segunda-feira, 30 de maio de 2016

Qual a diferença entre processo de conhecimento e processo de Execução

 Carla Nascimento Santiago

Processo de Conhecimento.
Fala do Acadêmico = O processo de Conhecimento é um instrumento do direito substancial que tem por finalidade o alcance de determinado fim. Fim este, que visará ao acertamento das partes mediante uma sentença proferida pelo judiciário, ou seja, é no processo de conhecimento que o autor apresenta, ao poder judiciário, a pretensão ao provimento declaratório da sentença de mérito que pode ser favorável ou desfavorável ao autor da mesma. O processo de Conhecimento pode seguir os ritos: Ordinário, ou Sumário, ou Sumaríssimo. O processo de Conhecimento também se divide didaticamente em cinco fases: a fase postulatória, a fase das Providências Preliminares, a fase do julgamento conforme o estado do processo, a fase instrutório e a fase decisória.
Visão fundamentada (Lei) = O processo de Conhecimento encontra-se no Livro I do Código de Processo Civil e engloba uma série de conhecimentos técnicos que devem ser muito bem conhecidos pelo operador do Direito. No artigo 270 do CPC encontra-se a disposição geral de como o Código de Processo Civil foi dividido e em que parte do mesmo está o Processo de Conhecimento. No artigo 272 trata da divisão do procedimento comum.
Visão doutrinária = Na visão doutrinária de Marcus Vinícius Rios Gonçalves o processo de conhecimento é: a ação em que se busca uma tutela cognitiva para que o juiz diga o direito. (página 160 do livro Direito processual Civil Esquematizado, 2ª Edição revista e atualizada, da Editora Saraiva, ano 2012, na parte em que se trata dos Diversos Tipos de Processos). Observação: para este doutrinador, o processo de conhecimento esta dividido em quatro fases: fase postulatória, fase ordinatória, fase instrutória, e fase decisória. (Índice do Livro Direito Processual Civil Esquematizado).




Processo de execução.
Fala do Acadêmico =O processo de Execução é um instrumento coercitivo de cunho indenizatório pelo qual o autor de uma ação consubstanciada em um título executivo tem por objetivo a satisfação do direito certo, líquido e exigível expresso no mesmo, onde o Estado-juiz, visando solucionar os conflitos de interesses, diante do inadimplemento do devedor, deve tomar providencias concretas, materiais, que visem à satisfação do direito do credor conforme o mesmo obteria caso a obrigação tivesse sido satisfeita espontaneamente pelo devedor, sendo que tais providências tomadas pelo Estado-juiz serão de cunho patrimonial, recaindo sobre os bens do devedor e nunca sobre sua pessoa. Em tempos remotos o devedor poderia ser morto, esquartejado ou escravizado, mas tais atos colidem com o Princípio da Dignidade Humana, de maneira clara e insuportável, não existindo nenhuma possibilidade de admissão atual dessas antigas formas de responsabilização. E vale lembrar que prisão não é satisfação da obrigação, e sim, mero meio de coerção.
Visão fundamentada (Lei) = Como demonstra a própria redação do Capítulo IV, Título I, Livro II do Código de Processo Civil, a responsabilidade é meramente patrimonial. O artigo 591 do Código de Processo Civil é muito claro ao afirmar que o devedor deverá responder com todos os seus bens presentes e futuros. Não havendo nenhuma possibilidade de o corpo do responsável responder pela satisfação do direito do credor.
Visão doutrinária =Na visão doutrinária de Marcus Vinícius Rios Gonçalves o processo de execução é: o tipo de tutela em que a pretensão não é mais ao acertamento do direito, mas a sua satisfação. (página 160 do livro Direito processual Civil Esquematizado, 2ª Edição revista e atualizada, da Editora Saraiva, ano 2012, na parte em que se trata dos Diversos Tipos de Processos).




