1)
Direitos
dos Advogados (art. 6º a 7º do EAOAB; arts. 15 a 19 do RGEAOAB;
arts. 1ºa 7º e 25 a 27 do CED).
R= Art.
6º do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994,
dispõe o seguinte:
“ Não há hierarquia nem subordinação entre
advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se
com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, servidores
públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no
exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e
condições adequadas a seu desempenho”.
Este artigo 6º conjuntamente com o
artigo 7º relaciona os direitos dos advogados, e garante a liberdade
profissional, a autonomia e a independência dos mesmos perante os órgãos e
autoridades públicas, direitos incontestáveis e indispensáveis para o efetivo exercício
da profissão, assegurando a efetiva aplicação do direito e da justiça.
Art. 7º - São direitos do Advogado:
O conjunto de incisos que trata este
artigo 7º representa as prerrogativas do exercício profissional da advocacia,
além de ser um bojo de direitos assegurados por lei ao advogado, que em caso de
descumprimento de qualquer um dos direitos-prerrogativas assegurados ao
advogado poderá representar crime contra a garantia do exercício profissional,
além de abuso de autoridade, se neste caso em particular, o autor do abuso ou
do desrespeito for autoridade policial ou judiciária.
O artigo 7º é composto de 20 incisos
e 7 parágrafos em que há divisões no inciso 6º em quatro alíneas (a, b, c, d) e
no parágrafo 1º em três itens (1, 2, 3).
O inciso
I trata exatamente da liberdade, que incontestavelmente, é o maior bem que
qualquer cidadão pode ter, estando este inciso I do artigo 7º do EAOAB em
perfeito acordo com a Carta Magna do Brasil que prevê a liberdade profissional
em todo o território nacional, com a seguinte redação dada pelo artigo 5º,
inciso XIII:
“é livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Então, somente exerce a atividade
profissional de advogado, o bacharel em direito que for efetivamente inscrito
nos quadros de advogados da OAB, tal exigência acha-se elencado no artigo 8º e
seguintes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, sabendo-se previamente
que o exercício da atividade da advocacia está restrito ao Conselho Seccional
onde o advogado estiver inscrito (Inscrição Principal), podendo o advogado
efetivar inscrição suplementar em outro Conselho Seccional para estar
autorizado a advogar em outra área do território nacional.
O inciso II do art. 7º trata do
respeito à inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho do advogado,
da inviolabilidade de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas
comunicações em nome da defesa e do sigilo profissional.
A
palavra latina inviabilis, diz respeito
aquilo que é inatacável, imune, inacessível, ou seja, inviolável. Sendo um
direito que visa à proteção de um bem jurídico, pois o advogado em sua
atividade privada, presta serviço público e tem função social. A
inviolabilidade é uma garantia tanto para o advogado como para a sociedade.
O professor Paulo Lobo no seu magistério diz
que a inviolabilidade envolve a imunidade profissional (por manifestação e
palavras), a proteção ao sigilo profissional e a proteção dos meios de
trabalho.
Diz
também que correspondências e confissões escritas podem ser objeto de busca e
apreensão judicial por ser material escrito, não ferindo a inviolabilidade
absoluta quando se tratar de determinação judicial fundamentada. LOBO (1996)
Em se
tratando de busca e apreensão determinada por magistrado, não mais se faz
necessário o acompanhamento de representante da OAB em razão da suspensão da
eficácia determinada pelo STF na ADIn nº 1. 127-8.
O inciso III nos mostra o direito do
preso poder comunicar-se e ser assistido por um advogado. Esse direito, também
é respaldado no artigo 5º, LXIII, da CF, ainda é assegurado ao advogado
comunicar-se com seus clientes pessoalmente sem procuração quando os mesmos se
acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares,
mesmo que considerados incomunicáveis, pois a incomunicabilidade do preso não
se aplica ao seu advogado estando ele com ou sem procuração outorgada.
Ressalte-se,
o descumprimento dessa regra pela autoridade policial ou judicial resulta em
crime de abuso de autoridade.
