Nívia Corrêa
A emendatio Libelli e a mutatio libelli são dois institutos jurídicos com nomes parecidos, mas bem diferentes na prática, diante das semelhanças na nomenclatura é importante fazer algumas considerações, no sentido de diferenciá-los.
A emendatio libelli, está prevista no artigo 383 do Código de processo penal, é um instrumento legal conferido ao juiz, aplicado na sentença penal, em que o magistrado pode, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
A emendatio libelli, é aplicada pelo juiz na sentença penal, mais precisamente no momento da fundamentação da sentença, o juiz deverá definir a classificação correta para os fatos apresentados na acusação diante da divergência da capitulação primeiramente dada a esses fatos pelo Ministério Público ou pelo querelante.
Importante destacar que a emendatio libelli, não fere ao princípio processual da correlação entre pedido e sentença, pois jurisprudência e doutrina entendem que a defesa do réu é sobre os fatos imputados na denúncia ou queixa e não na capitulação primeiramente imputada, assim sendo, também não há prejuízo ao princípio da ampla defesa.
Porém, na contramão, há doutrinadores que sustentam a inconstitucionalidade da emendatio libelli , para eles haveria prejuízo para a defesa ou, mesmo, a ausência de contraditório.
Já a mutatio libelli que está prevista no artigo 384, do CPC, ocorre quando o Ministério Público, depois de encerrada a instrução probatória, entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, nesse caso deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Este instituto não se confunde com a emendatio libelli, vejamos as diferenças entre os dois institutos: emendatio libelli e mutatio libelli, na lição do professor Euler Jansen: “A primeira está prevista no art. 383 do CPP, a segunda no 384 do CPP, a primeira ocorre na sentença, sem análise de provas, não havendo vista às partes; A segunda ocorre no fim da instrução probatória, exige análise de prova pelo Ministério Público, devendo essa prova levar em consideração uma elementar não contida na acusação, logo exigindo, um aditamento dessa. A semelhança entre os dois institutos ficam por conta do seu eventual efeito: a suspensão condicional do processo e o deslocamento da competência.”
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