Carla Nascimento Santiago
Processo de
Conhecimento.
Fala do Acadêmico =
O processo de Conhecimento é um instrumento do direito substancial que tem por
finalidade o alcance de determinado fim. Fim este, que visará ao acertamento
das partes mediante uma sentença proferida pelo judiciário, ou seja, é no
processo de conhecimento que o autor apresenta, ao poder judiciário, a
pretensão ao provimento declaratório da sentença de mérito que pode ser
favorável ou desfavorável ao autor da mesma. O processo de Conhecimento pode
seguir os ritos: Ordinário, ou Sumário, ou Sumaríssimo. O processo de
Conhecimento também se divide didaticamente em cinco fases: a fase
postulatória, a fase das Providências Preliminares, a fase do julgamento
conforme o estado do processo, a fase instrutório e a fase decisória.
Visão fundamentada
(Lei) = O processo de Conhecimento encontra-se no Livro I
do Código de Processo Civil e engloba uma série de conhecimentos técnicos que
devem ser muito bem conhecidos pelo operador do Direito. No artigo 270 do CPC
encontra-se a disposição geral de como o Código de Processo Civil foi dividido
e em que parte do mesmo está o Processo de Conhecimento. No artigo 272 trata da
divisão do procedimento comum.
Visão doutrinária =
Na visão doutrinária de Marcus Vinícius Rios Gonçalves o processo de
conhecimento é: a ação em que se busca uma tutela cognitiva para que o juiz
diga o direito. (página 160 do livro Direito processual Civil Esquematizado, 2ª
Edição revista e atualizada, da Editora Saraiva, ano 2012, na parte em que se
trata dos Diversos Tipos de Processos). Observação: para este doutrinador, o
processo de conhecimento esta dividido em quatro fases: fase postulatória, fase
ordinatória, fase instrutória, e fase decisória. (Índice do Livro Direito
Processual Civil Esquematizado).
Processo
de execução.
Fala do Acadêmico =O
processo de Execução é um instrumento coercitivo de cunho indenizatório pelo
qual o autor de uma ação consubstanciada em um título executivo tem por
objetivo a satisfação do direito certo, líquido e exigível expresso no mesmo,
onde o Estado-juiz, visando solucionar os conflitos de interesses, diante do
inadimplemento do devedor, deve tomar providencias concretas, materiais, que
visem à satisfação do direito do credor conforme o mesmo obteria caso a
obrigação tivesse sido satisfeita espontaneamente pelo devedor, sendo que tais
providências tomadas pelo Estado-juiz serão de cunho patrimonial, recaindo
sobre os bens do devedor e nunca sobre sua pessoa. Em tempos remotos o devedor
poderia ser morto, esquartejado ou escravizado, mas tais atos colidem com o
Princípio da Dignidade Humana, de maneira clara e insuportável, não existindo
nenhuma possibilidade de admissão atual dessas antigas formas de
responsabilização. E vale lembrar que prisão não é satisfação da obrigação, e
sim, mero meio de coerção.
Visão fundamentada (Lei)
=
Como demonstra a própria redação do Capítulo IV, Título I, Livro II do Código
de Processo Civil, a responsabilidade é meramente patrimonial. O artigo 591 do
Código de Processo Civil é muito claro ao afirmar que o devedor deverá
responder com todos os seus bens presentes e futuros. Não havendo nenhuma
possibilidade de o corpo do responsável responder pela satisfação do direito do
credor.
Visão doutrinária =Na
visão doutrinária de Marcus Vinícius Rios Gonçalves o processo de execução é: o
tipo de tutela em que a pretensão não é mais ao acertamento do direito, mas a
sua satisfação. (página 160 do livro Direito processual Civil Esquematizado, 2ª
Edição revista e atualizada, da Editora Saraiva, ano 2012, na parte em que se
trata dos Diversos Tipos de Processos).
* O que você entende por
procedimento sincrético no contexto da lei n.º 11.232/2005 e na lei n.º
11.382/2006?
