quinta-feira, 17 de novembro de 2016

O Direito Tributário e o Meio Ambiente

Charles Carvalho

O Meio ambiente pode ser entendido como a natureza das coisas e dos homens relacionando-se com seus elementos e sua essência, permitindo uma evolução equilibrada dos seres, numa constante harmonia entre homem, fauna e flora, trazendo assim qualidade de vida ao homem na sociedade. Já o conceito de Meio Ambiente positivado no art. 3º da Lei 6,938/81 diz:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
O que tem de relação entre o Direito tributário e o meio ambiente? Pode-se pensar a priori que nada, porém, o direito e sua interdisciplinariedade, podem contribuir e muito com o Meio Ambiente, e o Direito Tributário tem papel de grande importância neste cenário.
                As questões ambientais que hoje são discutidas no mundo, tratam-se danos que já foram, estão sendo causados ou causarão grandes impactos para sociedade, não só no aspecto ambiental, mas também econômico e social onde o estado tem que intervir, salvaguardando o direito de todos. As mudanças climáticas e o desequilíbrio ambiental são resultados desses danos que todos os dias observamos em forma de enchentes, queimadas, extinção de espécies e etc. Para o estado tem sido uma grande batalha encontrar mecanismos que tragam o equilíbrio entre o desenvolvimento e a preservação do Meio Ambiente, mas com a ajuda da Ciência do Direito e suas ramificações como o Direito Penal, Administrativo, Constitucional, Tributário entre outros, tem-se achado alguns caminhos que podem diminuir esses impactos, e um deles é o Tributo Extrafiscal, que além de ter a função de interferir no domínio econômico, acaba por implementar ações que visam a proteção do Meio Ambiente.
                Toda via, o Direito tributário e as implementações de políticas econômicas e ambientais, vem através da Tributação Extrafiscal, induzir a redução do impacto ambiental que se dá na forma de incentivos ou estímulos fiscais (isenções), ou até mesmo desestímulos e até penalidades pecuniárias. A Declaração do Rio de Janeiro/92, adotou o Princípio do Poluidor-Pagador que é uma norma de direito ambiental que obriga (em tese) o poluidor a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.
                Em relação aos incentivos, a tributação ecológica passa a tratar o problema em sua raiz, pois o agente além de cumprir a lei respeitando-a, ele também passa a ser fiscal prevendo e precavendo ações contra o meio ambiente.

No Brasil, temos como exemplo de tributos ambientais a contribuição de intervenção no domínio econômico, as taxas municipais de esgoto, de lixo, de utilização sonora e de esgoto industrial, as taxas florestais e as taxas de visitação.

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