segunda-feira, 30 de maio de 2016

Crime de Maus Tratos

Paulo André

O ordenamento jurídico brasileiro elenca como ato ilícito a pratica abusiva e comportamental de maus tratos em face da pessoa humana tutelada, independentemente de sua idade e motivação, assim como sua autoridade, guarda ou vigilância.
Diante a exposição do perigo a vida, do risco nocivo à saúde, mesmo a aplicação privativa de alimentação ou cuidados indispensáveis, além de imposição de trabalho excessivo ou inadequado ou mesmo a conduta coercitiva de correção disciplinar, extremamente comum da educação familiar que tem como parâmetro a agressão como medida de impor vontades.
A consumação ocorre quando a vítima é exposta a condutas abusivas por parte daquele que devia proteger, ou mesmo zelar pela vida ou saúde do violentado.
A literalidade do texto de lei penal é bastante esclarecedora e direta, ao enfatizar as condutas delitivas do agressor, assim como suas modalidades, o sujeito ativo e passivo, além das práticas qualificadoras.
O artigo 136 do Código Penal Brasileiro trata do crime de maus tratos, que versa plenamente a Constitucionalidade da dignidade da pessoa humana, assim como a norma supralegal sugerida de tratados internacionais.
A medicina legal é a matéria auxiliar para gerar perícia probante, oficial e diagnóstica da ocorrência de maus tratos. Sem esse instituto técnico avaliador, não seria possível a aplicação investigativa da anatomia humana, capaz de orientar tecnicamente o Poder Judiciário a prolatar decisões justas com fulcro médico de minucias indicativas que constatem a pratica ilícita do crime de maus tratos.



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