Fábio Bruno
Função do Estado de atuar a vontade do Direito Objetivo em um caso concreto. Trata-se de uma das três funções classicamente atribuídas ao Estado (ao lado da função legislativa e da administrativa). Essa função é inerte, ou seja, só é exercida mediante provocação da parte interessada. Além disso, é uma função substitutiva, ou seja, é uma função que o Estado exerce em substituição à atividade que deveria ter sido exercida pelos sujeitos da relação jurídica de direito material, buscando produzir um resultado prático equivalente ao que se produziria se o direito subjetivo tivesse sido espontaneamente realizado. É, também, uma função declaratória de direito, o que significa que a jurisdição não cria direitos subjetivos, mas realiza direitos preexistentes.
A jurisdição é uma função atribuída quase que exclusivamente ao Poder Judiciário. As exceções, no Direito Brasileiro, estão nas seguintes atribuições:
Decisão, por parte das autoridades do Executivo, de questões que envolvam discordâncias entre pessoas com interesses diversos (administração judicante).
A órgãos do Poder Legislativo, em alguns casos em que se julga uma autoridade pública pela prática de crime de responsabilidade, tratando-se de atuação político-administrativa assemelhada à jurisdição.
Existem dois tipos:
Voluntária: É aquela em que se postula em juízo a integração (isto é, a atribuição de validade e eficácia) de um negócio jurídico de direito privado, sem que haja litígio entre os interessados. Ex: Procedimento de separação consensual.
Contenciosa (Não-Voluntária): Nesta, quase sempre existe um litígio. De todo modo, é possível haver jurisdição contenciosa (não-voluntária) mesmo sem conflito, o que se dá, por exemplo, nas chamadas "demandas necessárias", assim compreendidas aquelas hipóteses em que se está diante de um direito cuja realização depende, sempre, da atuação do Poder Judiciário, ainda que não haja resistência à pretensão de seu titular, como se dá no reconhecimento de aquisição da propriedade por usucapião. Será contenciosa a jurisdição sempre que não for voluntária, definindo-se seu campo de abrangência por exclusão. Ex: Divórcio Litigioso.
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