segunda-feira, 30 de maio de 2016

ESTATUTO DA ADVOCACIA E CÓDIGO DE ÉTICA

Carla Nascimento Santiago

1)                 Direitos dos Advogados (art. 6º a 7º do EAOAB; arts. 15 a 19 do RGEAOAB; arts. 1ºa 7º e 25 a 27 do CED).
R= Art. 6º do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, dispõe o seguinte:
“ Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”.

            Este artigo 6º conjuntamente com o artigo 7º relaciona os direitos dos advogados, e garante a liberdade profissional, a autonomia e a independência dos mesmos perante os órgãos e autoridades públicas, direitos incontestáveis e indispensáveis para o efetivo exercício da profissão, assegurando a efetiva aplicação do direito e da justiça.
            Art. 7º - São direitos do Advogado:
            O conjunto de incisos que trata este artigo 7º representa as prerrogativas do exercício profissional da advocacia, além de ser um bojo de direitos assegurados por lei ao advogado, que em caso de descumprimento de qualquer um dos direitos-prerrogativas assegurados ao advogado poderá representar crime contra a garantia do exercício profissional, além de abuso de autoridade, se neste caso em particular, o autor do abuso ou do desrespeito for autoridade policial ou judiciária.
            O artigo 7º é composto de 20 incisos e 7 parágrafos em que há divisões no inciso 6º em quatro alíneas (a, b, c, d) e no parágrafo 1º em três itens (1, 2, 3).
O inciso I trata exatamente da liberdade, que incontestavelmente, é o maior bem que qualquer cidadão pode ter, estando este inciso I do artigo 7º do EAOAB em perfeito acordo com a Carta Magna do Brasil que prevê a liberdade profissional em todo o território nacional, com a seguinte redação dada pelo artigo 5º, inciso XIII:
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
            Então, somente exerce a atividade profissional de advogado, o bacharel em direito que for efetivamente inscrito nos quadros de advogados da OAB, tal exigência acha-se elencado no artigo 8º e seguintes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, sabendo-se previamente que o exercício da atividade da advocacia está restrito ao Conselho Seccional onde o advogado estiver inscrito (Inscrição Principal), podendo o advogado efetivar inscrição suplementar em outro Conselho Seccional para estar autorizado a advogar em outra área do território nacional.
            O inciso II do art. 7º trata do respeito à inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho do advogado, da inviolabilidade de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações em nome da defesa e do sigilo profissional.
A palavra latina inviabilis, diz respeito aquilo que é inatacável, imune, inacessível, ou seja, inviolável. Sendo um direito que visa à proteção de um bem jurídico, pois o advogado em sua atividade privada, presta serviço público e tem função social. A inviolabilidade é uma garantia tanto para o advogado como para a sociedade.
 O professor Paulo Lobo no seu magistério diz que a inviolabilidade envolve a imunidade profissional (por manifestação e palavras), a proteção ao sigilo profissional e a proteção dos meios de trabalho.
Diz também que correspondências e confissões escritas podem ser objeto de busca e apreensão judicial por ser material escrito, não ferindo a inviolabilidade absoluta quando se tratar de determinação judicial fundamentada. LOBO (1996)
Em se tratando de busca e apreensão determinada por magistrado, não mais se faz necessário o acompanhamento de representante da OAB em razão da suspensão da eficácia determinada pelo STF na ADIn nº 1. 127-8.
            O inciso III nos mostra o direito do preso poder comunicar-se e ser assistido por um advogado. Esse direito, também é respaldado no artigo 5º, LXIII, da CF, ainda é assegurado ao advogado comunicar-se com seus clientes pessoalmente sem procuração quando os mesmos se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, mesmo que considerados incomunicáveis, pois a incomunicabilidade do preso não se aplica ao seu advogado estando ele com ou sem procuração outorgada.
