sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Tributação Ambiental

BEATRIZ PINHEIRO  

É de notório saber que os tributos constitue uma renda dos entes federativos, sendo estes, à União, os Estados, e Municípios, seguindo o entendimento do art.3º do CTN, entendemos que “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Ocorre que, para a tributação ambiental, nada se falar acerca da matéria, não existindo assim norma prevista no CTN (Código Tributário Nacional), que verse sobre tal tema, apenas falando sobre tributos de uma maneira geral.

Para o caso da tributação ambiental, vê-se resguardado neste tema a proteção ao meio ambiente, que segundo o artigo 225, caput da Constituição Federal, é um bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida e estritamente ligado ao direito à vida. Deste modo, a tributação ambiental chega, na atualidade, como um instrumento econômico que oferece a possibilidade de intermediar os custos ambientais, levando os agentes econômicos a tomarem medidas para proporcionar a redução da poluição e a utilização racional dos recursos naturais.

O segundo o doutrinador Fernando Magalhaes Mode, “os tributos ambientais possuem duas finalidades. A primeira delas, denominada fiscal, redistributiva, e a segunda, extrafiscal”, ou seja, a primeira visa à obtenção de receitas que serão aplicadas em ações que promovam a defesa do meio ambiente, e a segunda finalidade tem por objetivo induzir comportamentos que sejam ambientalmente corretos.

Ressalta-se que a tributação ambiental já existe no Brasil, quando falamos à exemplo dos impostos sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e o Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU). Levando em conta o conceito de meio ambiente presente no art.225 da CF/88, este não envolve apenas o meio ambiente natural, mas também o meio ambiente artificial e cultural como as edificações, patrimônio histórico artístico e paisagístico. Assim, o tributo tem a finalidade social de proteger a saúde, redistribuir rendas, criar empregos, proteger o produto nacional, e também defender a garantia de um meio ambiente equilibrado, uma vez que o direito ao meio ambiente esta expresso na Constituição Federal, em seu artigo 225. (TRENNEPOHL, 2011, p. 20).

            Em conclusão a tributação ambiental é utilizada na atualidade, como instrumento econômico que oferece a possibilidade de internalizar os custos ambientais, levando os agentes econômicos a adotarem medidas que proporcionem a redução da poluição e a degradação do meio ambiente.

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