* O que você entende por procedimento sincrético no contexto da lei n.º 11.232/2005 e na lei n.º
 11.382/2006?
Fala do Acadêmico = A Lei 11.232/2005 cria a fase de cumprimento de sentença, que anteriormente era um processo autônomo e correspondia a execução da sentença em um novo processo. Ou seja, antes desta Lei, o processo de conhecimento e o processo de execução de título judicial eram diferentes, e o inadimplente devedor era citado duas vezes, pois existiam processos diferentes. Após a Lei 11.232/2005, existe somente um processo com fases diferentes, em regra. Uma das fases é a de conhecimento e a outra é a fase executiva. Surge assim, o denominado processo sincrético.
Com a Lei 11.382/2006, passa-se a necessidade de distinguir o título judicial e o título extrajudicial,se houver uma execução, pois, a referida Lei trouxe importantes modificações a respeito do processo autônomo de execução, que agora está restrito, em regra, aos títulos extrajudiciais e a situações excepcionais. Com a nova alteração do Código de Processo Civil, em face da Lei, a Liquidação de sentença deixou de figurar no processo de execução, para passar a figurar no processo de conhecimento. E isto se justificou pela própria quebra entre processo de conhecimento e o processo de execução que tinham contornos definidos e autonomia de processos.
Ou seja, o procedimento sincrético é um tipo de procedimento que envolve num único processo a fase de cognição e do cumprimento de sentença, e que está previsto no Livro I do CPC, enquanto que o processo de execução juntamente com procedimento a ele cabível está no Livro II do CPC, onde estão incluídos os títulos extrajudiciais.
Visão fundamentada (Lei) =Segundo o Código de Processo Civil, o processo de execução é regido pelo Livro II, nele se acham os títulos extrajudiciais de forma taxativa conforme o Artigo 585 do CPC e que possuem um processo de execução autônoma. Já, o processo sincrético (fase cognitiva e cumprimento de sentença), acha-se no Livro I do CPC, juntamente com a descrição dos títulos executivos judiciais que figuram no Artigo 475-N do CPC. Ou seja, há uma grande diferença entre as execuções dos títulos judiciais e dos títulos extrajudiciais.

Visão doutrinária =para o doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves, o procedimento sincrético é pautado na Lei 11.232/2005, acha-se no Código de Processo Civil no Livro I, faz parte de um processo de conhecimento de cunho condenatório, que ele chama de fase cognitiva condenatória, e de execução de título judicial, que o legislador chamou de “cumprimento de sentença”. Na visão deste doutrinador, a rigor, a alteração foi mais de nomenclatura do que de estrutura. Já a Lei 11.382/2006 trouxe importantes modificações no procedimento da execução de títulos extrajudiciais que continua constituindo um processo autônomo, não precedendo de nenhum anterior. Segundo o doutrinador, a execução de título judicial é imediata, sem novo processo (salvo casos especiais) e a execução por título extrajudicial sempre implica a formação de processo autônomo. (páginas 556, 557, 560, 581 e 582 do livro Direito processual Civil Esquematizado, 2ª Edição revista e atualizada, da Editora Saraiva, ano 2012, na parte em que trata da Execução Civil).

* No que diz respeito à liquidação de sentença: Conceito, cabimento, objeto, espécies.
Fala do Acadêmico =
1. Conceito de liquidação: a liquidação é um ato preliminar da execução de sentença ilíquida que tem como função a apuração de uma quantia certa, é uma fase preparatória da execução de sentença dentro do processo de conhecimento, ou seja, é uma fase intermediária dentro do processo sincrético com a finalidade de fixar o quantum da condenação. Sendo oportuno acrescentar que a liquidação se inicia com simples requerimento e se encerra mediante uma simples decisão.
2. Cabimento da liquidação: será cabível a liquidação quando decorrente de uma sentença ilíquida em face de um pedido genérico fundada em título executivo judicial. Sendo que a liquidação pode ser requerida tanto pelo credor quanto pelo devedor. O atual ordenamento jurídico brasileiro torna incabível de liquidação de título extrajudicial, pois o título extrajudicial deverá ser sempre líquido. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra ato judicial que aprecia a liquidação. A natureza jurídica da liquidação é de incidente processual.
3. Objeto: como a liquidez é uma exigência legal para que um documento possa ser considerado um título executivo, o objeto do incidente da liquidação é a própria sentença genérica (ilíquida) no procedimento ordinário dado apenas a uma estimativa abstrata na inicial, cujo montante preciso necessita de oportuna liquidação.
4. Espécies:
4.1. Há duas espécies de liquidação previstas no CPC:
4.1.1. Uma por arbitramento: que ocorre quando há necessidade de que a apuração do valor seja feita por um profissional perito.
4.1.2. E outra por Artigos: sempre que para determinar o valor da condenação houver a necessidade de alegar e de provar fato novo.
4.2. E uma espécie de liquidação prevista no Código de Defesa do Consumidor: a apuração do quantum devido às vítimas, quando proferida sentença condenatória genérica, nas ações civis públicas para defesa de interesses individuais homogêneos. São estas, as três espécies de liquidação que existem em nosso ordenamento jurídico.
Visão fundamentada (Lei) =Segundo o Código de Processo Civil, a liquidação de sentença deverá proceder-se mediante o Capitulo IX, Título VIII, Livro I, que rege o processo de conhecimento através do Procedimento Ordinário, e que trata da Liquidação de Sentença através dos Artigos 475 – A, 475 – B, 475 – C, 475 – D, 475 – E, 475 – F, 475 – G e 475 – H.
Visão doutrinária =para o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, na sua obra: Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, edição 2012, página 923, capítulo 41, que trata da Liquidação de Sentença, segundo ele explana em sua obra: “segundo a corrente ampliativa, a liquidação de sentença poderá ter por objeto qualquer espécie de obrigação, sendo possível liquidar a obrigação de fazer, não fazer, entrega de coisa e pagar quantia certa” e para o doutrinador Araken de Assis, na página 272, de sua obra: Manual, nos diz: “que todos os títulos executivos judiciais poderão ser objeto de liquidação”. Esta citação a Araken de Assis, também se encontra na obra já citada: Manual de Direito Processual Civil de Daniel Amorim A. Neves na página 925 que trata: Títulos que podem ser Objeto de Liquidação.


