Carla Nascimento Santiago[1]
Assim
como nas obrigações, o pagamento consubstancia a forma habitual de extinção de
um crédito tributário.
Tanto
assim o é, que tributo, à luz do Código Tributário Nacional, no artigo 3º diz:
“É
toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir (...)”.
As
modalidades extintivas do crédito tributário, como dispõe o artigo 97, VI, do
Código Tributário Nacional (CTN), habita na tenda da legalidade material, isto
é, do seleto rol de matérias que somente podem ser veiculadas mediante Lei
(normalmente ordinárias).
As causas de extinção do crédito
tributário são situações previstas na lei tributária com o efeito de resolver as
relações jurídicas tributárias, atingindo algum dos elementos dessa relação
jurídica.
Assim como as causas de suspensão
da exigibilidade, as causas de extinção do crédito necessitam de previsão legal
(princípio da legalidade).
No nosso ordenamento jurídico pátrio,
as formas de extinção do crédito tributário, constam do artigo 156 do CTN e são:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a
homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus § § 1º e
4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos
termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em
julgado;
XI - a dação em pagamento em bens
imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Ressalvando-se
as hipóteses descritas nos itens IX e X, nos demais casos a extinção do crédito
tributário igualmente afetará a relação jurídico-obrigacional de índole
tributária, não cabendo, consequentemente, a realização de novo lançamento.
Diz-se ressalvadas as hipóteses definidas nos itens IX e X, uma vez que, nestes
casos, é necessário examinar o fundamento do decisum administrativo e/ou
judicial.
Trata-se
neste caso, de uma falha de índole material, isto é, relacionada com a própria
obrigação tributária, obviamente que esta também desaparecerá. Se no entanto, o
decisum se assentar num vício formal do lançamento, como, por exemplo,
realização por autoridade incompetente e/ou inobservância de determinado
pressuposto que lhe é inerente, então a obrigação tributária continuará intacta,
subsistindo o direito de a Fazenda Pública realizar novo lançamento.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A
extinção tributária não presume franca extinção da própria obrigação
tributária. Enquanto realidade formal, constituída pelo lançamento, cuja função
é conferir exigibilidade ao tributo, nem sempre extinção do crédito tributário
afeta a obrigação tributária, de modo que, em tais casos, a Fazenda Pública não
estará impedida de efetuar novo lançamento.
4 REFERÊNCIAS
AMARO,
LAUCIANO DA Silva. Direito Tributário Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
ATALIBA,
Geraldo. Elementos de direito tributário. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1984.
ATALIBA,
Geraldo. Estudos e pareceres de direito tributário. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1978. V. 1.
Borges,
José Souto Maior. Relações entre tributos e direito fundamentais. São Paulo:
Dialética, 2004.
BALEEIRO,
Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. atual. Misabel Abreu
Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
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