O Poder Normativo é possibilidade da Justiça do
Trabalho estabelecer normas e condições gerais quando seus julgados
solucionarem conflitos coletivos de trabalho.
O poder normativo da Justiça do Trabalho consiste na
competência constitucionalmente assegurada aos tribunais laborais de solucionar
conflitos coletivos de trabalho, estabelecendo, por meio da denominada sentença
normativa, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória
para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão,
repercutindo nas relações individuais de trabalho.
Outrossim, sobre o Poder Normativo da Justiça do Trabalho que, nasce o chamado “Dissídio Coletivo”, que
trata da reunião entre empregados que tem identidade na sua causa de pedir, os
seus pedidos por efeito de economia processual, celeridade e maior força
política aos trabalhadores, passam a serem julgados em um mesmo processo.
Sendo assim, o que ficar determinado entre os litigantes estende seu
efeitos para toda da categoria, assim poder-se-á entender que os dissídios
coletivos funcionam como fonte do direito, que deve ser observado segundo o
principio da Lei Mais Favorável. Por esse principio se estabelece que, a
hierarquia da justiça do trabalho é diferente da hierarquia dos outros ramos do
Direito. Pois aplicar-se-á sempre a norma que seja mais favorável ao
trabalhador independente de que grau esteja tipificado.
Os Dissídios Coletivos e o Princípio da Norma Mais Favorável manifestam
no sentido de compor o dito Poder normativo da justiça do trabalho. Para
determinado grupo de jurista o poder normativo da justiça do trabalho vem a ser
a possibilidade atribuída à justiça do trabalho de legislar a respeito de
determinada matéria que tenha fundado debate a seu respeito.
Poder normativo da Justiça do Trabalho tem legitimidade normativa
da Consolidação das Leis Trabalhistas, e sofreu amparo na Constituição da
Federal de 1988. O Brasil então optou em atribuir aos Tribunais da justiça do
Trabalho que as suas decisões fossem colocadas no ordenamento jurídico com
roupagem de norma trabalhista, o que em outros ramos do Direito só é realizado
pelo legislador, o que demonstra o quão é importante para a Federação é os
interesses trabalhistas.
O PODER NORMATIVO E
AS ALTERAÇÕES PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004
Com a alteração do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça
do Trabalho teve sua competência alterada pela Emenda constitucional 45, no
Congresso Nacional, em 8 de dezembro de 2004, passando esta a julgar ações de
relação de trabalho, e não apenas as de relação de emprego fixadas pela
Consolidação das Leis de Trabalho.
Cabe ressaltar que, relação de
trabalho é toda prestação de serviço desempenhado com caráter gratuito ou
oneroso, e as relações de emprego presumem a existência de determinado
requisitos como; o vinculo empregatício através do contrato, a onerosidade
através do recebimento do salário, a habitualidade através da prestação
continua do serviço por mais de três dias de cada semana, a pessoalidade, pois
somente o contratado poderá exercer a sua obrigação empregatícia, e a
subordinação indicando que o funcionário deverá obedecer a seu superior hierárquico.
Sendo
assim, o artigo 114 manteve o poder normativo da Justiça do Trabalho e
estabeleceu novas atribuições, dentre elas o julgamento de ações sobre
representação sindical, atos decorrentes de greve, indenização por danos morais
ou patrimoniais resultantes da relação de trabalho e os processos relativos às
penalidades administrativas impostas aos empregadores por fiscais do trabalho.
Além disso, passou a julgar mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,
quando do fato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição.
Desta forma, A EC nº45 afasta do Judiciário a obrigação de atender
às demandas sociais, ferindo indiretamente outros princípios constitucionais.
Conclui-se que a Emenda Constitucional nº 45 é prejudicial ao
trabalhador, fere o Princípio da Irretroatividade dos Direitos Sociais,
prejudica o direito de ação, afasta parcialmente do Judiciário a obrigação de
julgar as demandas sociais, e não tem o caráter maior das leis trabalhistas que
é a proteção do empregado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
JORGE NETO, Francisco Ferreira.Direito
Processual do Trabalho: 7ª Edição da ed.Atlas S.A.São Paulo: 2015.
(Jornal O Sul, caderno colunistas,
09/04/2006)
CRUZ, Claudia Helena da [et al]. Metodologia Cientifica: Conceitos e
Normas para Trabalhos Acadêmicos. Itumbiara: Editora Terra,
2011
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