico é trazido pelo autor como um instrumento de intervenção na ordem econômica que costuma ser inserido no rol dos tributos ambientais apesar de não se tratar propriamente de um tributo mas de uma participação direta de um ente federativo nas receitas tributárias de outro, o que está de acordo com a Constituição Federal. Ele é fundado nos princípios do desenvolvimento sustentável, da prevenção e do protetor-beneficiário e se encontra vigente nos Estados: Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rondônia, Amapá, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Pernambuco.
Diante da leitura do texto é possível perceber que o Brasil poderia utilizar mais os tributos ambientais como forma de prevenção do meio ambiente já que se mostraram como uma possibilidade efetiva para esse fim.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percebemos nesse momento no Brasil é que todas as espécies tributá- rias podem e devem incluir em sua motivação o critério ambiental, passando esse princípio geral da atividade econômica, previsto no art. 170, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil34, a integrar o rol dos princí- pios fundamentais do Direito Tributário, que numa visão sistêmica, pode ser visto como um novo inciso (inciso VII), do art. 150, que trata das limitações ao poder de tributar, definindo assim a estrutura constitucional devida:
Das Limitações ao Poder de Tributar Art. 150.
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – (...);
VII – instituir tributo sem a devida observância da defesa do meio ambiente”.
Dessa forma, o que deve haver é uma remodelação ecológica35 do sistema tributário nacional, que passa a considerar o meio ambiente como diretriz necessária, inclusive, redirecionando ecologicamente os tributos que não tinham na


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