Ressalte-se, o descumprimento dessa regra pela autoridade policial ou judicial resulta em crime de abuso de autoridade.
            O inciso IV dava ao advogado o direito de ter a presença de um representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade, mas a ADIn nº 1.127-8 do STF afastou essa necessidade, bastando apenas a comunicação expressa da prisão ao Conselho Seccional da OAB, para que o Presidente deste Conselho, nos moldes do art. 16 do RGEAOAB, atue na defesa do advogado como assistente, se entender conveniente. Contudo se o advogado cometer o crime de desacato, será mantida a prisão. É o entendimento do STF.
A ausência da comunicação a OAB da prisão do advogado não constitui irregularidade nem nulidade processual.
Conforme o inciso V, foi suspensa pelo STF a eficácia de reconhecimento da dignidade das instalações pela OAB, ou seja, a OAB não precisa mais reconhecer que as instalações são cômodas e condignas para os advogados presos.
Quando preso provisoriamente o advogado tem o direito de ser recolhido em sala de Estado Maior e, na ausência desta, em prisão domiciliar até a conclusão final do processo penal. Ressalte-se, que as instalações tem que ser cômodas e condignas sendo uma exigência do EAOAB, mas que não precisa ter o reconhecimento da OAB.
O inciso VI garante ao advogado o livre ingresso nas salas de sessão dos tribunais, nas salas de dependências de audiências, secretarias e cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, delegacias e prisões, como também qualquer edifício ou ressinto onde funcione repartição judicial ou outro serviço público, no qual deva praticar ato no exercício da profissão. Garante ainda ao advogado liberdade de acesso à assembléia ou reuniões onde se discuta matéria de interesse de algum cliente, bastando para tanto apresente mandato que lhe foi outorgado pelo interessado.
Conforme o inciso VII O advogado pode permanecer sentado ou em pé nos ressinto já mencionados acima e também se retirar deles quando lhe for conveniente.
Nenhum entrave burocrático ou prepotência de servidores despreparados pode servir de obstáculo ao exercício da advocacia.
O advogado pode adentrar a qualquer repartição ou órgão publico como prestador de serviço público, encargo destinado pela Constituição Federal, adiante dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados, e também tem ingresso livre em delegacias e prisões em horário de expediente ou mesmo fora da hora, independente da presença dos titulares destas repartições.
O inciso VIII concede ao advogado o direito de adentrar nas salas e gabinetes dos magistrados independentemente de horário previamente marcado, mas sempre respeitando a Ética e o bom senso que deve reger qualquer relação humana. Afinal, educação e bom siso nunca são demais.
Todo o inciso IX teve a sua eficácia suspensa pelo STF, em medida liminar pela  ADIn nº 1.105-7.
Já inciso X garante a liberdade de expressão. Tendo como objetivo impedir que injustiças sejam causadas pelos magistrados.
O uso da palavra é fundamental na advocacia e impedir seu uso, é tirar a arma de trabalho do advogado. A oralidade é fundamental para esclarecer equívoco ou dúvida surgido em relação a fatos que influam no julgamento, e é dever do advogado, em sua condição de patrono da causa de seu cliente fazer uso da palavra oral.
O inciso XI concede ao advogado, apresentar reclamações a qualquer autoridade diante da inobservância da lei. Podendo esta reclamação ser verbal ou escrita.
O inciso XII determina que o advogado tem o livre direito de escolher a forma que desejar falar, se em pé ou sentado, não cabendo qualquer imposição no que tange a impedir o uso deste direito.