Fala do Acadêmico =
A Lei 11.232/2005 cria a fase de cumprimento de sentença, que anteriormente era
um processo autônomo e correspondia a execução da sentença em um novo processo.
Ou seja, antes desta Lei, o processo de conhecimento e o processo de execução
de título judicial eram diferentes, e o inadimplente devedor era citado duas
vezes, pois existiam processos diferentes. Após a Lei 11.232/2005, existe
somente um processo com fases diferentes, em regra. Uma das fases é a de
conhecimento e a outra é a fase executiva. Surge assim, o denominado processo
sincrético.
Com
a Lei 11.382/2006, passa-se a necessidade de distinguir o título judicial e o
título extrajudicial,se houver uma execução, pois, a referida Lei trouxe
importantes modificações a respeito do processo autônomo de execução, que agora
está restrito, em regra, aos títulos extrajudiciais e a situações excepcionais.
Com a nova alteração do Código de Processo Civil, em face da Lei, a Liquidação
de sentença deixou de figurar no processo de execução, para passar a figurar no
processo de conhecimento. E isto se justificou pela própria quebra entre
processo de conhecimento e o processo de execução que tinham contornos
definidos e autonomia de processos.
Ou
seja, o procedimento sincrético é um tipo de procedimento que envolve num único
processo a fase de cognição e do cumprimento de sentença, e que está previsto
no Livro I do CPC, enquanto que o processo de execução juntamente com
procedimento a ele cabível está no Livro II do CPC, onde estão incluídos os
títulos extrajudiciais.
Visão fundamentada
(Lei) =Segundo o Código de Processo Civil, o processo de
execução é regido pelo Livro II, nele se acham os títulos extrajudiciais de
forma taxativa conforme o Artigo 585 do CPC e que possuem um processo de
execução autônoma. Já, o processo sincrético (fase cognitiva e cumprimento de
sentença), acha-se no Livro I do CPC, juntamente com a descrição dos títulos
executivos judiciais que figuram no Artigo 475-N do CPC. Ou seja, há uma grande
diferença entre as execuções dos títulos judiciais e dos títulos
extrajudiciais.
Visão doutrinária =para
o doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves, o procedimento sincrético é
pautado na Lei 11.232/2005, acha-se no Código de Processo Civil no Livro I, faz
parte de um processo de conhecimento de cunho condenatório, que ele chama de
fase cognitiva condenatória, e de execução de título judicial, que o legislador
chamou de “cumprimento de sentença”. Na visão deste doutrinador, a rigor, a
alteração foi mais de nomenclatura do que de estrutura. Já a Lei 11.382/2006
trouxe importantes modificações no procedimento da execução de títulos
extrajudiciais que continua constituindo um processo autônomo, não precedendo
de nenhum anterior. Segundo o doutrinador, a execução de título judicial é
imediata, sem novo processo (salvo casos especiais) e a execução por título
extrajudicial sempre implica a formação de processo autônomo. (páginas 556,
557, 560, 581 e 582 do livro Direito processual Civil Esquematizado, 2ª Edição
revista e atualizada, da Editora Saraiva, ano 2012, na parte em que trata da
Execução Civil).
* No que diz respeito à
liquidação de sentença: Conceito, cabimento, objeto, espécies.
Fala do Acadêmico =
1.
Conceito de liquidação: a liquidação é um ato preliminar
da execução de sentença ilíquida que tem como função a apuração de uma quantia
certa, é uma fase preparatória da execução de sentença dentro do processo de
conhecimento, ou seja, é uma fase intermediária dentro do processo sincrético
com a finalidade de fixar o quantum da condenação. Sendo oportuno acrescentar
que a liquidação se inicia com simples requerimento e se encerra mediante uma
simples decisão.
2.
Cabimento da liquidação: será cabível a liquidação quando
decorrente de uma sentença ilíquida em face de um pedido genérico fundada em
título executivo judicial. Sendo que a liquidação pode ser requerida tanto pelo
credor quanto pelo devedor. O atual ordenamento jurídico brasileiro torna
incabível de liquidação de título extrajudicial, pois o título extrajudicial
deverá ser sempre líquido. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra
ato judicial que aprecia a liquidação. A natureza jurídica da liquidação é de
incidente processual.