O inciso IV dava ao advogado o
direito de ter a presença de um representante da OAB, quando preso em
flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto
respectivo, sob pena de nulidade, mas a ADIn nº 1.127-8 do STF afastou essa
necessidade, bastando apenas a comunicação expressa da prisão ao Conselho
Seccional da OAB, para que o Presidente deste Conselho, nos moldes do art. 16
do RGEAOAB, atue na defesa do advogado como assistente, se entender conveniente.
Contudo se o advogado cometer o crime de desacato, será mantida a prisão. É o
entendimento do STF.
A
ausência da comunicação a OAB da prisão do advogado não constitui
irregularidade nem nulidade processual.
Conforme
o inciso V, foi suspensa pelo STF a eficácia de reconhecimento da dignidade das
instalações pela OAB, ou seja, a OAB não precisa mais reconhecer que as
instalações são cômodas e condignas para os advogados presos.
Quando
preso provisoriamente o advogado tem o direito de ser recolhido em sala de
Estado Maior e, na ausência desta, em prisão domiciliar até a conclusão final
do processo penal. Ressalte-se, que as instalações tem que ser cômodas e
condignas sendo uma exigência do EAOAB, mas que não precisa ter o
reconhecimento da OAB.
O inciso
VI garante ao advogado o livre ingresso nas salas de sessão dos tribunais, nas
salas de dependências de audiências, secretarias e cartórios, ofícios de
justiça, serviços notariais e de registro, delegacias e prisões, como também
qualquer edifício ou ressinto onde funcione repartição judicial ou outro
serviço público, no qual deva praticar ato no exercício da profissão. Garante
ainda ao advogado liberdade de acesso à assembléia ou reuniões onde se discuta
matéria de interesse de algum cliente, bastando para tanto apresente mandato
que lhe foi outorgado pelo interessado.
Conforme
o inciso VII O advogado pode permanecer sentado ou em pé nos ressinto já
mencionados acima e também se retirar deles quando lhe for conveniente.
Nenhum
entrave burocrático ou prepotência de servidores despreparados pode servir de
obstáculo ao exercício da advocacia.
O
advogado pode adentrar a qualquer repartição ou órgão publico como prestador de
serviço público, encargo destinado pela Constituição Federal, adiante dos
cancelos que separam a parte reservada aos magistrados, e também tem ingresso
livre em delegacias e prisões em horário de expediente ou mesmo fora da hora,
independente da presença dos titulares destas repartições.
O inciso
VIII concede ao advogado o direito de adentrar nas salas e gabinetes dos
magistrados independentemente de horário previamente marcado, mas sempre
respeitando a Ética e o bom senso que deve reger qualquer relação humana.
Afinal, educação e bom siso nunca são demais.
Todo o
inciso IX teve a sua eficácia suspensa pelo STF, em medida liminar pela ADIn nº 1.105-7.
Já
inciso X garante a liberdade de expressão. Tendo como objetivo impedir que
injustiças sejam causadas pelos magistrados.
O uso da
palavra é fundamental na advocacia e impedir seu uso, é tirar a arma de
trabalho do advogado. A oralidade é fundamental para esclarecer equívoco ou
dúvida surgido em relação a fatos que influam no julgamento, e é dever do
advogado, em sua condição de patrono da causa de seu cliente fazer uso da
palavra oral.
O inciso
XI concede ao advogado, apresentar reclamações a qualquer autoridade diante da
inobservância da lei. Podendo esta reclamação ser verbal ou escrita.
O inciso
XII determina que o advogado tem o livre direito de escolher a forma que
desejar falar, se em pé ou sentado, não cabendo qualquer imposição no que tange
a impedir o uso deste direito.
Os
incisos XIII e XIV, facultam ao advogado o direito de examinar autos de
flagrante e de inquérito, e autos de processos, findos ou em andamento em
qualquer órgão dos Poderes, mesmo sem procuração e quando não sujeitos a
sigilo, sendo assegurada a obtenção de cópias. Não é um direito irrestrito,
pois o próprio EAOAB impõe a devida restrição de acesso aos advogados nos
processos sujeitos a sigilo por força de determinação legal ou judicial. Nesta
hipótese, somente os advogados constituídos nos autos e as partes poderão ter
acesso aos mesmos.