* Como se dá o cumprimento de sentença (provisória e definitiva)?
Fala do Acadêmico = O cumprimento de sentença pode acontecer, via de regra, de duas formas:
- Ela será definitiva quando o a execução da sentença for transitada em julgado, ou a execução for fundada em título extrajudicial ao qual não foi atribuído apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado quando recebidos com efeito suspensivo. Mesmo que haja agravo de instrumento pendente contra a decisão que julgou a impugnação de execução de título judicial, o legislador optou por considerar a execução definitiva. A fundamentação legal acha-se no CPC, artigo 475 – I § 1º.
- Ela será provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Ela deverá correr por conta e risco do credor, que deverá assumir a responsabilidade pela reversão do julgado, pois ainda há recurso pendente. Caso haja a reversão as partes deverão ser repostas ao status quo ante e os danos serão liquidados nos mesmos autos por arbitramento. A execução provisória deverá ser realizada nos autos em que o título foi constituído. Quando se tratar de levantamento de depósito em dinheiro ou da prática de atos que poderão resultar grave dano ao executado, o credor deve prestar caução. A fundamentação legal acha-se no CPC, artigo 475 – I § 1º e no artigo 475 – O, I, II, III, § 1º, § 2º, I, II, § 3º, I, II, III, IV e V.
Visão doutrinária =Na visão doutrinária de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ele afirma que cumpre à Lei identificar em que situações a execução é provisória. (página 560 e 561 do livro Direito processual Civil Esquematizado, 2ª Edição revista e atualizada, da Editora Saraiva, ano 2012, na parte em que se trata dos Diversos Tipos de Processos).

*Títulos executivos judiciais e extrajudiciais.
Fala do Acadêmico = Sendo o título o ato-documento que abre as portas para à sanção executiva, cumpre ao legislador estabelecer quais são esses títulos, o rol legal deve ser taxativo. Os títulos executivos judiciais e extrajudiciais tem sua maior importância no fato de que eles apresentam requisito indispensável para qualquer execução, que são eles: obrigação certa, líquida e exigível. Sem o título é impossível promover a execução. E a execução tem por sua vez, a finalidade de satisfazer o direito do credor já reconhecido num título, seja ele judicial ou extrajudicial. E não é dado a qualquer um criá-los. Eles têm expressa previsão legal. Só a Lei pode criar títulos executivos. Uma sentença, um cheque, uma escritura pública, todos devem obedecer aos padrões estabelecidos pelo legislador. E esses padrões devem ser respeitados. Os títulos executivos judiciais estão no artigo 475 – N do CPC e os títulos executivos extrajudiciais estão no artigo 585 do CPC. Cada tipo de título seguirá um procedimento diferente, os títulos executivos judiciais terão um procedimento sincrético, salvo os casos especiais, e os títulos executivos extrajudiciais terão um procedimento executivo autônomo.
Visão doutrinária = Na visão doutrinária de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, o título é abstrato, mas não a ponto de impedir qualquer indagação a respeito do crédito, que deverá ser suscitada pelos mecanismos procedimentais adequados. O título é ato-chave da execução independente da existência do crédito ou não. Ao deferir a execução, o juiz vai apenas examinar se há título e inadimplemento, e nisso reside a sua maior importância. (página 578, 579, 580, 581 e 582 do livro Direito processual Civil Esquematizado, 2ª Edição revista e atualizada, da Editora Saraiva, ano 2012, na parte em que se trata dos Diversos Tipos de Processos).


