segunda-feira, 23 de maio de 2016

HERANÇAS




Joseph Humboldt 


Em primeiro ponto, é necessário falar que, a administração publica não é herdeira, não lhe é concedido o direito de saisine, com isso, não se torna proprietária dos bens da herança no momento da morte do de cujus, caso contrário ao que se refere os demais herdeiros.

De acordo com GONÇALVEZ (2012, p. 276), herança jacente é aquela que o de cujus não deixou testamento e, não houve conhecimento de nenhum herdeiro, estando no Código Civil, artigo 1819, onde além desta há a herança repudiada, que não é considerada herança jacente, mas como vacante, onde não haverá jacência neste caso (1.823 cc).

Art. 1823: Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança,
 será esta desde logo declarada vacante.


Herança Jacente
Com o falecimento do de cujus, seus bens são arrecadados. Nomeará um “curador” para conservá-los e administrá-los. A sua principal característica  é a transitoriedade da situação dos bens. Com isso, são expedidos editais convocando eventuais sucessores. Após a realização de todas as diligências e não aparecendo herdeiro no prazo de 1 ( um) ano após o primeiro edital, haverá a declaração de vacância, tópico do próximo parágrafo.

Herança Vacante
Após a primeira fase, os bens passam, para a propriedade do Estado (sentido amplo). No entanto, não de forma  plena, mas de forma resolúvel. Após um prazo de 5 (cinco) anos da abertura da sucessão a propriedade passa a domínio publico (Município, DF ou União). Caso apareça o herdeiro converterá, automaticamente, em inventário regular.

Conforme Fábio Ulhoa Coelho ( 2012, p.615) faz a diferença entre herança jacente e vacante: "Herança jacente é a que aguarda habilitação de sucessores, vacante a que remanesce sem titular depois de um ano da publicação dos editais de convocação de sucessores à habilitação".





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