O
descumprimento do direito constante nos incisos XIII e XIV permitirá o
ajuizamento de Mandado de Segurança, visando garantir ao advogado o efetivo
cumprimento da prerrogativa trazida na Lei.
O inciso
XV trata do direito do advogado ter vista dos processos judiciais ou
administrativos de qualquer natureza em cartório ou repartição, respeitado os
prazos legais para a devolução dos mesmos ao retirá-los. Não se aplica o
disposto neste inciso aos processos sob segredo de justiça ou aos que contenham
documentos de difícil restauração conforme estabelece o art. 7º, inciso XX, §
1º, itens 1 e 2 do EAOAB.
O
advogado que não devolver os autos no prazo legal, só o fazendo depois de
intimado, poderá perder o direito de verificar os autos em carga.
O inciso
XVI confere ao advogado a retirada dos autos de processos findos pelo prazo de
dez dias mesmo sem procuração.
A este
inciso também se aplicam as exceções do art. 7º, inciso XX, § 1º, itens 1, 2 e
3 do EAOAB.
Quando o
advogado retirar um processo, mesmo um processo findo, e assinar o livro de
Carga, cabe ao advogado observar no protocolo de entrega se é dado baixa no
livro de Carga quando da devolução dos autos pois ocorrendo qualquer problema
com o tal processo o advogado cuja assinatura se encontra no livro de Carga é
que será responsabilizado.
O inciso
XVII do EAOAB trata do desagravo público. O desagravo público também é
ventilado no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB nos artigos 18
e 19.
O
desagravo é um procedimento formal que tem o objetivo de registrar o repúdio da
classe de advogados e da própria OAB quando uma ofensa é proferida por uma
autoridade contra advogado no exercício da profissão. O desagravo tem a função
primária de garantir as prerrogativas profissionais do advogado.
O inciso
XVIII trata do direito exclusivo que os advogados tem de usar os símbolos
privativos de sua profissão. Segundo o artigo 54, inciso X, do Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, os respectivos símbolos
privativos da categoria são criados pelo Conselho Federal da OAB.
O inciso
XIX trata “em parte” do direito ao sigilo profissional do advogado por força de
sua atuação indispensável no universo social para a aplicação da justiça, uma
vez que o advogado participa diretamente da administração da justiça, sendo que
suas ações representam verdadeiro múnus
publico (encargo público).
Assim, o
inciso XIXtrata mais especificamente do direito efetivo de o profissional da
advocacia recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou
funciona como advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo
constituinte. Trata-se de um verdadeiro direito-dever do advogadomanter
silêncio sobre os fatos a ele revelados em função de sua profissão e quando
solicitado a prestar depoimento em audiência deve informar que se encontra
impedido de ser testemunha por força de sua atuação e neste caso deve guardar
segredo. O advogado conta com diversos diplomas legais neste sentido como o
Código de Processo Penal art. 207, o Código de Processo Civil art. 347, O
código Civil art. 229 e o Código Penal art. 154.
O inciso
XX faculta ao advogado o direito de se retirar do local onde aguardava o pregão
após o atraso de 30 minutos do magistrado, porém o advogado deve requerer a
designação de nova data para audiência mediante petição protocolada que
comprove que o mesmo aguardou a autoridade e que o magistrado não compareceu no
tempo tolerado. Mas vale lembrar que este inciso não se aplica quando o
magistrado se encontra presidindo outras audiências.
2)
Incompatibilidade
e Impedimento (art. 27 ao 30 do EAOAB).
O art.
27 trata da incompatibilidade que determina a proibição total ao exercício da
advocacia e do impedimento que seria a proibição parcial deste exercício
profissional.
Já o
art. 28 vem tratando de elencar quais são as incompatibilidades referentes ao
exercício da advocacia com outras atividades.
A
incompatibilidade assume dois caráteres: permanente ou temporário.
-
Permanente = vem a gerar o cancelamento da inscrição do quadro de Advogados da
OAB.
-
Temporário = gerará licenciamento da inscrição de advogado.