3.
Objeto: como a liquidez é uma exigência legal
para que um documento possa ser considerado um título executivo, o objeto do
incidente da liquidação é a própria sentença genérica (ilíquida) no
procedimento ordinário dado apenas a uma estimativa abstrata na inicial, cujo
montante preciso necessita de oportuna liquidação.
4.
Espécies:
4.1.
Há duas espécies de liquidação previstas no CPC:
4.1.1.
Uma por arbitramento: que ocorre quando há necessidade de que a apuração do
valor seja feita por um profissional perito.
4.1.2.
E outra por Artigos: sempre que para determinar o valor da condenação houver a
necessidade de alegar e de provar fato novo.
4.2.
E uma espécie de liquidação prevista no Código de Defesa do Consumidor: a
apuração do quantum devido às vítimas, quando proferida sentença condenatória
genérica, nas ações civis públicas para defesa de interesses individuais
homogêneos. São estas, as três espécies de liquidação que existem em nosso
ordenamento jurídico.
Visão fundamentada
(Lei) =Segundo o Código de Processo Civil, a liquidação de
sentença deverá proceder-se mediante o Capitulo IX, Título VIII, Livro I, que rege
o processo de conhecimento através do Procedimento Ordinário, e que trata da
Liquidação de Sentença através dos Artigos 475 – A, 475 – B, 475 – C, 475 – D,
475 – E, 475 – F, 475 – G e 475 – H.
Visão doutrinária =para
o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, na sua obra: Manual de Direito
Processual Civil - Volume Único, edição 2012, página 923, capítulo 41, que
trata da Liquidação de Sentença, segundo ele explana em sua obra: “segundo a
corrente ampliativa, a liquidação de sentença poderá ter por objeto qualquer
espécie de obrigação, sendo possível liquidar a obrigação de fazer, não fazer,
entrega de coisa e pagar quantia certa” e para o doutrinador Araken de Assis,
na página 272, de sua obra: Manual, nos diz: “que todos os títulos executivos
judiciais poderão ser objeto de liquidação”. Esta citação a Araken de Assis,
também se encontra na obra já citada: Manual de Direito Processual Civil de
Daniel Amorim A. Neves na página 925 que trata: Títulos que podem ser Objeto de
Liquidação.
* Como se dá o
cumprimento de sentença (provisória e definitiva)?
Fala do Acadêmico =
O cumprimento de sentença pode acontecer, via de regra, de duas formas:
-
Ela será definitiva quando o a execução da sentença for transitada em julgado,
ou a execução for fundada em título extrajudicial ao qual não foi atribuído
apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado quando
recebidos com efeito suspensivo. Mesmo que haja agravo de instrumento pendente
contra a decisão que julgou a impugnação de execução de título judicial, o
legislador optou por considerar a execução definitiva. A fundamentação legal
acha-se no CPC, artigo 475 – I § 1º.
-
Ela será provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao
qual foi atribuído efeito suspensivo. Ela deverá correr por conta e risco do
credor, que deverá assumir a responsabilidade pela reversão do julgado, pois
ainda há recurso pendente. Caso haja a reversão as partes deverão ser repostas
ao status quo ante e os danos serão liquidados nos mesmos autos por
arbitramento. A execução provisória deverá ser realizada nos autos em que o
título foi constituído. Quando se tratar de levantamento de depósito em
dinheiro ou da prática de atos que poderão resultar grave dano ao executado, o
credor deve prestar caução. A fundamentação legal acha-se no CPC, artigo 475 –
I § 1º e no artigo 475 – O, I, II, III, § 1º, § 2º, I, II, § 3º, I, II, III, IV
e V.
Visão doutrinária =Na
visão doutrinária de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ele afirma que cumpre à
Lei identificar em que situações a execução é provisória. (página 560 e 561 do
livro Direito processual Civil Esquematizado, 2ª Edição revista e atualizada,
da Editora Saraiva, ano 2012, na parte em que se trata dos Diversos Tipos de
Processos).
