quarta-feira, 16 de novembro de 2016

TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL

Angela Muge

O Planeta tem passado por inúmeras catástrofes, e em razão disso, tem-se notado uma grande preocupação da sociedade em preservar o meio ambiente. Diante desse cenário, não obstante os inúmeros desafios enfrentados, principalmente em relação a ganância por vantagens cada vez mais excessivas de alguns atores, o mundo inteiro tem procurado formas de conscientizar e incentivar a população a adotar medidas para se alcançar esse objetivo.
Em relação ao Brasil, a Constituição da República de 1988 em seus artigos 170 e 225, prevê alguns instrumentos que podem ser utilizados pelo Poder Público, tanto para arrecadar recursos a serem empregados em atividades de preservação ou recuperação ambiental, quanto para orientar e estimular a adoção de condutas com menor impacto ao meio ambiente, o que comumente chamamos de caráter extrafiscal do tributo.
Dentre essas medidas a serem adotadas no Brasil, podemos aliar a busca pelo desenvolvimento sustentável, que visa reduzir a poluição e o desperdício, buscando uma maneira de suprir as necessidades dos seres humanos da atualidade, sem comprometer a capacidade do planeta em atender as futuras gerações; aos incentivos fiscais, como forma de incentivar a população a internalizar essas condutas. Para isso, destaca-se que a adoção desses incentivos fiscais pode ser aplicada a todas as espécies tributárias, pois cada uma delas atuará de forma distinta na preservação do meio ambiente. De forma que permita uma economia tributária para os contribuintes que prefiram produtos com menor impacto ou processo produtivo menos prejudicial, ou também aumente o valor desses tributos incidentes sobre atividades ou produtos prejudiciais ao planeta.
A título de exemplos, podemos citar a desoneração de produtos cultivados sem agrotóxicos ou que utilizem materiais ou insumos recicláveis; e empresas fabricantes de baterias, celulares, por exemplo, que recolham esses produtos quando não mais utilizáveis, de maneira que essas empresas possam deduzir da base de cálculo de seus tributos, os valores aplicados nessas atividades que com certeza contribuirão para a melhoria do meio ambiente.

Com isso, pode-se concluir que o melhor caminho para preservar o meio ambiente é se antecipar, é estar à frente da ocorrência do dano. E para isso o Poder Público precisa criar mecanismos que estimule a população a adotar condutas necessárias a tal preservação. E sabe-se que a melhor forma é afetar o bolso dos contribuintes, seja de positiva ou negativa.

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