Quem
participa da Administração Acadêmica diretamente relacionada ao magistério
jurídico estão excluídos da incompatibilidade conforme preceitua o § 2º do art.
28 do EAOAB.
Exclui-se
dos impedimentos os docentes dos cursos jurídicos conforme o art. 30 parágrafo
único.
Os
Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos
jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional estarão
vinculados à função que exercem para estarem legitimados para o exercício da
advocacia conforme o art. 29 do EAOAB.
Estará
proibido parcialmente do exercício da advocacia os profissionais que estiverem
impedidos pelo art. 30, incisos I e II.
3)
Infrações
Disciplinares (arts. 34 ao 43 do EAOAB).
O artigo
34 trata de nos informar quais são as infrações disciplinares. Este artigo é
composto de 29 incisos, um parágrafo único e três alíneas (a, b, c).
O artigo
35 nomeia quais são os tipos de sanções disciplinares.
Já os
artigos 36, 37, 38, e 39 irão tratar particularmente cada tipo de sanção
disciplinar.
O artigo
40 tratará das circunstâncias atenuantes no caso da aplicação das sanções
disciplinares.
O artigo
41 vai esclarecer sobre o processo de reabilitação profissional do advogado.
O artigo
42 trata de mais uma modalidade de impedimento.
O artigo
43 tratará do prazo prescricional da disciplina punitiva, este artigo é
composto de dois parágrafos e dois incisos.
As
infrações disciplinares de que trata o artigo 34 são de variados tipos:
O inciso
I do art. 34 trata das infrações disciplinares puníveis com censura aos que
facilitarem o exercício ilegal da advocacia aos não inscritos, proibidos ou
impedidos.
O inciso
II trata de infração disciplinar punível com censura ao advogado que integrar
sociedade de advogados que não se enquadre no modelo estabelecido pelo EAOAB.
O inciso
III trata de punir o advogado que se vale de agenciador de causas e tendo
participação remuneratória neste tipo de negócio. Esta infração é punível com a
censura.
O inciso
IV trata de punir o advogado que sai para procurar clientes, a este tipo de
prática o CED chama de inculcação. A pena prevista é a de censura.
O inciso
V vai tratar de autoria falsa de processos judiciais não produzidos pelo
advogado, também se aplicando ao advogado que assina processo sem conhecer o
conteúdo. Não podendo o advogado desrespeitar a sua categoria. A infração a
este inciso é punida com censura.
O inciso
VI determina que o advogado não pode advogar contra literal disposição de lei,
no caso de infração disciplinar a pena é a censura.
O inciso
VII proibi a violação do sigilo profissional sem justa causa. Quem violar o
sigilo, sofrerá punição pelo EAOAB. A pena é de censura.
No
inciso VIII, o advogado deve se abster de manter contato com a parte adversária
do seu cliente. A infração a este dispositivo legal gera infração ética e
infração disciplinar cuja pena é a censura.
O inciso
IX trata da responsabilidade que o profissional da advocacia deve ter em não
prejudicar o interesse confiado ao seu patrocínio. A infração a este
dispositivo legal é punido com a censura.
O inciso
X proíbe ao advogado acarretar conscientemente a anulação ou a nulidade do
processo em que funcione.
O inciso
XI impõe a pena de censura ao advogado que abandonar a causa de seu cliente sem
justo motivo.
O inciso
XII trata da nomeação de advogado em casos excepcionais em que não haja
Defensor Público para prestar assistência jurídica. A pena ao advogado que se
negar a esta atividade de natureza pública é a censura.
Já o
inciso XIII trata da infração disciplinar que o advogado comete quando se
utiliza da imprensa para fazer propaganda própria.
No caso
de infração do inciso XIV a punição é a censura, pois o advogado não deve se
valer do engano ou da mentira para iludir o juiz ou confundir o adversário,
logo, deturpar o teor de um dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de
julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações é faltar com a
verdade, e a verdade é a característica mais próxima da justiça, da
misericórdia, da sabedoria e do amor. Deturpar a verdade é negar o próprio
direito e acabar com toda a justiça, equivale a abolir a ética e instituir a
mediocridade.
