É de notório
saber que os tributos constitue uma renda dos entes federativos, sendo estes, à
União, os Estados, e Municípios, seguindo o entendimento do art.3º do CTN,
entendemos que “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada”. Ocorre que, para a tributação ambiental, nada se falar acerca da
matéria, não existindo assim norma prevista no CTN (Código Tributário Nacional),
que verse sobre tal tema, apenas falando sobre tributos de uma maneira geral.
Para o caso
da tributação ambiental, vê-se resguardado neste tema a proteção ao meio
ambiente, que segundo o artigo 225, caput da Constituição Federal, é um bem de
uso comum do povo e essencial à qualidade de vida e estritamente ligado ao
direito à vida. Deste modo, a tributação ambiental chega, na atualidade, como
um instrumento econômico que oferece a possibilidade de intermediar os custos
ambientais, levando os agentes econômicos a tomarem medidas para proporcionar a
redução da poluição e a utilização racional dos recursos naturais.
O segundo o
doutrinador Fernando Magalhaes Mode, “os tributos ambientais possuem duas
finalidades. A primeira delas, denominada fiscal, redistributiva, e a segunda,
extrafiscal”, ou seja, a primeira visa à obtenção de receitas que serão
aplicadas em ações que promovam a defesa do meio ambiente, e a segunda
finalidade tem por objetivo induzir comportamentos que sejam ambientalmente
corretos.
Ressalta-se
que a tributação ambiental já existe no Brasil, quando falamos à exemplo dos
impostos sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e o Imposto sobre a
Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU). Levando em conta o conceito de
meio ambiente presente no art.225 da CF/88, este não envolve apenas o meio
ambiente natural, mas também o meio ambiente artificial e cultural como as
edificações, patrimônio histórico artístico e paisagístico. Assim, o tributo
tem a finalidade social de proteger a saúde, redistribuir rendas, criar
empregos, proteger o produto nacional, e também defender a garantia de um meio
ambiente equilibrado, uma vez que o direito ao meio ambiente esta expresso na
Constituição Federal, em seu artigo 225. (TRENNEPOHL, 2011, p. 20).
Em conclusão a tributação ambiental
é utilizada na atualidade, como instrumento econômico que oferece a
possibilidade de internalizar os custos ambientais, levando os agentes
econômicos a adotarem medidas que proporcionem a redução da poluição e a
degradação do meio ambiente.
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