quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Direito tributário e o meio ambiente

Brenda Oliveira

Todos os seres vivos utilizam de recursos naturais para a manutenção da vida; porém, devido o crescimento da população, a não observância nas formas de conservação e manutenção dos recursos naturais, o grande desenvolvimento da industrialização, dentre outros fatores, fizeram com que aumentasse notavelmente a degradação do meio ambiente.
Devido todos os problemas ambientais que andam ocorrendo, o Direito como instrumento de tutela das condições necessárias para a organização social, não poderia deixar de se importar com estes, e de intervir para que sejam solucionados.
Diante disto, o Direito Tributário que não tem como objetivo somente o caráter arrecadatório/fiscalidade, também deve influenciar a conduta dos contribuintes a fim de alcançar determinados fins, o que chamamos de extrafiscalidade.
“O tributo possui finalidade fiscal quando visa precipuamente a arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos [...] e extrafiscal quando objetiva intervir numa situação social ou econômica” (ALEXANDRE, 2008, p. 86).
Geralmente, o tributo tem característica de financiador da atividade estatal, de forma à arrecadar recursos para a manutenção do cumprimento das funções do Estado, tendo como objetivo principal abastecer os cofres públicos, porém, este não é o único objetivo dos tributos, há também a atuação interventiva do Estado numa situação social ou econômica visando o seu desenvolvimento.
O Estado tem autonomia para intervir, agindo de forma repressora através da criação de novos tributos, aplicando multas e indenizações ou de forma preventiva por meio dos incentivos fiscais como subvenções, os créditos presumidos, os subsídios...
Os tributos aparecem com muita força na esteira da preservação ambiental, pois proporcionam ao Estado diversas formas de agir, por meio da tributação ambiental, bem como estimulam condutas não poluidoras.
A extrafiscalidade pode dar-se por meio de taxas, que devem ser medidas conforme o custo dos serviços públicos ambientais relacionados à carga poluidora gerada pelos contribuintes, que iram buscar alternativas de comportamento menos poluidor visando a diminuir o montante da taxa que lhe cabe pagar. Pode ser configurada nos impostos de modo a inviabilizar determinadas atividades pautadas na degradação ambiental, seguindo os preceitos do princípio da seletividade.
Assim, em razão desse princípio, deve-se combinar os dispositivos tributário, com as funções do Estado, incentivando o desenvolvimento sustentável ambiental, seja através da prestação de serviços vinculadas à proteção do meio ambiente (ISS), ou de doações para entidades com fins ambientais (ITCD), seja pela produção de veículos menos poluentes (IPVA) ou, enfim, pelo fomento à preservação de áreas verdes nas propriedades rurais (ITR), entre muitos outros. (TUPIASSU, 2006).
A extrafiscalidade, portanto, consiste em algo que vai além de abastecer os cofres públicos, está profundamente ligada a valores constitucionais, podendo ser representada, por isenções, benefícios fiscais, progressividade de alíquotas, finalidades especiais, entre outras formas, se tornando instrumento de realizações que voltam-se a favor do interesse público.
A busca por um desenvolvimento sustentável é essencial nos dias de hoje, e através de políticas públicas o Estado deve promover a crescimento econômico, bem como proteger o meio ambiente. E a extrafiscalidade surge como ferramenta de indução de comportamentos amigáveis a proteção ambiental.

Apesar de, ao longo dos anos haver uma maior conscientização ambiental, tanto dos contribuintes em geral como das empresas que são as maiores poluidoras, tal conscientização mostra-se pequena, diante a necessidade de se preservar o meio ambiente.

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