Márcio Noronha
O dever de proteger e preservar o meio ambiente para
presentes e futuras gerações reveste-se como fator primordial na intervenção do
Estado, assim como agir ativamente, quanto ao aspecto econômico, conforme o
explicitado na constituição Federal do Brasil em seu artigo 170, V.
A tributação ambiental não pode ter caráter punitivo, nem
mesmo uma visão de coibição de condutas lesivas ao meio ambiente, pois não se
caracterizaria com tributo e seguiria em contrariedade a legislação em vigor
(art. 3º do Código Tributário Nacional).
Os tributos, em sua natureza finalista, podem ser fiscais ou
extrafiscais.
A natureza fiscal reveste-se como meio de arrecadação com o
escopo de efetivação das políticas públicas, ou seja, o Estado arrecadará e
destinará os recursos dos tributos para uma destinação específica. Por exemplo,
destinação de recursos provindos de tributos para a implantação de políticas
públicas com o objetivo a preservação do meio ambiente.
A natureza extrafiscal será por meio da intervenção do ente
estatal, por meio da atividade tributária com o intuito de reduzir os bens de
consumo, aumentando as alíquotas dos impostos incidentes. A concessão de
incentivos fiscais pode ser uma prática extrafiscal, com o objetivo em reduzir
a degradação ambiental como estimulo ao contribuinte.
A fiscalidade e extrafiscalidade devem ser entendidas apenas
com o objetivo voltado as bases institucionais e acadêmicas do que práticas,
traçando contornos reservados aos aspectos doutrinários para a melhor
compreensão da natureza finalista dos tributos, no entanto, não podem ser
ignorados por se tratar de eixo de construção jurídica acerca do tema.
Referente aos tributos específicos, não podemos apresentar
quais os tributos incidentes ou relacionados ao meio ambiente, haja vista que
não há uma legislação especifica, mas, existe o seu trato indireto pela
legislação em vigor. Portanto, ao invés de
apresentarmos todos os tributos incidentes sob a atividade
que está relacionada ao meio ambiente, será mais adequado tratar acerca das
isenções ficais acerca do tema.
Antes mesmo de apresentarmos quais são os tributos sujeitos
a isenção fiscal, devemos traçar o conceito deste instituto. A isenção está
umbilicalmente relacionada aos efeitos obrigacionais da relação jurídica,
significando dizer que seria o mesmo que eximir da obrigação. Neste ponto,
podemos afirmar que, as isenções fiscais (lê-se também tributárias) eximem o
possível contribuinte de recolher aos cofres públicos determinada quantia
prevista em lei, conforme base de cálculo e alíquota. Ainda, a isenção precisa
de instrumento jurídico, ou seja, de norma vigente e vigorante, para que seja
aplicada no ordenamento jurídico.
No tocante as espécies de isenções, a melhor doutrina faz a
distinções, sendo de destaque, as subjetivas, quando está relacionada a
determinada pessoa (física ou jurídica), ou objetivas, referindo-se as funções
que assim foram outorgadas. Além disso, as isenções podem ser técnicas e
políticas. As técnicas serão devidamente conhecidas mediante ao mínimo
vital[2], ou seja, preservando a dignidade, independentemente se for pessoa
física ou jurídica. Distintamente, as isenções políticas são aquelas de detém
uma forma mais finalista, preservando-se a capacidade contributiva, conforme os
ditames constitucionais.
De fato, ao aplicarmos as categorias de isenções acima
apresentadas, podemos afirmar como isenções tributárias provenientes ao meio
ambiente aquelas políticas, funcionais e objetivas. Trata-se, portanto, de
forte ferramenta estatal que visará garantir o equilíbrio ecológico mediante
condutas do contribuinte ao conceder isenções ou não, por meio de lei.
Em relação ao lapso temporal das isenções tributárias,
podendo ser condicionadas e incondicionadas. As condicionadas não podem ser
extintas pelo ente tributante antes do termino previsto em lei, de modo que, se
houver sua extinção, via de consequência, seguirá em contrariedade ao princípio
da segurança jurídica (certeza do direito), bem como ao direito adquirido. O
artigo 178 do Código Tributário Nacional prescreve como isenção condicionada
por prazo determinado. Quanto às isenções incondicionadas, são aquelas
concedidas sem qualquer ônus por parte do contribuinte, sendo concedidas em caráter
geral. Não dependem de reconhecimento formal e expresso, sendo sua fruição
imediata.
AS ISENÇÕES FISCAIS E AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS:
Podemos apresentar uma gama de situações em que será
possível promover a proteção ao meio ambiente e ao mesmo, estimulando a sua
manutenção. Assim, segue abaixo alguns impostos isentos, conforme o fato
previsto em lei.
Imposto Territorial Rural (ITR).
Imposto sobre Produtos Industrializados (II).
ICMS.
Taxas.
Empréstimos compulsórios.
CONCLUSÃO:
Todas as espécies tributárias podem interferir diretamente
nas atividades no meio ambiente. Podemos citar como exemplo, a alíquota do IPI
e ICMS, conforme a essencialidade do bem, ou seja, quanto mais poluente maior a
alíquota.
Na prática, as isenções fiscais aplicáveis ao setor
ambiental servem como um plus, cabendo o Poder Público dosar, bem como as
normas complementares produzidas cumprir o seu devido papel emergencial em seu
aspecto protecionista, por outro lado, o poder de tributar estatal também deve ser
sujeito ao controle jurisdicional (sistema de freios e contrapesos) se
descumpridas as formalidades legalmente estabelecidas, cabendo também o sujeito
passivo do tributo prover de seus direitos, nos termos da legislação em vigor
sobre o fato ocorrido.
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