* Como se dá a competência no processo de execução?
Fala do Acadêmico = Quando a execução tiver por base um título judicial, o artigo 575 do CPC determina perante quem será processada a execução:
- Nas causa de competência originária: serão os Tribunais Superiores.
- No caso do juízo que decidiu a causa: a execução será processada no primeiro grau de jurisdição.
- E quando o título for sentença penal condenatória ou sentença arbitral: deverá ser competente o juízo civil.
Nos termos do parágrafo único do artigo 578 do CPC que trata da execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um. Ou eleger o foro da situação dos bens ou eleger o lugar onde se praticou o ato. Quando a execução tiver por base um título extrajudicial, a execução será processada no juízo competente, como, determina o artigo 576 do CPC.
Visão fundamentada (Lei) = a competência da execução acha o seu amparo legal no artigo 575, I, II, IV do CPC, e nos artigos 576, 577, 578, 578 parágrafo único e 579 do CPC, e no artigo 475 – P, I, II, III, e parágrafo único.
Visão doutrinária = Na visão doutrinária de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, a competência para a execução civil dá-se da seguinte maneira: através de dois artigos fundamentais no CPC: a 475- P e o 576. O primeiro trata da competência para o cumprimento de sentença, e o segundo, para o processo de execução fundada em título extrajudicial. Também na visão do doutrinador, na execução civil, a competência pode ser absoluta ou relativa, consoante imposta ou não por norma de ordem pública. A competência pode ser também de ordem funcional, e também pode ser de ordem territorial (domicílio do autor ou local do fato). Segundo o doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves, de modo geral, a competência para o processo de execução de título extrajudicial é relativa e deve ser apurada de acordo com as regras gerais estabelecidas para o processo de conhecimento. (páginas567, 568 e 569 do livro Direito processual Civil Esquematizado, 2ª Edição revista e atualizada, da Editora Saraiva, ano 2012, na parte em que se trata da Competência para a execução civil).


* Classificação das execuções e exemplificando cada espécie:
Fala do Acadêmico = as execuções se classificam em especial e em comum.
Sempre serão especiais: as execuções que possuem modalidades especiais previstas no Código de Processo Civil e em Legislações Especiais, como por exemplo, a execução contra a Fazenda Pública (artigos 730 e 731 do CPC, e artigo 100 da Constituição Federal), a execução Fiscal (Lei 6.830/1980), e a execução de Prestação de Alimentícia (Lei 5.478/1968).
Vale lembrar que, sempre que não houver um regramento diferenciado, notadamente no que diz respeito à dinâmica dos atos processuais, então será possível recorrer às normas de execução geral.
A execução que não possui um regramento especial é classificada como execução comum, tendo como exemplos, a execução para entrega de coisa certa (artigo 621 e seguintes do Código de Processo Civil) e a execução para entrega de coisa incerta (artigo 629 e seguintes do Código de Processo Civil), ainda serão comuns as execuções quando o objeto da execução for Obrigação de Fazer (artigo 632 e seguintes do Código de Processo Civil), e execução da Obrigação de não fazer (artigo 642, 643, 643 parágrafo único do Código de Processo Civil). São também, comuns, as execuções por quantia certa contra devedor solvente (artigo 646 e seguintes do Código de Processo Civil) e as execuções por quantia certa contra devedor insolvente (artigo 748 e seguintes do Código de Processo Civil).



