O Meio ambiente pode ser entendido como a natureza das
coisas e dos homens relacionando-se com seus elementos e sua essência,
permitindo uma evolução equilibrada dos seres, numa constante harmonia entre
homem, fauna e flora, trazendo assim qualidade de vida ao homem na sociedade.
Já o conceito de Meio Ambiente positivado no art. 3º da Lei 6,938/81 diz:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas;
O que tem de relação entre o Direito tributário e o meio
ambiente? Pode-se pensar a priori que nada, porém, o direito e sua
interdisciplinariedade, podem contribuir e muito com o Meio Ambiente, e o
Direito Tributário tem papel de grande importância neste cenário.
As
questões ambientais que hoje são discutidas no mundo, tratam-se danos que já
foram, estão sendo causados ou causarão grandes impactos para sociedade, não só
no aspecto ambiental, mas também econômico e social onde o estado tem que
intervir, salvaguardando o direito de todos. As mudanças climáticas e o
desequilíbrio ambiental são resultados desses danos que todos os dias
observamos em forma de enchentes, queimadas, extinção de espécies e etc. Para o
estado tem sido uma grande batalha encontrar mecanismos que tragam o equilíbrio
entre o desenvolvimento e a preservação do Meio Ambiente, mas com a ajuda da
Ciência do Direito e suas ramificações como o Direito Penal, Administrativo,
Constitucional, Tributário entre outros, tem-se achado alguns caminhos que
podem diminuir esses impactos, e um deles é o Tributo Extrafiscal, que além de
ter a função de interferir no domínio econômico, acaba por implementar ações
que visam a proteção do Meio Ambiente.
Toda
via, o Direito tributário e as implementações de políticas econômicas e ambientais,
vem através da Tributação Extrafiscal, induzir a redução do impacto ambiental
que se dá na forma de incentivos ou estímulos fiscais (isenções), ou até mesmo
desestímulos e até penalidades pecuniárias. A Declaração do Rio de Janeiro/92,
adotou o Princípio do Poluidor-Pagador que é uma norma de direito ambiental que
obriga (em tese) o poluidor a arcar com os custos da reparação do dano por ele
causado ao meio ambiente.
Em
relação aos incentivos, a tributação ecológica passa a tratar o problema em sua
raiz, pois o agente além de cumprir a lei respeitando-a, ele também passa a ser
fiscal prevendo e precavendo ações contra o meio ambiente.
No Brasil, temos como exemplo de tributos ambientais a
contribuição de intervenção no domínio econômico, as taxas municipais de
esgoto, de lixo, de utilização sonora e de esgoto industrial, as taxas
florestais e as taxas de visitação.
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