A tributação ambiental é de inteira importância para a
manter ou preservar o meio ambiente, e tem se revelado imprescindível, através
de sua intervenção nas atividades econômicas, poderá estabelecer regras
mínimas, regras essas a serem observadas pela sociedade. Desses instrumentos
econômicos usados pelo Estado, para a manutenção ou a preservação do meio
ambiente, se apresenta o tributo, onde se consolida como fonte de receita
pública, empregando na atividade financeira, e ainda poderá ser utilizado no
aspecto fiscal, ou ainda no aspecto extrafiscal.
Os tributos ambientais, na qual formam um conjunto de
políticas fiscais integrada por impostos, taxas e contribuições destinados a
contribuir e incentivar a proteção do meio ambiente. No que tange ao direito
brasileiro, são exemplos que visam proteger o meio ambiente o ICMS Ecológico, a
TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), as cobranças de créditos de
carbono oriundas do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, entre outros meios. A cobrança
pelo uso das águas, prevista pela Lei Federal n.º 7.433/97, não constituiu uma
modalidade de tributo, visto que ela possui a natureza jurídica de preço
público, não sendo considerada, portanto, como um tributo ambiental.
O Estado tem em meio aos seus deveres; o tributo, que é meio
para obtenção de receitas, utilizadas por ele, para atender suas necessidades e
desempenhar suas atividades, que é exigida de quem tenha gerado o tributo, fato
gerador.
Segundo Roberto Catalano Botelho Ferraz :
“Os impostos não podem ser utilizados na defesa do meio
ambiente, visto que a CF/88 não prevê hipótese de tributação de atividade
poluente com relação a tal tributo. O que pode ocorrer é a concessão e isenção
ou a aplicação de alíquotas menores em alguns impostos caso os agentes
econômicos pratiquem condutas ambientalmente desejáveis. Diversamente, dos
impostos, tanto as taxas quanto a contribuição de melhoria podem integrar um
plano de Política Tributária Ambiental”.
O desenvolvimento sustentável, significa obter crescimento
econômico necessário, garantindo a preservação do meio ambiente e o
desenvolvimento social para o presente e gerações futuras, exige pelos menos
duas situações: crescimento econômico e qualidade de vida, sendo que tais
situações podem ser aliadas ao crescimento econômico. O desenvolvimento
sustentável é dito para definir limites para o mundo em
desenvolvimento. Enquanto os actuais países de primeiro mundo, poluído
significativamente durante o seu desenvolvimento, os mesmos países incentivam
os países do terceiro mundo a reduzir a poluição, o que, por vezes, impede o
crescimento.
O direito tributário, tem como função principal, a chamada
fiscalidade, ou seja, a competência de arrecadação de aportes financeiros para
que o Estado possa atuar nas áreas da saúde, da educação, da assistência social
etc.
De acordo com Heleno Taveira Torres:
“As iniciativas classificadas como tributos ambientais são
falaciosas, já que a elaboração de um tributo com esse fim esbarra em limites
constitucionais para a ação fiscal. O ICMS-ecológico, por exemplo, não se trata
de uma tributação ambiental, pois são os municípios que se obrigam à adoção de
medidas ambientais como condição para repasse do ICMS pelos estados. (...)
todos os tributos devem ser aplicados conforme os critérios de sustentabilidade
definidos em leis e tratados internacionais, como aceitar créditos de PIS e
COFINS de gastos ambientais ou como despesas necessárias, no IRPJ.” (BARBOSA,
2012)
No Brasil já foram editadas leis que estabelecem incentivos
fiscais para aqueles que contribuem de alguma forma para a proteção ambiental.
Esses incentivos fiscais concedidos à essas empresas possuem o caráter
extrafiscal e busca adequar um comportamento. O Princípio da Seletividade, que,
em nosso sistema tributário, é aplicada nos tributos ditos indiretos, mais
especificamente o IPI e o ICMS, que estão embutidos nos preços das mercadorias
e repassados ao consumidor final. Este princípio constitucional determina que a
tributação destes impostos se dará de forma progressiva, de acordo com a
essencialidade das mercadorias. As mercadorias mais essenciais para a
sobrevivência do ser humano, como gêneros alimentícios e medicamentos básicos,
devem ser tributadas com alíquotas mais baixas. Ao contrário, gêneros
supérfluos devem ser tributados com alíquotas mais elevadas. Dessa forma, o
Estado consegue estimular o consumo de mercadorias essenciais para os
consumidores, ao tempo em que também desestimula o consumo do supérfluo. Em
consequência, havendo mais consumo dos produtos essenciais, a sua produção
aumenta e em contrapartida a produção dos produtos supérfluos diminui.
A implementação das políticas públicas por meio da
tributação ambiental; o estado contemporâneo possui, assim, como toda entidade
privada, um planejamento, um modelo de organização em busca do bem estar
social, sua coletividade. No entanto para que esse planejamento possa ser
executado é preciso que o Estado de alguma forma, consiga recursos financeiros.
A tributação ambiental como forma de assegurar um
desenvolvimento econômico sustentável, aponta o aspecto extrafiscal, como uma
solução.
Portanto, em que pese à existência de certos obstáculos de
ordem prática, concluímos que o ordenamento jurídico brasileiro engendra em seu
bojo importante gama de instrumentos de ordem econômico-tributária, o que
viabiliza a implementação de uma política séria de tributação ambientalmente
orientada. Os tributos em geral possuem finalidades fiscais, parafiscais e
extrafiscais. A finalidade fiscal é aquela em que se imputa a arrecadação aos
cofres públicos como principal objetivo. Já a extrafiscalidade visa influenciar
determinado comportamento. Na Tributação Ambiental, a extrafiscalidade funciona
como uma condicionante de comportamentos voltados à proteção ambiental. A
tributação ambiental significa a correlação entre os direitos tributário e
ambiental, seja para a interpretação de legislações que visem orientar
ambientalmente condutas em favor do meio ambiente ou apenas para ressaltar a
significância ambiental na interpretação de leis de outras áreas, a exemplo da
área tributária.
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