*Títulos
executivos judiciais e extrajudiciais.
Fala do Acadêmico
= Sendo o título o ato-documento que abre as portas para à sanção executiva,
cumpre ao legislador estabelecer quais são esses títulos, o rol legal deve ser
taxativo. Os títulos executivos judiciais e extrajudiciais tem sua maior
importância no fato de que eles apresentam requisito indispensável para
qualquer execução, que são eles: obrigação certa, líquida e exigível. Sem o
título é impossível promover a execução. E a execução tem por sua vez, a
finalidade de satisfazer o direito do credor já reconhecido num título, seja
ele judicial ou extrajudicial. E não é dado a qualquer um criá-los. Eles têm
expressa previsão legal. Só a Lei pode criar títulos executivos. Uma sentença,
um cheque, uma escritura pública, todos devem obedecer aos padrões
estabelecidos pelo legislador. E esses padrões devem ser respeitados. Os
títulos executivos judiciais estão no artigo 475 – N do CPC e os títulos
executivos extrajudiciais estão no artigo 585 do CPC. Cada tipo de título
seguirá um procedimento diferente, os títulos executivos judiciais terão um
procedimento sincrético, salvo os casos especiais, e os títulos executivos
extrajudiciais terão um procedimento executivo autônomo.
Visão doutrinária
= Na visão doutrinária de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, o título é abstrato,
mas não a ponto de impedir qualquer indagação a respeito do crédito, que deverá
ser suscitada pelos mecanismos procedimentais adequados. O título é ato-chave
da execução independente da existência do crédito ou não. Ao deferir a
execução, o juiz vai apenas examinar se há título e inadimplemento, e nisso
reside a sua maior importância. (página 578, 579, 580, 581 e 582 do livro
Direito processual Civil Esquematizado, 2ª Edição revista e atualizada, da
Editora Saraiva, ano 2012, na parte em que se trata dos Diversos Tipos de
Processos).
* Como se dá a competência no processo
de execução?
Fala do Acadêmico
= Quando a execução tiver por base um título judicial, o artigo 575 do CPC
determina perante quem será processada a execução:
-
Nas causa de competência originária: serão os Tribunais Superiores.
-
No caso do juízo que decidiu a causa: a execução será processada no primeiro
grau de jurisdição.
-
E quando o título for sentença penal condenatória ou sentença arbitral: deverá
ser competente o juízo civil.
Nos
termos do parágrafo único do artigo 578 do CPC que trata da execução fiscal, a
Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando
houver mais de um. Ou eleger o foro da situação dos bens ou eleger o lugar onde
se praticou o ato. Quando a execução tiver por base um título extrajudicial, a
execução será processada no juízo competente, como, determina o artigo 576 do
CPC.
Visão fundamentada
(Lei) = a competência da execução acha o seu amparo legal
no artigo 575, I, II, IV do CPC, e nos artigos 576, 577, 578, 578 parágrafo
único e 579 do CPC, e no artigo 475 – P, I, II, III, e parágrafo único.
Visão doutrinária =
Na visão doutrinária de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, a competência para a
execução civil dá-se da seguinte maneira: através de dois artigos fundamentais
no CPC: a 475- P e o 576. O primeiro trata da competência para o cumprimento de
sentença, e o segundo, para o processo de execução fundada em título
extrajudicial. Também na visão do doutrinador, na execução civil, a competência
pode ser absoluta ou relativa, consoante imposta ou não por norma de ordem
pública. A competência pode ser também de ordem funcional, e também pode ser de
ordem territorial (domicílio do autor ou local do fato). Segundo o doutrinador
Marcus Vinícius Rios Gonçalves, de modo geral, a competência para o processo de
execução de título extrajudicial é relativa e deve ser apurada de acordo com as
regras gerais estabelecidas para o processo de conhecimento. (páginas567, 568 e
569 do livro Direito processual Civil Esquematizado, 2ª Edição revista e
atualizada, da Editora Saraiva, ano 2012, na parte em que se trata da
Competência para a execução civil).