*Os princípios fundamentais do processo de execução:
Fala do Acadêmico = As regras jurídicas constituem irradiações de princípios. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é uma Carta Política que exalta princípios, razão pela qual é imprescindível a todo estudante de direito que se lançar ao estudo do Processo de Execução conhecer o sentido e alcance dos princípios constitucionais que sustentam toda a arquitetura do Sistema Processual Brasileiro. Os princípios jurídicos representam os alicerces, as vigas mestras sobre as quais se ergue o edifício jurídico. Os princípios nos guiam, fundamentam e limitam as normas positivas já sancionadas, e quando os princípios são justos, as obras legislativas, as leis, serão justas, aí reside a essência da justificativa da existência dos princípios fundamentais do processo de execução. Os quais são:
Princípio do Contraditório (artigo 5º, LV, da Constituição Federal) = embora não seja um principio específico da execução, mas do processo geral, chegou a gerar controvérsia sobre sua incidência na execução civil, pois havia doutrinadores que sustentavam que, como o executado não oferece resposta no bojo da execução, mas por meio da ação autônoma de embargos, esse princípio estaria ausente. Mas, o contraditório há de estar presente. O executado deve ser citado no título extrajudicial e intimado de todos os atos do processo, tendo oportunidade de manifestar-se, por meio de seu representante legal. O executado pode apresentar defesa no bojo da execução, como as exceções e as objeções de pré-executividade ou a impugnação, na execução de título judicial. Como o princípio do contraditório é constitucionalmente assegurado a todos os processos jurisdicionais e administrativos, e como a execução civil tem natureza jurisdicional, ele há de ser observado.
Princípio do Exato Adimplemento (artigos 461 e 461 – A do CPC) = o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação.
Princípio da Menor Onerosidade (artigo 620 do CPC) = o devedor não poderá ser visto como um vilão. O juiz deve conduzir o processo em busca da satisfação do credor, sem ônus desnecessários ao devedor. Há de prevalecer o modo menos gravoso ao devedor.
Princípio da Patrimonialidade (artigo 591 do CPC) = a execução deverá recair sobre o patrimônio do devedor, sobre os seus bens presentes e futuros, não sobre a sua pessoa. Esse princípio é uma grande conquista e vai longe a época em que o inadimplente podia ser preso, ou sofrer torturas, algo incompatível com o Princípio da Dignidade Humana.
Princípio da Disponibilidade do Processo pelo Credor (artigo 569 do CPC) = o credor pode desistir da execução a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor. A execução foi criada para beneficiar o credor, para que o mesmo pudesse ter satisfeito o seu crédito, logo, o credor poderá perdoar o devedor se assim o desejar, a desistência é livre, salvo em casos, em que a execução demanda a anuência do devedor: se estiver embargada, e se os embargos versarem sobre matéria processual.
Princípio da Lealdade e Boa-fé processual (artigos 600 e 601 do CPC) = é exigido das partes o respeito ao dever de lealdade e de boa-fé processual, que se desrespeitadas serão aplicáveis sanções com a previsão dos chamados atos atentatórios à dignidade da justiça.

*A legitimidade ativa e legitimidade passiva:
Fala do Acadêmico = a legitimidade é um instituto processual muito relevante no processo de execução, nela há a figura do credor no polo ativo, que é aquele cujo valor da obrigação prevista no título tem que ser satisfeita, pois o credor é a parte legítima e ativa para ter seu crédito satisfeito, e a do devedor no polo passivo, que é aquele que deve pagar o exato valor da obrigação constante no título, uma vez que a obrigação do devedor tem que ser a satisfação integral do direito do credor.
A Lei também confere a legitimidade ativa para as pessoas que não participam da formação do título, mas que poderão promover a execução ou nela prosseguir pois se tornaram sucessores do credor por ato Inter vivos ou causa mortis.

Visão fundamentada (Lei) = a competência da Legitimidade ativa e da legitimidade passiva acha sua fundamentação legal nos seguintes dispositivos: artigos 566, 567, 568 do Código de Processo Civil.




* Como se dá a responsabilidade patrimonial no contexto do processo de execução?
Fala do Acadêmico = a responsabilidade patrimonial do devedor é o modo pelo qual ocorre a garantia do credor, pois, uma vez ocorrendo o inadimplemento do devedor, este deverá responder pela sua obrigação com todos os seus bens presentes e futuros, porém, isto se dará dentro das reservas legais, uma vez que a Lei estabelece certas restrições, e estas dizem respeito aos bens impenhoráveis ou inalienáveis que estão estabelecidos nos artigos 648, 649 e 650 do CPC. No processo de execução devem ser atingidos apenas os bens do devedor que está sendo executado e nunca os bens de terceiros. Os bens do devedor deverão responder pela dívida até o limite do que é devido ao credor portador do título executivo, ou seja, o patrimônio do devedor deverá corresponder à obrigação estabelecida no título. Na ausência de bens penhoráveis, nunca se pode falar numa responsabilidade subjetiva do devedor no processo de execução, pois a responsabilidade é puramente patrimonial. Caso o devedor não tenha bens penhoráveis é possível suspender o processo de execução ou requerer a insolvência do devedor.