O inciso
XV trata de fazer imputação a terceiro de fato definido como crime sem a
expressa autorização escrita do seu cliente e em nome deste. A infração deste
artigo é punida com a censura. Um advogado precavido, mesmo valendo-se dos
poderes outorgados a ele por seu cliente, deve se resguardar com a solicitação
do constituinte ou da sua expressa autorização para somente então iniciar a
demanda com a devida ação.
O inciso
XVI prevê que o advogado devidamente notificado que deixar de cumprir
determinação emanada do órgão da Ordem dos Advogados do Brasil ou de autoridade
deste órgão no prazo estabelecido incorrerá em infração disciplinar cuja
penalidade é a censura. A notificação pode se dar por publicação na imprensa,
recebimento pessoal, certidão expedida nos autos, pelo correio, por meio
eletrônico, etc.
O inciso
XVII estabelece que o advogado deve ser punido no caso de colaborar com
terceiros ou com clientes para cometer a realização de ato contrário à lei ou
que se destine a fraudá-la, praticando desse modo, ato ilícito. O advogado deve
abster-se de emprestar concurso aos que atentem contra a honestidade, contra a
ética, contra a moral e, acima de todas estas, nunca atentar contra a dignidade
da pessoa humana. E no caso de infração deste inciso de suma importância a pena
será de suspensão.
O inciso
XVIII trata da infração que o advogado comete ao solicitar ou receber do seu
cliente qualquer importância para aplicá-la de forma ilícita ou desonesta. A
conduta do advogado deve ser a mais pura possível em virtude de seu múnus
público, e entenda-se pura, como sendo a conduta ética pautada na mais casta
conduta, e de acordo com a reta justiça. Posto que é um dos deveres do advogado
preservar em sua conduta a honra, a nobreza e a dignidade de sua profissão,
zelando permanentemente pelo seu caráter de essencialidade e
indispensabilidade, contribuindo sempre para o aprimoramento do Direito e das
leis, jamais usando o seu sacerdócio para captar de seu cliente qualquer
importância e usá-la de forma desonesta. O profissional da advocacia que
cometer a infração prevista neste inciso será punido com a suspensão.
O inciso
XIX trata do advogado receber valores da parte contrária relacionados com o
objeto do mandato, sem expressa autorização do seu cliente. Este inciso veda
tal conduta nociva aos interesses da justiça, pois o advogado não pode tratar
diretamente com a parte adversário que tenha patrono constituído, de tal
procedimento deve o advogado abster-se. A infração deste inciso será punida com
a suspensão.
O inciso
XX proíbe ao advogado o enriquecimento sem causa à custa do cliente sem que ao
menos tenha lhe prestado qualquer serviço. A infração aqui imposta é a
suspensão.
O inciso
XXI trata da prestação de contas que o advogado deve fazer ao cliente de todas
as quantias que foram utilizadas na demanda. A prestação deve ser feita de
forma minuciosa, pormenorizadamente, constituindo verdadeiro direito-dever do
advogado para com o cliente que lhe confiou a causa. Deve o advogado devolver
ao cliente os valores não utilizados na demanda. Se o advogado não o fizer,
incorrerá na infração deste inciso cuja pena é a de suspensão, que perdurará
até que o advogado satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção
monetária.
O inciso
XXII refere-se ao extravio ou retenção abusiva de autos recebidos com vista ou
em confiança. Este inciso exclui a culpabilidade do profissional da advocacia e
presume o dolo do advogado por conta da retenção abusiva. A este inciso a pena
da infração é a suspensão.
O inciso
XXIII aponta para a obrigatoriedade de pagar as contribuições, multas e preços
de serviços à OAB quando regularmente notificado, sendo que o advogado que não
o fizer, fere este inciso cuja penalidade é a suspensão, que perdurará até que
o advogado satisfaça integralmente a dívida, que neste caso será as anuidades
em atraso, inclusive com correção monetária.