* Classificação das execuções e
exemplificando cada espécie:
Fala do Acadêmico
= as execuções se classificam em especial e em comum.
Sempre
serão especiais: as execuções que possuem modalidades especiais previstas no
Código de Processo Civil e em Legislações Especiais, como por exemplo, a
execução contra a Fazenda Pública (artigos 730 e 731 do CPC, e artigo 100 da
Constituição Federal), a execução Fiscal (Lei 6.830/1980), e a execução de
Prestação de Alimentícia (Lei 5.478/1968).
Vale
lembrar que, sempre que não houver um regramento diferenciado, notadamente no
que diz respeito à dinâmica dos atos processuais, então será possível recorrer
às normas de execução geral.
A
execução que não possui um regramento especial é classificada como execução
comum, tendo como exemplos, a execução para entrega de coisa certa (artigo 621
e seguintes do Código de Processo Civil) e a execução para entrega de coisa
incerta (artigo 629 e seguintes do Código de Processo Civil), ainda serão
comuns as execuções quando o objeto da execução for Obrigação de Fazer (artigo
632 e seguintes do Código de Processo Civil), e execução da Obrigação de não
fazer (artigo 642, 643, 643 parágrafo único do Código de Processo Civil). São
também, comuns, as execuções por quantia certa contra devedor solvente (artigo
646 e seguintes do Código de Processo Civil) e as execuções por quantia certa
contra devedor insolvente (artigo 748 e seguintes do Código de Processo Civil).
*Os princípios fundamentais do processo
de execução:
Fala do Acadêmico
= As regras jurídicas constituem irradiações de princípios. A Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 é uma Carta Política que exalta
princípios, razão pela qual é imprescindível a todo estudante de direito que se
lançar ao estudo do Processo de Execução conhecer o sentido e alcance dos
princípios constitucionais que sustentam toda a arquitetura do Sistema
Processual Brasileiro. Os princípios jurídicos representam os alicerces, as
vigas mestras sobre as quais se ergue o edifício jurídico. Os princípios nos
guiam, fundamentam e limitam as normas positivas já sancionadas, e quando os
princípios são justos, as obras legislativas, as leis, serão justas, aí reside
a essência da justificativa da existência dos princípios fundamentais do
processo de execução. Os quais são:
Princípio do
Contraditório (artigo 5º, LV, da Constituição
Federal) = embora não seja um principio específico da execução, mas do processo
geral, chegou a gerar controvérsia sobre sua incidência na execução civil, pois
havia doutrinadores que sustentavam que, como o executado não oferece resposta
no bojo da execução, mas por meio da ação autônoma de embargos, esse princípio
estaria ausente. Mas, o contraditório há de estar presente. O executado deve
ser citado no título extrajudicial e intimado de todos os atos do processo,
tendo oportunidade de manifestar-se, por meio de seu representante legal. O
executado pode apresentar defesa no bojo da execução, como as exceções e as
objeções de pré-executividade ou a impugnação, na execução de título judicial.
Como o princípio do contraditório é constitucionalmente assegurado a todos os
processos jurisdicionais e administrativos, e como a execução civil tem
natureza jurisdicional, ele há de ser observado.
Princípio do Exato Adimplemento
(artigos 461 e 461 – A do CPC) = o credor deve, dentro do possível, obter o
mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido
voluntariamente a obrigação.
Princípio da Menor
Onerosidade (artigo 620 do CPC) = o devedor não
poderá ser visto como um vilão. O juiz deve conduzir o processo em busca da
satisfação do credor, sem ônus desnecessários ao devedor. Há de prevalecer o
modo menos gravoso ao devedor.
Princípio da Patrimonialidade
(artigo 591 do CPC) = a execução deverá recair sobre o patrimônio do devedor,
sobre os seus bens presentes e futuros, não sobre a sua pessoa. Esse princípio
é uma grande conquista e vai longe a época em que o inadimplente podia ser
preso, ou sofrer torturas, algo incompatível com o Princípio da Dignidade
Humana.
