segunda-feira, 23 de maio de 2016

Substituição Tributária


Valdete Correa

Responsabilidade Tributária por Substituição!

 




Preliminarmente, para que se entenda o instituto da Responsabilidade Tributária, é necessário que se tenha definido de forma clara os sujeitos passivos da obrigação tributária, quais sejam, o contribuinte e o responsável tributário. 


O CTN diferencia de forma precisa, no seu artigo 121, parágrafo único, contribuinte de responsável. O contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributária que possui relação direta com a incidência da norma jurídica tributária, ou seja, que tenha relação direta com o fato gerador do tributo, corresponde ao individuo que participa da constituição do fato gerador. Já o responsável tributário, é o sujeito passivo da obrigação tributária que tem relação indireta com o fato gerador do tributo, mas que, por força de lei assume a obrigação de recolher o tributo.


Contudo, a lei pode, ao atribuir a alguém a responsabilidade tributária, liberar o contribuinte; mas pode também atribuir apenas supletiva, isto é, sem liberar o contribuinte; e tanto pode ser total, como poder ser apenas parcial (CTN, art. 128). É importante salientar que o intuito do legislador ao instituir a responsabilidade tributária, foi assegurar à Fazenda Pública o efetivo recebimento dos créditos devidos, em situações que o contribuinte se tornar pouco acessível a cobrança, ou o tributo não puder ser normalmente pago.


Desta forma, a responsabilidade por transferência ocorre quando a lei estipula que a obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois, porém, para o responsável.


Por sua vez, a responsabilidade por substituição ocorre quando no momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria o obrigado a este pagamento não é o contribuinte, mas uma terceira pessoa prevista em lei e vinculada não diretamente à ocorrência do fato gerador. 


Sendo assim, a responsabilidade por substituição, pode ocorrer de duas formas: "pra frente" ou "pra trás". A responsabilidade por Substituição para trás, ocorre quando o Fato Gerador acontece primeiro e só depois acontecerá o recolhimento do tributo, ou seja, o fato gerador ficou para trás. Já a Responsabilidade por antecipação ou “para frente” é a hipótese na qual a lei impõe a responsabilidade de pagar, antes mesmo do fato gerador ocorrer, daí ser denominada para frente. Portanto, presume-se a ocorrência do fato gerador futuro. É importante ressaltar que, caso o Fato Gerador não ocorra, cabe restituição do valor. 


Conclui-se, assim, que a responsabilidade por Substituição ocorre quando o vínculo obrigacional surge, desde logo, contra pessoa diversa daquela que esteja em relação econômica com o fato tributado. Ou seja, sua ocorrência se dá no momento em que a lei coloca como sujeito passivo da relação tributária uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo.




Referência Bibliográfica
BRASIL. Código Tributário Nacional. In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 26. ed. São Paulo.
 





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