JÉSSICA COHEN
Quando se fala em Direito tributário, o nosso pensamento se
direciona imediatamente ao direito fiscal, o qual regula a arrecadação de
tributos, além de fiscaliza-los. Ocorre que, o direito tributário se relaciona
intimamente com o direito fundamental dos cidadãos brasileiros, logo o direito
ambiental está incluído no rol dos objetivos da disciplina tributária, mas
expressamente em seu artigo 3º, III e artigo 225, ambos da CF. O tema a ser
discutido a seguir será sobre o comportamento do Imposto Territorial Rural
(ITR) sobre o meio ambiente.
Inicialmente, o ITR surge no meio do desenvolvimento
sustentável como necessidade de proteger o meio ambiente. Seu objetivo é
desestimular a existência de latifúndios improdutivos e incentivar o uso
racional de recurso natural, assim como preservar o meio ambiente. Por sua vez,
em Decreto N. 4.382/2002, § 1º, o imposto se refere a imunidade em caso de
reforma agrária, quando houver sido declarada a utilidade ou necessidade
pública.
No mesmo sentido, o proprietário que possui imóvel rural,
definida em lei, quando as explore e que não possua outro imóvel, poderá obter
imunidade das pequenas glebas rurais. A função social da propriedade é
observada de acordo com o instituto da justiça social, tal condição está
disposta no art. 153, § 4º, II, da CF.
Em outro ponto, o ITR tem como seu propósito a isenção de
impostos em áreas de reserva legal, ou seja, são áreas ambientais protegidas
pela Lei federal n. 12.651/2012. A lei mencionada prevê que, o imóvel rural
deverá manter a cobertura vegetal nativa, a título de reserva legal, de acordo
com a fixação dos percentuais informados na lei.
Por fim, o ITR prevê a isenção do imóvel rural em programa
de reforma agrária, bem como áreas de preservação ambiental permanente, de
reserva legal, reserva particular do patrimônio cultura, de servidão florestal,
de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e de áreas comprovadamente
imprestáveis para área rural, conforme art. 4º e 10°, do Dec. N. 4.382/2002.
Assim como, prevê a isenção de imunidade de pequenas glebas. Desse modo,
podemos observar a grande significância deste imposto no meio ambiente, de
forma a ajudar a reduzir as desigualdades sociais e a melhoria da justiça
ambiental.
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