Princípio da
Disponibilidade do Processo pelo Credor (artigo 569 do CPC) = o
credor pode desistir da execução a qualquer tempo, sem necessidade de
consentimento do devedor. A execução foi criada para beneficiar o credor, para
que o mesmo pudesse ter satisfeito o seu crédito, logo, o credor poderá perdoar
o devedor se assim o desejar, a desistência é livre, salvo em casos, em que a
execução demanda a anuência do devedor: se estiver embargada, e se os embargos
versarem sobre matéria processual.
Princípio da Lealdade e
Boa-fé processual (artigos 600 e 601 do CPC) = é exigido
das partes o respeito ao dever de lealdade e de boa-fé processual, que se
desrespeitadas serão aplicáveis sanções com a previsão dos chamados atos
atentatórios à dignidade da justiça.
*A legitimidade ativa e legitimidade
passiva:
Fala do Acadêmico
= a legitimidade é um instituto processual muito relevante no processo de
execução, nela há a figura do credor no polo ativo, que é aquele cujo valor da
obrigação prevista no título tem que ser satisfeita, pois o credor é a parte
legítima e ativa para ter seu crédito satisfeito, e a do devedor no polo
passivo, que é aquele que deve pagar o exato valor da obrigação constante no
título, uma vez que a obrigação do devedor tem que ser a satisfação integral do
direito do credor.
A
Lei também confere a legitimidade ativa para as pessoas que não participam da
formação do título, mas que poderão promover a execução ou nela prosseguir pois
se tornaram sucessores do credor por ato Inter vivos ou causa mortis.
Visão fundamentada
(Lei) = a competência da Legitimidade ativa e da
legitimidade passiva acha sua fundamentação legal nos seguintes dispositivos:
artigos 566, 567, 568 do Código de Processo Civil.
* Como se dá a
responsabilidade patrimonial no contexto do processo de execução?
Fala do Acadêmico
= a responsabilidade patrimonial do devedor é o modo pelo qual ocorre a
garantia do credor, pois, uma vez ocorrendo o inadimplemento do devedor, este
deverá responder pela sua obrigação com todos os seus bens presentes e futuros,
porém, isto se dará dentro das reservas legais, uma vez que a Lei estabelece
certas restrições, e estas dizem respeito aos bens impenhoráveis ou
inalienáveis que estão estabelecidos nos artigos 648, 649 e 650 do CPC. No
processo de execução devem ser atingidos apenas os bens do devedor que está
sendo executado e nunca os bens de terceiros. Os bens do devedor deverão
responder pela dívida até o limite do que é devido ao credor portador do título
executivo, ou seja, o patrimônio do devedor deverá corresponder à obrigação
estabelecida no título. Na ausência de bens penhoráveis, nunca se pode falar
numa responsabilidade subjetiva do devedor no processo de execução, pois a
responsabilidade é puramente patrimonial. Caso o devedor não tenha bens
penhoráveis é possível suspender o processo de execução ou requerer a
insolvência do devedor.
* Quais os requisitos necessários para
realizar qualquer execução?
Fala do Acadêmico
= conforme o próprio Código de Processo Civil informa, Ipsis litteris, no seu
artigo 580: “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a
obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”.
Neste sentido, pode-se deduzir que para se executar alguém em juízo devem ser
necessários os seguintes requisitos:
a) Um
título executivo, pois sem o título não seria possível ajuizar uma ação de
execução, uma vez que, toda execução tem por base o título executivo.
b) A
condição do título executivo deve ser certa, líquida, e exigível. Pois, é nula
a execução, se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação
certa, líquida e exigível (artigo 618 do Código de Processo Civil e artigo 586
do CPC).
c) Deve
ocorrer o inadimplemento do devedor em face de sua obrigação, ou seja, a
execução só poderá acontecer se o devedor não satisfizer a obrigação certa,
líquida e exigível consubstanciada no título executivo.
d) Existência
de bens penhoráveis.
*Como se dá o
Procedimento nas seguintes execuções:
(Execução de fazer ou não fazer, coisa
certa ou incerta, quantia certa contra devedor solvente e insolvente).
