sexta-feira, 27 de maio de 2016

A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Ozielem Braga

A extinção do credito tributário consiste no desaparecimento da exigibilidade do crédito tributário motivado por qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva, desde que prevista em lei, conforme explicita o artigo 156CTN ao qual mencionará as modalidades de extinção do crédito tributário.

A extinção poderá ser total ou parcial e, será assim definida, após a verificação de irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 (tratam do lançamento).

Para melhor entender vejamos o exemplo: Imagine que aquele IPTU suspenso, por decorrência de um acordo celebrado entre as partes, chegue ao final e o contribuinte quite a divida de (R$ 3000,00 reais), neste caso há o pagamento integral daquele tributo, incidindo em uma das hipóteses previstas na vigente lei, ensejando deste modo a extinção total da exigibilidade do crédito tributário. Outro exemplo, agora para melhor compreender a extinção parcial, Imagine que um contribuinte adquiriu um imóvel e a Fazenda Municipal para lhe expedir o habite-se concedeu um crédito e solicitou posteriormente a este que apresentasse os recolhimentos realizados.

Ao demonstrá-los com as respectivas notas, constata-se que já houve o pagamento de parte do valor que está sendo exigido pela Fazenda. Logo, ao se constatar tal irregularidade no lançamento, extingue-se parcialmente a dívida, permanecendo então o contribuinte com a obrigação de arcar com o que ainda lhe resta.

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