Renata Fernandes
O ITCMD é
o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direito, cuja competência é do Estado e do Distrito Federal.
Em direito
civil estudamos que quando ocorre a abertura da sucessão, a herança é
transmitida desde logo, aos herdeiros, por pleno direito, e é justamente essa
transmissão dos bens que incidirá o ITCMD.
Essa
transmissão deve ser feita por meio de uma operação na qual chamamos de
graciosa, pois não há pagamento de um preço em troca do bem recebido, se for
onerosa, haverá a incidência do ITBI na qual se faz em contrato de compra e venda.
O fato
gerador do ITCMD ocorre com a transmissão causada pela morte de alguém que
possuía bens, desse modo, o fato gerador é a transmissão de direitos ou bens
podendo ser moveis ou imóveis, na qual é feita por meio da herança ou doação.
È de
grande importância destacar que a Resolução n° 9 de 1992 estabeleceu no artigo 155 § 1°, IV da
Constituição Federal que alíquota máxima do ITMD será de 8%, tendo suas
alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
Vale salientar que quem fica com a
arrecadação do ITCMD relativamente no que diz respeito a bens móveis, títulos e
créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou
tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
Já em relação a bens imóveis, o ITBI
será arrecadado pelo estado onde estiver localizado o bem ou da situação do
bem.
O ITMD
incide sobre qualquer tipo de bem seja móvel ou imóvel, devendo obedecer tanto
a anterioridade do exercício financeiro quanto a noventena.
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