Fala do Acadêmico
= a execução de fazer ou não fazer se instaura quando o objeto da execução é
exatamente uma obrigação de fazer ou não fazer (Artigos 632 a 645 do CPC). No
caso da obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la, se caso
ela não for satisfeita, cabe ao credor requere a execução à custa do devedor. A
execução de não fazer ocorre quando verificado o ato que o devedor se obrigou a
não realizar acabou realizando, não sendo possível o desfazimento do ato a
obrigação se resolve em perdas e danos. A obrigação de dar coisa certa ou
incerta tem sua fundamentação legal nos artigos 621 a 631 do CPC, é um tipo de
execução para entrega de coisa, neste caso, o devedor será citado para dentro
de 10 dias entregar a coisa constante do título executivo extrajudicial. Se o
obrigado não entregar a coisa, o juiz fixará multa por dia de atraso. O credor
tem direito de receber , além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta
não lhe for entregue ou se deteriorou. Serão apurados em liquidação o valor da
coisa e os prejuízos. No caso da execução por quantia certa contra devedor
solvente, visa-se e expropriar bens do executado para pagar o credor e tem sua
fundamentação legal no artigo 646 do CPC. As formas de expropriação, uma vez
penhorado o bem, poderão ser adjudicação, alienação, usufruto (artigo 647 do
CPC). No caso da execução contra devedor insolvente, dá-se a insolvência toda
vez que as dívidas excedem os bens do devedor, é um tipo de execução que se
assemelha à falência. A insolvência pode ser presumida ou declarada, no caso, a
declaração da insolvência produz vencimento antecipado das dívidas, o devedor
perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, a declaração de
insolvência pode ser requerida. A fundamentação legal acha-se nos artigos 748 a
753 do Código de Processo Civil.
* Como se dá a suspensão e extinção do
processo executivo?
Fala do Acadêmico
= A suspensão total ou parcial da execução se dá quando os embargos são
recebidos com efeito suspensivo. A extinção da execução ocorre quando o devedor
satisfaz a obrigação que se acha no título, quando o credor renuncia ao crédito
ou o devedor obtém a remissão total da dívida por transação ou por qualquer
outro meio.
Visão fundamentada
(Lei) = A suspensão tem seu fundamento legal no artigo
791 do Código de Processo Civil e a extinção da execução nos artigos 794 e 795
do Código de Processo Civil.
* Os meios de defesa no
processo de execução: embargos do devedor, embargos à execução, objeção depré-executividade
e impugnação:
Fala do Acadêmico
= os embargos são um tipo de ação autônoma, são um tipo de defesa, em que o
executado se manifesta, independente de penhora, depósito, ou caução,
apresentando discordância referente aos valores cobrados ou em relação ao teor
da ordem requerida na Ação de Execução. Os embargos são propostos em face do
credor da execução para impedir a execução de uma sentença até que seja feita
uma revisão do julgado, cuja intenção principal é a desconstituição do título
executivo judicial ou extrajudicial, apresentando defesas e produzindo as
provas necessárias. Os embargos serão distribuídos por dependência, autuados em
apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão
ser declaradas autenticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Os embargos
serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do
mandado de citação e não terão efeito suspensivo, cabendo ao juiz atribuir tal
efeito suspensivo a requerimento do embargante em caso de grave dano de difícil
reparação, mas neste caso, a execução deverá estar garantida por penhora,
depósito ou caução. É lícito ao executado, no prazo de 5 dias oferecer embargos
fundados em nulidade da execução e é lícito ao adquirente desistir da aquisição
quando oferecidos embargos. Recebidos os embargos, será ouvido o exequente no
prazo de 15 dias, neste caso ocorrerão duas hipóteses:
1.
O juiz julgará imediatamente o pedido,
2.
Ou o juiz designará audiência de conciliação, instrução e julgamento,
proferindo sentença no prazo de 10 dias.
Vale
lembrar que o juiz rejeitará liminarmente os embargos, quando: intempestivos,
inepta a petição ou manifestamente protelatórios.
(Artigos
736, 738, 739, 739 –A, 739 – A § 1º, 740 e 746 do Código de Processo Civil).
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