Nívia Corrêa
O código penal brasileiro adotou, para caracterizar o crime, o direito penal do fato. Todavia, nas circunstâncias judiciais para fins de fixação da pena etc, observamos o direito penal do autor, em que são levados em consideração critérios subjetivos e não objetivos em relação à pessoa do condenado, dentre eles a personalidade.
O artigo 59 do Código Penal reza que: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”
Nesse sentido, notamos a enorme responsabilidade do magistrado, visto que cabe a ele observar a índole do réu e traçar seu perfil psicológico e moral ao fixar uma pena, tendo a personalidade como uma das circusntâncias judiciais. Um levantamento importante é como avaliar a personalidade do condenado?
Não raro, ouvimos diariamete nos meios de comunicação e até mesmo no meio jurídico ao se referir taxativamente a determinado condenado, que este possui "personalidade voltada ao crime", como fundamentar isso? Como é possível atingir o interior do réu para definir sua personalidade?
Avaliar a personalidade de alguém não é uma tarefa fácil. Quem nunca reagiu de uma maneira inesperada em determinada situação, ou fez algo que jamais pensaria em fazer. Agimos de diferentes maneiras, dependendo da situação muitas vezes somos imprevisíveis, quem nunca fez algo e depois se retratou: “isso não faz parte da minha personalidade!”?
O conceito de personalidade não é do mundo jurídico, e sim do da psicologia e psiquiatria. Sendo assim, há a necessidade de se repensar a personalidade como uma circunstância judicial, pois um magistrado que não possui conhecimento técnico pode prejudicar o réu na dosimetria da pena. Já que se ele for julgado portador de uma má-personalidade, terá sua pena aumentada.
Sabemos do exastivo trabalho do magistrado, dado o grande volume das demandas judiciais, muitas vezes o contato do juíz é ínfimo como o apenado, resumindo-se a audiência. Como o magistrado pode definir a personalidade? Usando somente o bom senso? Se basear no depoimento das testemunhas? Ou no comportamento do réu? “Agiu com frieza...; não demonstrou arrependimento..., ficou o tempo todo de cabeça baixa, olhou desafiando as autoridades, não falou nada..., não se defendeu, mostrou-se agressivo...”
Dado o exposto, a fim de evitar equívocos ao tentar se definir a personalidade do reú na dosimetria da pena, sentenças com expressões vagas e mal fundamentadas, resultado da ausência do conhecimento técnico de psicologia e psiquiatria e principalmente o prejuízo de um mau julgamento para a vida do apenado. Urge fazermos uma releitura da fixação da pena e consequente mudança no código penal.
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