Paulo André
O
ordenamento jurídico brasileiro elenca como ato ilícito a pratica abusiva e
comportamental de maus tratos em face da pessoa humana tutelada, independentemente
de sua idade e motivação, assim como sua autoridade, guarda ou vigilância.
Diante
a exposição do perigo a vida, do risco nocivo à saúde, mesmo a aplicação
privativa de alimentação ou cuidados indispensáveis, além de imposição de
trabalho excessivo ou inadequado ou mesmo a conduta coercitiva de correção
disciplinar, extremamente comum da educação familiar que tem como parâmetro a
agressão como medida de impor vontades.
A
consumação ocorre quando a vítima é exposta a condutas abusivas por parte
daquele que devia proteger, ou mesmo zelar pela vida ou saúde do violentado.
A
literalidade do texto de lei penal é bastante esclarecedora e direta, ao
enfatizar as condutas delitivas do agressor, assim como suas modalidades, o
sujeito ativo e passivo, além das práticas qualificadoras.
O
artigo 136 do Código Penal Brasileiro trata do crime de maus tratos, que versa
plenamente a Constitucionalidade da dignidade da pessoa humana, assim como a
norma supralegal sugerida de tratados internacionais.
A
medicina legal é a matéria auxiliar para gerar perícia probante, oficial e
diagnóstica da ocorrência de maus tratos. Sem esse instituto técnico avaliador,
não seria possível a aplicação investigativa da anatomia humana, capaz de
orientar tecnicamente o Poder Judiciário a prolatar decisões justas com fulcro
médico de minucias indicativas que constatem a pratica ilícita do crime de maus
tratos.
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