1. Introdução.
Preocupação com o meio ambiente justifica-se na medida em
que as necessidades humanas são infinitas e os recursos naturais finitos. Em
decorrência dessa incompatibilidade, é imperativo que a exploração ambiental
que durante muito tempo foi realizada desenfreadamente, seja realizada de forma
consciente.
A preservação mostra-se necessária para que as presentes e
futuras gerações possam usufruir de um meio ambiente de qualidade, por isso
esforços vêm sendo empregado uma expecquitativa de minimizar os efeitos que
atuação do homem tem provocado a natureza vários anos e ate hoje.
Reconhecendo a importância da proteção ambiental a
constituição federal de 1988 previu em seu art.225 o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Apesar da urgência verificada nas condutas
direcionada a proteção do meio ambiente a utilização de recursos naturais
disponíveis também se fez necessária, motivo pelo qual o desenvolvimento
sustentável, que determina que determine que a exploração econômica respeite a
capacidade de renovação do recurso.
2. Defesa do meio ambiente pela constituição Federal.
Como já mencionado na introdução, o legislador se preocupa
em assegurar na constituição a proteção ao meio ambiente dispondo no art.225,
da CF|88,mais aqui como incentivo para manter um meio ambiente equilibrado não
só para nos mais para gerações futuras cabendo ao poder público e á
coletividade preserva-lo. Além desse dispositivo normativo, o art.170,incisoVI
inclui a defesa do meio ambiente como principio da ordem econômica. Portanto,
qualquer atividade econômica deve levar em conta em seu desenvolvimento a
preservação ambiental, de modo que a realização do art.225 da CF passa pela
efetivação do art.170 e vice-versa.
3. Tributação ambiental.
“A EC n.º42/2003 explicitou, na parte final do inciso VI,
art.170, que a defesa do meio ambiente pode operar-se’ ‘inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e
de seus processos elaboração e prestação”.
É interessante notar a EC nº 42/2003tratava toda ela,
matéria tributaria. Não obstante, a nosso ver o tratamento diferenciado,
aludido no texto acrescentado, não precisa não precisa ser obrigatoriamente
tributário. Pensamos que a parte incluída é inespecífica, aplicável a qualquer
tipo de tratamento econômico ou jurídico relativo a produtos ou serviços que,
de alguma forma positiva ou negativa, afetem o meio ambiente.
Esse acréscimo ao inciso do art.170 da constituição parece
haver pretendido indicar expressamente o elemento impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação como critério
legitimador de tratamento jurídico e econômico diferenciado, vale dizer, como
critério de desigualmento a ser observado na aplicação e na interpretação do
principio da isonomia.
Em nossa opinião o contribuinte derivado pretendeu deixar
claro que é legitimo adotar, por exemplo, tratamento tributário diferenciado
para empresas que lidem com produtos ou serviços de maior potencial lesivo ao
meio ambiente seja tributando-as mais pesadamente, seja concedendo benefícios
fiscais a atividades ou providências que visem a reduzir o impacto ambiental ou
a diminuir os riscos de dano ao meio ambiente relacionados a esses produtos ou
serviços.
Assim, por exemplo, poderia ser instituída algo como uma
contribuição de intervenção no domínio econômico, cobrada das empresas mais
poluidoras, cuja arrecadação fosse destinada a fundos ou projetos específicos
voltados a recuperação de áreas de degradação ambiental. Acreditamos, todavia,
que
medida dessa ordem seria possível, em tese mesmo sem
acréscimo desse inclusive ao inciso VI do art.170 pela emenda mencionada .
Andaria bem a legislação do IPI caso tributasse minimamente
(ou até deixasse faze-lo)a comercialização de produtos industrializados
ecologicamente correto (automóveis elétricos, ônibus movido a gás caminhões
equipados com catalizadores eficientes etc.)com isso, estaria atendendo também
o principio da seletividades(art,155,§3º,I da CF)que exige operações jurídicas
com produtos industrializados essenciais sejam menos onerados pelo IPI que
operações com produtos eu não revistam esta condição.
Além desse caminho tem-se a figura do ICMS ecológico. O ICMS
ecológico e um instrumento de incentivo aos municípios para que adotem medidas
de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável caracterizando
verdadeira função extrafiscal, na medida em que induz os municípios adotem
medidas ecologicamente corretas.
Outro meio de promoção do meio ambiente a ser utilizado
pelos estados. Seria possível com o imposto sobre veículos automotores
art.155,III,CF/88)que poderia ter sua alíquotas graduada de acordo com o grau
de poluição do veiculo ou mesmo pelo uso de combustível de origem não poluente
.
Também para os imposto sobre serviços
(art.156,III,CF/88)podem ser concedido incentivos para serviços voltados a
preservação do meio ambiente por meio de isenções ou através de alíquotas
menores, utilizando se o critério da seletividade aplicável ao IPI e ICMS.
4. Conclusão.
Como podemos ver a constituição em seus artigos mencionados
expõe a preocupação em favor do meio ambiente dessa forma deixando o espaço
para o tratamento diferenciado, justamente para que se possa ter equilíbrio do
meio ambiente, não há melhor forma de atingir o contribuinte tocando no seu
bolso, entretanto como é a sociedade não se preocupa agora com o meio ambiente
mais sofrerão as consequências, dessa forma tributação
ambiental é uma boa maneira de combater com a destruição do meio ambiente.
5. Bibliografia
ALEXANDRE, Marcelo e Paulo, Vicente. Direito constitucional
descomplicado. 4º. Edição. Sao Paulo: editor método, 2009.
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