Os incisos XIII e XIV, facultam ao advogado o direito de examinar autos de flagrante e de inquérito, e autos de processos, findos ou em andamento em qualquer órgão dos Poderes, mesmo sem procuração e quando não sujeitos a sigilo, sendo assegurada a obtenção de cópias. Não é um direito irrestrito, pois o próprio EAOAB impõe a devida restrição de acesso aos advogados nos processos sujeitos a sigilo por força de determinação legal ou judicial. Nesta hipótese, somente os advogados constituídos nos autos e as partes poderão ter acesso aos mesmos.
O descumprimento do direito constante nos incisos XIII e XIV permitirá o ajuizamento de Mandado de Segurança, visando garantir ao advogado o efetivo cumprimento da prerrogativa trazida na Lei.
O inciso XV trata do direito do advogado ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza em cartório ou repartição, respeitado os prazos legais para a devolução dos mesmos ao retirá-los. Não se aplica o disposto neste inciso aos processos sob segredo de justiça ou aos que contenham documentos de difícil restauração conforme estabelece o art. 7º, inciso XX, § 1º, itens 1 e 2 do EAOAB.
O advogado que não devolver os autos no prazo legal, só o fazendo depois de intimado, poderá perder o direito de verificar os autos em carga.
O inciso XVI confere ao advogado a retirada dos autos de processos findos pelo prazo de dez dias mesmo sem procuração.
A este inciso também se aplicam as exceções do art. 7º, inciso XX, § 1º, itens 1, 2 e 3 do EAOAB.
Quando o advogado retirar um processo, mesmo um processo findo, e assinar o livro de Carga, cabe ao advogado observar no protocolo de entrega se é dado baixa no livro de Carga quando da devolução dos autos pois ocorrendo qualquer problema com o tal processo o advogado cuja assinatura se encontra no livro de Carga é que será responsabilizado.
O inciso XVII do EAOAB trata do desagravo público. O desagravo público também é ventilado no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB nos artigos 18 e 19.
O desagravo é um procedimento formal que tem o objetivo de registrar o repúdio da classe de advogados e da própria OAB quando uma ofensa é proferida por uma autoridade contra advogado no exercício da profissão. O desagravo tem a função primária de garantir as prerrogativas profissionais do advogado.
O inciso XVIII trata do direito exclusivo que os advogados tem de usar os símbolos privativos de sua profissão. Segundo o artigo 54, inciso X, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, os respectivos símbolos privativos da categoria são criados pelo Conselho Federal da OAB.
O inciso XIX trata “em parte” do direito ao sigilo profissional do advogado por força de sua atuação indispensável no universo social para a aplicação da justiça, uma vez que o advogado participa diretamente da administração da justiça, sendo que suas ações representam verdadeiro múnus publico (encargo público).
Assim, o inciso XIXtrata mais especificamente do direito efetivo de o profissional da advocacia recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou funciona como advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte. Trata-se de um verdadeiro direito-dever do advogadomanter silêncio sobre os fatos a ele revelados em função de sua profissão e quando solicitado a prestar depoimento em audiência deve informar que se encontra impedido de ser testemunha por força de sua atuação e neste caso deve guardar segredo. O advogado conta com diversos diplomas legais neste sentido como o Código de Processo Penal art. 207, o Código de Processo Civil art. 347, O código Civil art. 229 e o Código Penal art. 154.
O inciso XX faculta ao advogado o direito de se retirar do local onde aguardava o pregão após o atraso de 30 minutos do magistrado, porém o advogado deve requerer a designação de nova data para audiência mediante petição protocolada que comprove que o mesmo aguardou a autoridade e que o magistrado não compareceu no tempo tolerado. Mas vale lembrar que este inciso não se aplica quando o magistrado se encontra presidindo outras audiências.

