segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Tributação Ambiental; Enforque ao “Desenvolvimento Sustentável”

ADRIANO DE MORAES BARROS

A tributação ambiental é de inteira importância para a manter ou preservar o meio ambiente, e tem se revelado imprescindível, através de sua intervenção nas atividades econômicas, poderá estabelecer regras mínimas, regras essas a serem observadas pela sociedade. Desses instrumentos econômicos usados pelo Estado, para a manutenção ou a preservação do meio ambiente, se apresenta o tributo, onde se consolida como fonte de receita pública, empregando na atividade financeira, e ainda poderá ser utilizado no aspecto fiscal, ou ainda no aspecto extrafiscal.
Os tributos ambientais, na qual formam um conjunto de políticas fiscais integrada por impostos, taxas e contribuições destinados a contribuir e incentivar a proteção do meio ambiente. No que tange ao direito brasileiro, são exemplos que visam proteger o meio ambiente o ICMS Ecológico, a TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), as cobranças de créditos de carbono oriundas do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, entre outros meios. A cobrança pelo uso das águas, prevista pela Lei Federal n.º 7.433/97, não constituiu uma modalidade de tributo, visto que ela possui a natureza jurídica de preço público, não sendo considerada, portanto, como um tributo ambiental.
O Estado tem em meio aos seus deveres; o tributo, que é meio para obtenção de receitas, utilizadas por ele, para atender suas necessidades e desempenhar suas atividades, que é exigida de quem tenha gerado o tributo, fato gerador.
Segundo Roberto Catalano Botelho Ferraz :
“Os impostos não podem ser utilizados na defesa do meio ambiente, visto que a CF/88 não prevê hipótese de tributação de atividade poluente com relação a tal tributo. O que pode ocorrer é a concessão e isenção ou a aplicação de alíquotas menores em alguns impostos caso os agentes econômicos pratiquem condutas ambientalmente desejáveis. Diversamente, dos impostos, tanto as taxas quanto a contribuição de melhoria podem integrar um plano de Política Tributária Ambiental”.
O desenvolvimento sustentável, significa obter crescimento econômico necessário, garantindo a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento social para o presente e gerações futuras, exige pelos menos duas situações: crescimento econômico e qualidade de vida, sendo que tais situações podem ser aliadas ao crescimento econômico. O desenvolvimento
sustentável é dito para definir limites para o mundo em desenvolvimento. Enquanto os actuais países de primeiro mundo, poluído significativamente durante o seu desenvolvimento, os mesmos países incentivam os países do terceiro mundo a reduzir a poluição, o que, por vezes, impede o crescimento.
O direito tributário, tem como função principal, a chamada fiscalidade, ou seja, a competência de arrecadação de aportes financeiros para que o Estado possa atuar nas áreas da saúde, da educação, da assistência social etc.
De acordo com Heleno Taveira Torres:
“As iniciativas classificadas como tributos ambientais são falaciosas, já que a elaboração de um tributo com esse fim esbarra em limites constitucionais para a ação fiscal. O ICMS-ecológico, por exemplo, não se trata de uma tributação ambiental, pois são os municípios que se obrigam à adoção de medidas ambientais como condição para repasse do ICMS pelos estados. (...) todos os tributos devem ser aplicados conforme os critérios de sustentabilidade definidos em leis e tratados internacionais, como aceitar créditos de PIS e COFINS de gastos ambientais ou como despesas necessárias, no IRPJ.” (BARBOSA, 2012)
No Brasil já foram editadas leis que estabelecem incentivos fiscais para aqueles que contribuem de alguma forma para a proteção ambiental. Esses incentivos fiscais concedidos à essas empresas possuem o caráter extrafiscal e busca adequar um comportamento. O Princípio da Seletividade, que, em nosso sistema tributário, é aplicada nos tributos ditos indiretos, mais especificamente o IPI e o ICMS, que estão embutidos nos preços das mercadorias e repassados ao consumidor final. Este princípio constitucional determina que a tributação destes impostos se dará de forma progressiva, de acordo com a essencialidade das mercadorias. As mercadorias mais essenciais para a sobrevivência do ser humano, como gêneros alimentícios e medicamentos básicos, devem ser tributadas com alíquotas mais baixas. Ao contrário, gêneros supérfluos devem ser tributados com alíquotas mais elevadas. Dessa forma, o Estado consegue estimular o consumo de mercadorias essenciais para os consumidores, ao tempo em que também desestimula o consumo do supérfluo. Em consequência, havendo mais consumo dos produtos essenciais, a sua produção aumenta e em contrapartida a produção dos produtos supérfluos diminui.
A implementação das políticas públicas por meio da tributação ambiental; o estado contemporâneo possui, assim, como toda entidade privada, um planejamento, um modelo de organização em busca do bem estar social, sua coletividade. No entanto para que esse planejamento possa ser executado é preciso que o Estado de alguma forma, consiga recursos financeiros.
A tributação ambiental como forma de assegurar um desenvolvimento econômico sustentável, aponta o aspecto extrafiscal, como uma solução.

Portanto, em que pese à existência de certos obstáculos de ordem prática, concluímos que o ordenamento jurídico brasileiro engendra em seu bojo importante gama de instrumentos de ordem econômico-tributária, o que viabiliza a implementação de uma política séria de tributação ambientalmente orientada. Os tributos em geral possuem finalidades fiscais, parafiscais e extrafiscais. A finalidade fiscal é aquela em que se imputa a arrecadação aos cofres públicos como principal objetivo. Já a extrafiscalidade visa influenciar determinado comportamento. Na Tributação Ambiental, a extrafiscalidade funciona como uma condicionante de comportamentos voltados à proteção ambiental. A tributação ambiental significa a correlação entre os direitos tributário e ambiental, seja para a interpretação de legislações que visem orientar ambientalmente condutas em favor do meio ambiente ou apenas para ressaltar a significância ambiental na interpretação de leis de outras áreas, a exemplo da área tributária.

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