Valdete Correa
Responsabilidade Tributária por Substituição!
Preliminarmente, para que se entenda o
instituto da Responsabilidade Tributária, é necessário que se tenha definido de
forma clara os sujeitos passivos da obrigação tributária, quais sejam, o
contribuinte e o responsável tributário.
O CTN diferencia de forma precisa, no seu
artigo 121, parágrafo único, contribuinte de responsável. O contribuinte é o
sujeito passivo da obrigação tributária que possui relação direta com a
incidência da norma jurídica tributária, ou seja, que tenha relação direta com
o fato gerador do tributo, corresponde ao individuo que participa da
constituição do fato gerador. Já o responsável tributário, é o sujeito passivo
da obrigação tributária que tem relação indireta com o fato gerador do tributo,
mas que, por força de lei assume a obrigação de recolher o tributo.
Contudo, a lei pode, ao
atribuir a alguém a responsabilidade tributária, liberar o contribuinte; mas
pode também atribuir apenas supletiva, isto é, sem liberar o contribuinte; e
tanto pode ser total, como poder ser apenas parcial (CTN, art. 128). É
importante salientar que o intuito do legislador ao instituir a
responsabilidade tributária, foi assegurar à Fazenda Pública o efetivo
recebimento dos créditos devidos, em situações que o contribuinte se tornar
pouco acessível a cobrança, ou o tributo não puder ser normalmente pago.
Desta forma, a responsabilidade por transferência ocorre
quando a lei estipula que a obrigação constitui-se inicialmente em relação ao
contribuinte, comunicando-se depois, porém, para o responsável.
Por sua vez, a responsabilidade por substituição ocorre
quando no momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria o
obrigado a este pagamento não é o contribuinte, mas uma terceira pessoa
prevista em lei e vinculada não diretamente à ocorrência do fato gerador.
Sendo assim, a responsabilidade por substituição, pode
ocorrer de duas formas: "pra frente" ou "pra trás". A
responsabilidade por Substituição para trás, ocorre quando o Fato Gerador
acontece primeiro e só depois acontecerá o recolhimento do tributo, ou seja, o
fato gerador ficou para trás. Já a Responsabilidade por antecipação ou “para
frente” é a hipótese na qual a lei impõe a responsabilidade de pagar, antes
mesmo do fato gerador ocorrer, daí ser denominada para frente. Portanto,
presume-se a ocorrência do fato gerador futuro. É importante ressaltar que,
caso o Fato Gerador não ocorra, cabe restituição do valor.
Conclui-se, assim, que a responsabilidade por
Substituição ocorre quando o vínculo obrigacional surge,
desde logo, contra pessoa diversa daquela que esteja em relação econômica com o
fato tributado. Ou seja, sua ocorrência se dá no momento em que a lei coloca
como sujeito passivo da relação tributária uma pessoa diferente daquela que
possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato
gerador do tributo.
Referência Bibliográfica
BRASIL. Código Tributário Nacional. In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.
26. ed. São Paulo.
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