O inciso
XXIV trata do dever que o advogado tem em empenhar-se em seu aperfeiçoamento
pessoal e constante atualização profissional evitando desta forma a inépcia em
conhecer a sua profissão e as leis. A pena neste caso é a suspensão do
exercício profissional até que preste exame de habilitação. A este inciso
também cabe a infração ética se os erros reiterados estão relacionados ao
vernáculo.
O inciso
XXV trata da conduta incompatível com a advocacia. A infração a este
dispositivo legal é punível com a suspensão.
O inciso
XXVI vem tratando da falsificação de provas para a inscrição na OAB. A infração
a este inciso cabe a exclusão, mas para tal, tem-se a necessidade da
manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional
competente, ficando assim, cancelada a inscrição do advogado na OAB.
O inciso
XXVII faz vaga menção a comportamentos que não seriam idôneos para o advogado,
sendo desta ordem, aqueles comportamentos que desprestigiam a advocacia, pois o
advogado deve manter comportamento zeloso, escrupuloso, disciplinado,
respeitoso, escorreito, polido, digno, honesto, e cheio de esmero e de lhaneza.
A infração a este inciso cabe a penalidade de exclusão.
O inciso
XXVIII determina que seja punido o advogado que venha a praticar crime
infamante, podendo denegrir o conceito da advocacia. A infração é a exclusão,
desde que haja uma sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme
preceitua o art. 5º inciso LVII da Carta Magna do Brasil.
A
infração ao inciso XXIX será punível com a censura. Este inciso relata o fato
do estagiário praticar ato que exceda de sua habilitação.
O artigo
36 fala sobre os casos da aplicação da sanção disciplinar chamada censura.
O artigo
37 fala sobre os casos da aplicação da sanção disciplinar chamada suspensão.
O artigo
38 fala sobre os casos da aplicação da sanção disciplinar chamada exclusão.
O artigo
39 fala sobre os casos da aplicação de multa.
O artigo
40 fala sobre as atenuantes.
O artigo
41 trata do processo de reabilitação. E no Parágrafo Único do mesmo diz que é
indispensável no caso de prática de crime, que a reabilitação venha acompanhada
da correspondente reabilitação criminal decretada por sentença judicial.
O artigo
42 trata do impedimento do exercício profissional aqueles que sofreram sanções
disciplinares de suspensão ou de exclusão.
O artigo
43 trata do prazo prescricional da disciplina punitiva que é de cinco anos. O §
1º trata da prescrição de todo o processo disciplinar que se dará durante o
prazo de três anos. Já o § 2º Trata da interrupção da prescrição que se dará
conforme o caso:
I – Pela
instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita
diretamente ao representado.
II –
Pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
4)
Organização
da OAB (arts. 44 ao 67 do EAOAB; arts. 44 ao 137 doRGEAOAB).
A Ordem
dos Advogados do Brasil está organizada e dividida em órgãos:
1.
Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria,
2.
Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria,
3. as
Subseções, são partes autônomas do Conselho Seccional, e
4. as
Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria.
Suas
características gerais:
1. gozar
de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços,
2. Os
atos conclusivos dos Órgãos da OAB devem ser publicados na imprensa oficial ou
afixados no fórum, na íntegra ou em parte, não estando sujeitos a publicação
quando reservados ou de administração interna.
3. Não
manter qualquer vínculo hierárquico ou funcional com os órgãos da Administração
Pública,
4.
Serviço público relevante,
5. Forma
federativa,
6.
Dotada de personalidade jurídica própria.
7. Fixar
e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
8. O uso
da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sua
Finalidade:
1. Defender
os direitos humanos,
2. Defender
a ordem jurídica do Estado democrático de direito,
3. Defender
a Constituição Federal,
4. Defender
a justiça social,
5. Promover,
com exclusividade, a defesa, a disciplina, a representação, a seleção e a
punição dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
6. Pugnar
pela boa aplicação das leis, pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas, e pugnar pela rápida administração da justiça.
5)
Processo
Disciplinar: toda a formalidade deste processo acha-se
nestes artigos 68 ao 77 do EAOAB; arts. 49 ao 61 do CED; arts. 137-A ao 144-A
do RGEAOAB).
Nenhum comentário:
Postar um comentário