Brenda Oliveira
Todos os seres vivos utilizam de recursos naturais para a
manutenção da vida; porém, devido o crescimento da população, a não observância
nas formas de conservação e manutenção dos recursos naturais, o grande
desenvolvimento da industrialização, dentre outros fatores, fizeram com que aumentasse
notavelmente a degradação do meio ambiente.
Devido todos os problemas ambientais que andam ocorrendo, o
Direito como instrumento de tutela das condições necessárias para a organização
social, não poderia deixar de se importar com estes, e de intervir para que
sejam solucionados.
Diante disto, o Direito Tributário que não tem como objetivo
somente o caráter arrecadatório/fiscalidade, também deve influenciar a conduta
dos contribuintes a fim de alcançar determinados fins, o que chamamos de
extrafiscalidade.
“O tributo possui finalidade fiscal quando visa
precipuamente a arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos [...] e
extrafiscal quando objetiva intervir numa situação social ou econômica”
(ALEXANDRE, 2008, p. 86).
Geralmente, o tributo tem característica de financiador da
atividade estatal, de forma à arrecadar recursos para a manutenção do
cumprimento das funções do Estado, tendo como objetivo principal abastecer os
cofres públicos, porém, este não é o único objetivo dos tributos, há também a
atuação interventiva do Estado numa situação social ou econômica visando o seu
desenvolvimento.
O Estado tem autonomia para intervir, agindo de forma
repressora através da criação de novos tributos, aplicando multas e
indenizações ou de forma preventiva por meio dos incentivos fiscais como
subvenções, os créditos presumidos, os subsídios...
Os tributos aparecem com muita força na esteira da
preservação ambiental, pois proporcionam ao Estado diversas formas de agir, por
meio da tributação ambiental, bem como estimulam condutas não poluidoras.
A extrafiscalidade pode dar-se por meio de taxas, que devem
ser medidas conforme o custo dos serviços públicos ambientais relacionados à
carga poluidora gerada pelos contribuintes, que iram buscar alternativas de
comportamento menos poluidor visando a diminuir o montante da taxa que lhe cabe
pagar. Pode ser configurada nos impostos de modo a inviabilizar determinadas
atividades pautadas na degradação ambiental, seguindo os preceitos do princípio
da seletividade.
Assim, em razão desse princípio, deve-se combinar os
dispositivos tributário, com as funções do Estado, incentivando o
desenvolvimento sustentável ambiental, seja através da prestação de serviços
vinculadas à proteção do meio ambiente (ISS), ou de doações para entidades com
fins ambientais (ITCD), seja pela produção de veículos menos poluentes (IPVA)
ou, enfim, pelo fomento à preservação de áreas verdes nas propriedades rurais
(ITR), entre muitos outros. (TUPIASSU, 2006).
A extrafiscalidade, portanto, consiste em algo que vai além
de abastecer os cofres públicos, está profundamente ligada a valores
constitucionais, podendo ser representada, por isenções, benefícios fiscais,
progressividade de alíquotas, finalidades especiais, entre outras formas, se
tornando instrumento de realizações que voltam-se a favor do interesse público.
A busca por um desenvolvimento sustentável é essencial nos
dias de hoje, e através de políticas públicas o Estado deve promover a
crescimento econômico, bem como proteger o meio ambiente. E a extrafiscalidade
surge como ferramenta de indução de comportamentos amigáveis a proteção
ambiental.
Apesar de, ao longo dos anos haver uma maior conscientização
ambiental, tanto dos contribuintes em geral como das empresas que são as
maiores poluidoras, tal conscientização mostra-se pequena, diante a necessidade
de se preservar o meio ambiente.
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