Paulo Cleber
Os
conceitos de Substituição e Sucessão apesar de aparentes são conceitos
distintos e geram diferentes efeitos no âmbito do Poder Executivo, em
que pese na substituição ou sucessão do Presidente da República, foco no
presente trabalho.
A princípio, e seguindo uma ordem
simplificada, lógica e cronológica, se explanará a respeito da
Substituição do Presidente da República, esta que se dará pela pessoa do
Vice-Presidente da República, que é substituto imediato e natural em
situações onde o Presidente esteja impedido de executar suas funções,
como por exemplo, por motivos de doença, férias, licença ou qualquer
outra razão que impeça o este de exercer o cargo, que não deixa de ser
seu.
Ademais, essa substituição ocorrerá de forma temporária, ou
seja, até que o Presidente retorne às suas atividades. Tal substituição
encontra-se demonstrada no caput do art. 79 da CF/88.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. “grifo nosso”
A Sucessão, por sua vez, segue a mesma ordem da Substituição, segundo a
qual o substituto imediato e natural é o Vice-Presidente, porém, há
algumas diferenças e peculiaridades quanto aos motivos e efeitos.
Ela ocorrerá em caso de vacância, ou seja, quando o cargo se torna vago
por motivos de morte, renúncia ou cassação do Presidente da República.
Na ocorrência de um desses casos, o sucessor imediato e natural é
o Vice-presidente da República que assumirá e concluirá o mandato. Caso
não seja possível tal sucessão, esta se fará na pessoa do Presidente da
Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Presidente do
Supremo Tribunal Federal, exatamente nessa ordem sucessiva, como versa o
art. 80 da CF/88.
Art. 80. Em caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos,
serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente
da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal
Federal.
É importante enfatizar que, via de regra, o
substituto imediato de natural no Presidente da república, em caso de
Substituição ou Sucessão, é o Vice-Presidente da
República, não
obstante, em situações de dupla vacância, onde se torne inviável a
substituição ou sucessão, a regra será a sequência do art. 80 da CF/88.
Outro
ponto pertinente é quanto ao período da sucessão, este que será de
forma definitiva, razão pela qual o Presidente perde o seu cargo, pelos
motivos já expostos, para o seu sucessor legítimo, respeitada a ordem de
sucessão.
Na sucessão do Presidente por seu Vice, este concluirá
o mandato. Regra que não deve ser observada, necessariamente, na
ocorrência da sucessão dos demais, onde necessária é a convocação de
eleições diretas ou indiretas, como se mostra a seguir.
Se a vacância ocorrer nos 2 primeiros anos do mandato, será convocada eleição direta no período de 90 dias.
Caso a vacância aconteça nos 2 últimos anos, se fará de forma indireta,
no período de 30 dias, pelo Congresso Nacional, sendo que, quem vai
eleger o Presidente sucessor serão os deputados e senadores. É o único
caso previsto na CF/88, em seu art. 81 e parágrafos.
Art.
81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§
1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período
presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias
depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Tanto na eleição direta quanto na indireta, quem for eleito completará o
mandato do seu antecessor, não tendo direito aos 4 anos de mandato.
Esse mandato é conhecido como “Mandato tampão”. A finalidade é assegurar
a periodicidade das eleições.
Dado o exposto,
percebemos que a Substituição e Sucessão são formas de ocupação do cargo
da presidência por motivos de impedimento ou vacância, ocorrendo
através de ocupação imediata ou natural, no caso de substituição ou
sucessão pelo Vice-Presidente ou, ainda, por meio de eleição direta e
indireta no caso da sucessão, respeitada a ordem de sucessão e as regras
indispensáveis.
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