segunda-feira, 21 de novembro de 2016

JÉSSICA COHEN

Quando se fala em Direito tributário, o nosso pensamento se direciona imediatamente ao direito fiscal, o qual regula a arrecadação de tributos, além de fiscaliza-los. Ocorre que, o direito tributário se relaciona intimamente com o direito fundamental dos cidadãos brasileiros, logo o direito ambiental está incluído no rol dos objetivos da disciplina tributária, mas expressamente em seu artigo 3º, III e artigo 225, ambos da CF. O tema a ser discutido a seguir será sobre o comportamento do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o meio ambiente.
Inicialmente, o ITR surge no meio do desenvolvimento sustentável como necessidade de proteger o meio ambiente. Seu objetivo é desestimular a existência de latifúndios improdutivos e incentivar o uso racional de recurso natural, assim como preservar o meio ambiente. Por sua vez, em Decreto N. 4.382/2002, § 1º, o imposto se refere a imunidade em caso de reforma agrária, quando houver sido declarada a utilidade ou necessidade pública.
No mesmo sentido, o proprietário que possui imóvel rural, definida em lei, quando as explore e que não possua outro imóvel, poderá obter imunidade das pequenas glebas rurais. A função social da propriedade é observada de acordo com o instituto da justiça social, tal condição está disposta no art. 153, § 4º, II, da CF.
Em outro ponto, o ITR tem como seu propósito a isenção de impostos em áreas de reserva legal, ou seja, são áreas ambientais protegidas pela Lei federal n. 12.651/2012. A lei mencionada prevê que, o imóvel rural deverá manter a cobertura vegetal nativa, a título de reserva legal, de acordo com a fixação dos percentuais informados na lei.
Por fim, o ITR prevê a isenção do imóvel rural em programa de reforma agrária, bem como áreas de preservação ambiental permanente, de reserva legal, reserva particular do patrimônio cultura, de servidão florestal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e de áreas comprovadamente imprestáveis para área rural, conforme art. 4º e 10°, do Dec. N. 4.382/2002. Assim como, prevê a isenção de imunidade de pequenas glebas. Desse modo, podemos observar a grande significância deste imposto no meio ambiente, de forma a ajudar a reduzir as desigualdades sociais e a melhoria da justiça ambiental.

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