Sandro Marcelo
A Emenda Constitucional n˚ 18/65 tive a preocupação de determinar os impostos pelos seus aspectos econômicos. Todos os impostos foram agrupados em impostos em cima do patrimônio e renda, em impostos sobre a produção e a circulação e em impostos especiais. Essa norma inovadora, além de ter agrupado os tributos, concedeu ao ISSQN sua nomenclatura econômica de “Impostos Sobre Serviços” e assim o classificou no grupo dos impostos sobre a produção e a circulação. Daí o entendimento de que ele é um imposto incidente sobre a circulação de serviços.
Esse imposto municipal não tributa a prestação de serviços em seu conceito jurídico, mas naqueles serviços conceituados pela economia. Ele onera os serviços, bens imateriais na etapa de circulação econômica em sua prestação.
Para ser passível de tributação o Imposto de Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, terá que existir um prestador de serviços, neste caso, o contribuinte, da prestação do serviço a um terceiro, que será o fator gerador, e assim, do valor do serviço desempenhado, onde estará sua base de cálculo.
Assim, para ser um tributo sobre a circulação econômica, sempre terá a necessidade de existir a passagem de uma pessoa para outra, da respectiva utilidade econômica – o serviço prestado a terceiro. As vezes não se consegue identificar com facilidade esta circulação do serviço pelo simples fato de sua coincidência no tempo, da produção, da circulação e do consumo de bem imaterial (serviço). Neste caso, será necessária atenção redobrada para identificar o momento da passagem de um serviço de uma pessoa para outra.
Somente não basta a existência destes elementos: prestador, serviço, tomador e preço; para que haja incidência tributária. Mais sim, que este serviço prestado esteja contemplando na lista de serviço definida na Lei Complementar116/03, e, ratificada em Lei Municipal. Além de ser preciso se identificar em que etapa da circulação econômica este serviço se encontra. Por exemplo, serviço de pintura, se for empregado em um bem que esteja sendo industrializado, ele será mão-de-obra. Por outro tanto, este serviço for prestado ao proprietário de um veículo, consumidor final, haverá incidência do ISSQN, por ser um bem imaterial na etapa de circulação econômica. Então, o que defini se um bem é produto, mercadoria ou serviço sempre será a etapa de circuito econômico em que o bem esta atravessando.
É importante salientamos que a nossa Carta constitucional não vislumbrou objetivamente a definição de um conceito jurídico de serviço para fins de cobrança do ISSQN e nem tanto, deixou claro ser os serviços a serem
tributáveis por esse imposto municipal consistiria em uma obrigação de fazer ou de dar. Tal competência lhe foi delegada a lei complementar, que silenciou, apenas fez a listagem dos serviços passíveis da incidência tributária.
Diante deste contexto, os Municípios entendem que os serviços tributados pelo ISSQN são aqueles que estão descritos na Lei Complementar definidora dos serviços, pouco importando se estes em um fazer ou em dar. Por outro lado, não pode deixar de considerar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal de que o legislador constituinte quis que o legislador ordinário definisse como hipóteses de incidência do imposto “in casu” apenas os fatos que são considerados serviços. Não pode alcançar o que não tenha esta natureza. Este entendimento, atualmente, é amplamente acolhido pela jurisprudência e pela doutrina especializada.
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