segunda-feira, 23 de maio de 2016

O Poder Normativo da Justiça do Trabalho

 Valdete Correa


 









O Poder Normativo é possibilidade da Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições gerais quando seus julgados solucionarem conflitos coletivos de trabalho.

O poder normativo da Justiça do Trabalho consiste na competência constitucionalmente assegurada aos tribunais laborais de solucionar conflitos coletivos de trabalho, estabelecendo, por meio da denominada sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho. 

Outrossim, sobre o Poder Normativo da Justiça do Trabalho  que, nasce o chamado “Dissídio Coletivo”, que trata da reunião entre empregados que tem identidade na sua causa de pedir, os seus pedidos por efeito de economia processual, celeridade e maior força política aos trabalhadores, passam a serem julgados em um mesmo processo.

Sendo assim, o que ficar determinado entre os litigantes estende seu efeitos para toda da categoria, assim poder-se-á entender que os dissídios coletivos funcionam como fonte do direito, que deve ser observado segundo o principio da Lei Mais Favorável. Por esse principio se estabelece que, a hierarquia da justiça do trabalho é diferente da hierarquia dos outros ramos do Direito. Pois aplicar-se-á sempre a norma que seja mais favorável ao trabalhador independente de que grau esteja tipificado.

Os Dissídios Coletivos e o Princípio da Norma Mais Favorável manifestam no sentido de compor o dito Poder normativo da justiça do trabalho. Para determinado grupo de jurista o poder normativo da justiça do trabalho vem a ser a possibilidade atribuída à justiça do trabalho de legislar a respeito de determinada matéria que tenha fundado debate a seu respeito.

Poder normativo da Justiça do Trabalho tem legitimidade normativa da Consolidação das Leis Trabalhistas, e sofreu amparo na Constituição da Federal de 1988. O Brasil então optou em atribuir aos Tribunais da justiça do Trabalho que as suas decisões fossem colocadas no ordenamento jurídico com roupagem de norma trabalhista, o que em outros ramos do Direito só é realizado pelo legislador, o que demonstra o quão é importante para a Federação é os interesses trabalhistas.

O PODER NORMATIVO E AS ALTERAÇÕES PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004

Com a alteração do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho teve sua competência alterada pela Emenda constitucional 45, no Congresso Nacional, em 8 de dezembro de 2004, passando esta a julgar ações de relação de trabalho, e não apenas as de relação de emprego fixadas pela Consolidação das Leis de Trabalho.

Cabe ressaltar que, relação de trabalho é toda prestação de serviço desempenhado com caráter gratuito ou oneroso, e as relações de emprego presumem a existência de determinado requisitos como; o vinculo empregatício através do contrato, a onerosidade através do recebimento do salário, a habitualidade através da prestação continua do serviço por mais de três dias de cada semana, a pessoalidade, pois somente o contratado poderá exercer a sua obrigação empregatícia, e a subordinação indicando que o funcionário deverá obedecer a seu superior  hierárquico.
 
 Sendo assim, o artigo 114 manteve o poder normativo da Justiça do Trabalho e estabeleceu novas atribuições, dentre elas o julgamento de ações sobre representação sindical, atos decorrentes de greve, indenização por danos morais ou patrimoniais resultantes da relação de trabalho e os processos relativos às penalidades administrativas impostas aos empregadores por fiscais do trabalho. Além disso, passou a julgar mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando do fato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição.

Desta forma, A EC nº45 afasta do Judiciário a obrigação de atender às demandas sociais, ferindo indiretamente outros princípios constitucionais.

Conclui-se que a Emenda Constitucional nº 45 é prejudicial ao trabalhador, fere o Princípio da Irretroatividade dos Direitos Sociais, prejudica o direito de ação, afasta parcialmente do Judiciário a obrigação de julgar as demandas sociais, e não tem o caráter maior das leis trabalhistas que é a proteção do empregado.

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
JORGE NETO, Francisco Ferreira.Direito Processual do Trabalho: 7ª Edição da ed.Atlas  S.A.São Paulo: 2015.
(Jornal O Sul, caderno colunistas, 09/04/2006)
CRUZ, Claudia Helena da [et al]. Metodologia Cientifica: Conceitos e Normas para Trabalhos Acadêmicos. Itumbiara: Editora Terra, 2011


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