terça-feira, 31 de maio de 2016

Substituição e Sucessão do Presidente da República

Paulo Cleber


Os conceitos de Substituição e Sucessão apesar de aparentes são conceitos distintos e geram diferentes efeitos no âmbito do Poder Executivo, em que pese na substituição ou sucessão do Presidente da República, foco no presente trabalho.
A princípio, e seguindo uma ordem simplificada, lógica e cronológica, se explanará a respeito da Substituição do Presidente da República, esta que se dará pela pessoa do Vice-Presidente da República, que é substituto imediato e natural em situações onde o Presidente esteja impedido de executar suas funções, como por exemplo, por motivos de doença, férias, licença ou qualquer outra razão que impeça o este de exercer o cargo, que não deixa de ser seu.
Ademais, essa substituição ocorrerá de forma temporária, ou seja, até que o Presidente retorne às suas atividades. Tal substituição encontra-se demonstrada no caput do art. 79 da CF/88.

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. “grifo nosso”

A Sucessão, por sua vez, segue a mesma ordem da Substituição, segundo a qual o substituto imediato e natural é o Vice-Presidente, porém, há algumas diferenças e peculiaridades quanto aos motivos e efeitos.
Ela ocorrerá em caso de vacância, ou seja, quando o cargo se torna vago por motivos de morte, renúncia ou cassação do Presidente da República.
Na ocorrência de um desses casos, o sucessor imediato e natural é o Vice-presidente da República que assumirá e concluirá o mandato. Caso não seja possível tal sucessão, esta se fará na pessoa do Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Presidente do Supremo Tribunal Federal, exatamente nessa ordem sucessiva, como versa o art. 80 da CF/88.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

É importante enfatizar que, via de regra, o substituto imediato de natural no Presidente da república, em caso de Substituição ou Sucessão, é o Vice-Presidente da
República, não obstante, em situações de dupla vacância, onde se torne inviável a substituição ou sucessão, a regra será a sequência do art. 80 da CF/88.
Outro ponto pertinente é quanto ao período da sucessão, este que será de forma definitiva, razão pela qual o Presidente perde o seu cargo, pelos motivos já expostos, para o seu sucessor legítimo, respeitada a ordem de sucessão.
Na sucessão do Presidente por seu Vice, este concluirá o mandato. Regra que não deve ser observada, necessariamente, na ocorrência da sucessão dos demais, onde necessária é a convocação de eleições diretas ou indiretas, como se mostra a seguir.
Se a vacância ocorrer nos 2 primeiros anos do mandato, será convocada eleição direta no período de 90 dias.
Caso a vacância aconteça nos 2 últimos anos, se fará de forma indireta, no período de 30 dias, pelo Congresso Nacional, sendo que, quem vai eleger o Presidente sucessor serão os deputados e senadores. É o único caso previsto na CF/88, em seu art. 81 e parágrafos.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Tanto na eleição direta quanto na indireta, quem for eleito completará o mandato do seu antecessor, não tendo direito aos 4 anos de mandato. Esse mandato é conhecido como “Mandato tampão”. A finalidade é assegurar a periodicidade das eleições.

Dado o exposto, percebemos que a Substituição e Sucessão são formas de ocupação do cargo da presidência por motivos de impedimento ou vacância, ocorrendo através de ocupação imediata ou natural, no caso de substituição ou sucessão pelo Vice-Presidente ou, ainda, por meio de eleição direta e indireta no caso da sucessão, respeitada a ordem de sucessão e as regras indispensáveis.

Nenhum comentário:

Postar um comentário