* Quais os requisitos necessários para realizar qualquer execução?
Fala do Acadêmico = conforme o próprio Código de Processo Civil informa, Ipsis litteris, no seu artigo 580: “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”. Neste sentido, pode-se deduzir que para se executar alguém em juízo devem ser necessários os seguintes requisitos:
a)      Um título executivo, pois sem o título não seria possível ajuizar uma ação de execução, uma vez que, toda execução tem por base o título executivo.
b)      A condição do título executivo deve ser certa, líquida, e exigível. Pois, é nula a execução, se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível (artigo 618 do Código de Processo Civil e artigo 586 do CPC).
c)      Deve ocorrer o inadimplemento do devedor em face de sua obrigação, ou seja, a execução só poderá acontecer se o devedor não satisfizer a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada no título executivo.
d)     Existência de bens penhoráveis.




*Como se dá o Procedimento nas seguintes execuções:
(Execução de fazer ou não fazer, coisa certa ou incerta, quantia certa contra devedor solvente e insolvente).
Fala do Acadêmico = a execução de fazer ou não fazer se instaura quando o objeto da execução é exatamente uma obrigação de fazer ou não fazer (Artigos 632 a 645 do CPC). No caso da obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la, se caso ela não for satisfeita, cabe ao credor requere a execução à custa do devedor. A execução de não fazer ocorre quando verificado o ato que o devedor se obrigou a não realizar acabou realizando, não sendo possível o desfazimento do ato a obrigação se resolve em perdas e danos. A obrigação de dar coisa certa ou incerta tem sua fundamentação legal nos artigos 621 a 631 do CPC, é um tipo de execução para entrega de coisa, neste caso, o devedor será citado para dentro de 10 dias entregar a coisa constante do título executivo extrajudicial. Se o obrigado não entregar a coisa, o juiz fixará multa por dia de atraso. O credor tem direito de receber , além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue ou se deteriorou. Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. No caso da execução por quantia certa contra devedor solvente, visa-se e expropriar bens do executado para pagar o credor e tem sua fundamentação legal no artigo 646 do CPC. As formas de expropriação, uma vez penhorado o bem, poderão ser adjudicação, alienação, usufruto (artigo 647 do CPC). No caso da execução contra devedor insolvente, dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excedem os bens do devedor, é um tipo de execução que se assemelha à falência. A insolvência pode ser presumida ou declarada, no caso, a declaração da insolvência produz vencimento antecipado das dívidas, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, a declaração de insolvência pode ser requerida. A fundamentação legal acha-se nos artigos 748 a 753 do Código de Processo Civil.




* Como se dá a suspensão e extinção do processo executivo?
Fala do Acadêmico = A suspensão total ou parcial da execução se dá quando os embargos são recebidos com efeito suspensivo. A extinção da execução ocorre quando o devedor satisfaz a obrigação que se acha no título, quando o credor renuncia ao crédito ou o devedor obtém a remissão total da dívida por transação ou por qualquer outro meio.
Visão fundamentada (Lei) = A suspensão tem seu fundamento legal no artigo 791 do Código de Processo Civil e a extinção da execução nos artigos 794 e 795 do Código de Processo Civil.


* Os meios de defesa no processo de execução: embargos do devedor, embargos à execução, objeção depré-executividade e impugnação:
Fala do Acadêmico = os embargos são um tipo de ação autônoma, são um tipo de defesa, em que o executado se manifesta, independente de penhora, depósito, ou caução, apresentando discordância referente aos valores cobrados ou em relação ao teor da ordem requerida na Ação de Execução. Os embargos são propostos em face do credor da execução para impedir a execução de uma sentença até que seja feita uma revisão do julgado, cuja intenção principal é a desconstituição do título executivo judicial ou extrajudicial, apresentando defesas e produzindo as provas necessárias. Os embargos serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autenticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação e não terão efeito suspensivo, cabendo ao juiz atribuir tal efeito suspensivo a requerimento do embargante em caso de grave dano de difícil reparação, mas neste caso, a execução deverá estar garantida por penhora, depósito ou caução. É lícito ao executado, no prazo de 5 dias oferecer embargos fundados em nulidade da execução e é lícito ao adquirente desistir da aquisição quando oferecidos embargos. Recebidos os embargos, será ouvido o exequente no prazo de 15 dias, neste caso ocorrerão duas hipóteses:
1. O juiz julgará imediatamente o pedido,
2. Ou o juiz designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 dias.
Vale lembrar que o juiz rejeitará liminarmente os embargos, quando: intempestivos, inepta a petição ou manifestamente protelatórios.
(Artigos 736, 738, 739, 739 –A, 739 – A § 1º, 740 e 746 do Código de Processo Civil).


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