Linnea Thammis D. Hansson
O etanol vem a ser uma forma de solucionar um pouco a
poluição, aliviando-a momentaneamente uma vez que ele é um combustível mais
limpo, para que gradativamente se diminua a grande emissão de CO² que vem
ocorrendo ao longo dos anos. Não se tem na Constituição Federal a criação de
algum tipo de imposto verde, a não ser o exercício do imposto residual da União
(artigo 154, inciso I, da CF) e nem a criação de algum fundo daqueles impostos
que já existem, limitando-se no artigo 167, inciso VI, da CF.
O Brasil é o 5º país em dimensão territorial, ficando atrás
dos Estados Unidos, Canadá, Rússia e a China, e é também a maior economia da
América Latina. E falando nos Estados Unidos, o ex - vice presidente americano
Al Gore, chegou a admitir inclusive no livro ao qual escreveu o chamado “Our
Choice”, que havia cometido um erro em não ter apoiado o tão eficiente etanol
brasileiro, pois na época preferiu apoiar o etanol americano que é retirado do
milho. O etanol brasileiro é retirado da cana- de- açúcar e vem a produzir uma
maior quantidade de biomassa por cada hectare, usando uma quantidade bem menor
de fertilização, onde o seu bagaço ainda pode servir na produção de
combustível.
O etanol no Brasil tem a capacidade de redução de pelo menos
61% das emissões de CO². Vindo a ser mundialmente o segundo produtor de etanol
(cerca de 28 bilhões de litros anuais, podendo aumentar), carne, soja e também
o maior mundialmente em suco de laranja, açúcar e café. Se os Estados Unidos e
o Brasil são mundialmente os dois maiores produtores de etanol, poderiam então,
se juntar para construir um mercado de biocombustível que fosse aberto, obtendo
assim, uma energia que seria renovável e ao mesmo tempo limpa.
Os incentivos no Brasil ocorrem de maneira indireta, no qual
a imunidade de exportação da mercadoria num geral e álcool etílico acontece na
esfera federal. É proibido a quem vende cana-de-açúcar se aproveitar de créditos
que venham a ser vinculados a receita com suspensão, conforme mostra no artigo
11º, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei de nº 11.727/08. Vejamos:
Art. 11. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de
2013).
§ 1º É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar
o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com
suspensão na forma do caput deste artigo.
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de
venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apura as contribuições no
regime de cumulatividade.
A lei federal de nº 9.362/96, em seu artigo 7º, aduz que os
volumes dos produtos que saem da cana-de-açúcar e são destinados aos mercados
afora vão ser atribuídos à região Norte/Nordeste, visando o seu estágio
socioeconômico. Portanto, o Brasil vem trabalhando de forma sustentável e
eficiente, minimizando assim os riscos e se adaptando a crescente população,
com seus vícios e consumos.
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