2)                 Incompatibilidade e Impedimento (art. 27 ao 30 do EAOAB).
O art. 27 trata da incompatibilidade que determina a proibição total ao exercício da advocacia e do impedimento que seria a proibição parcial deste exercício profissional.
Já o art. 28 vem tratando de elencar quais são as incompatibilidades referentes ao exercício da advocacia com outras atividades.
A incompatibilidade assume dois caráteres: permanente ou temporário.
- Permanente = vem a gerar o cancelamento da inscrição do quadro de Advogados da OAB.
- Temporário = gerará licenciamento da inscrição de advogado.
Quem participa da Administração Acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico estão excluídos da incompatibilidade conforme preceitua o § 2º do art. 28 do EAOAB.
Exclui-se dos impedimentos os docentes dos cursos jurídicos conforme o art. 30 parágrafo único.
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional estarão vinculados à função que exercem para estarem legitimados para o exercício da advocacia conforme o art. 29 do EAOAB.
Estará proibido parcialmente do exercício da advocacia os profissionais que estiverem impedidos pelo art. 30, incisos I e II.

3)                 Infrações Disciplinares (arts. 34 ao 43 do EAOAB).
O artigo 34 trata de nos informar quais são as infrações disciplinares. Este artigo é composto de 29 incisos, um parágrafo único e três alíneas (a, b, c).
O artigo 35 nomeia quais são os tipos de sanções disciplinares.
Já os artigos 36, 37, 38, e 39 irão tratar particularmente cada tipo de sanção disciplinar.
O artigo 40 tratará das circunstâncias atenuantes no caso da aplicação das sanções disciplinares.
O artigo 41 vai esclarecer sobre o processo de reabilitação profissional do advogado.
O artigo 42 trata de mais uma modalidade de impedimento.
O artigo 43 tratará do prazo prescricional da disciplina punitiva, este artigo é composto de dois parágrafos e dois incisos.
As infrações disciplinares de que trata o artigo 34 são de variados tipos:
O inciso I do art. 34 trata das infrações disciplinares puníveis com censura aos que facilitarem o exercício ilegal da advocacia aos não inscritos, proibidos ou impedidos.
O inciso II trata de infração disciplinar punível com censura ao advogado que integrar sociedade de advogados que não se enquadre no modelo estabelecido pelo EAOAB.
O inciso III trata de punir o advogado que se vale de agenciador de causas e tendo participação remuneratória neste tipo de negócio. Esta infração é punível com a censura.
O inciso IV trata de punir o advogado que sai para procurar clientes, a este tipo de prática o CED chama de inculcação. A pena prevista é a de censura.
O inciso V vai tratar de autoria falsa de processos judiciais não produzidos pelo advogado, também se aplicando ao advogado que assina processo sem conhecer o conteúdo. Não podendo o advogado desrespeitar a sua categoria. A infração a este inciso é punida com censura.
O inciso VI determina que o advogado não pode advogar contra literal disposição de lei, no caso de infração disciplinar a pena é a censura.

O inciso VII proibi a violação do sigilo profissional sem justa causa. Quem violar o sigilo, sofrerá punição pelo EAOAB. A pena é de censura.
No inciso VIII, o advogado deve se abster de manter contato com a parte adversária do seu cliente. A infração a este dispositivo legal gera infração ética e infração disciplinar cuja pena é a censura.
O inciso IX trata da responsabilidade que o profissional da advocacia deve ter em não prejudicar o interesse confiado ao seu patrocínio. A infração a este dispositivo legal é punido com a censura.
O inciso X proíbe ao advogado acarretar conscientemente a anulação ou a nulidade do processo em que funcione.
O inciso XI impõe a pena de censura ao advogado que abandonar a causa de seu cliente sem justo motivo.
O inciso XII trata da nomeação de advogado em casos excepcionais em que não haja Defensor Público para prestar assistência jurídica. A pena ao advogado que se negar a esta atividade de natureza pública é a censura.
Já o inciso XIII trata da infração disciplinar que o advogado comete quando se utiliza da imprensa para fazer propaganda própria.
No caso de infração do inciso XIV a punição é a censura, pois o advogado não deve se valer do engano ou da mentira para iludir o juiz ou confundir o adversário, logo, deturpar o teor de um dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações é faltar com a verdade, e a verdade é a característica mais próxima da justiça, da misericórdia, da sabedoria e do amor. Deturpar a verdade é negar o próprio direito e acabar com toda a justiça, equivale a abolir a ética e instituir a mediocridade.
O inciso XV trata de fazer imputação a terceiro de fato definido como crime sem a expressa autorização escrita do seu cliente e em nome deste. A infração deste artigo é punida com a censura. Um advogado precavido, mesmo valendo-se dos poderes outorgados a ele por seu cliente, deve se resguardar com a solicitação do constituinte ou da sua expressa autorização para somente então iniciar a demanda com a devida ação.
O inciso XVI prevê que o advogado devidamente notificado que deixar de cumprir determinação emanada do órgão da Ordem dos Advogados do Brasil ou de autoridade deste órgão no prazo estabelecido incorrerá em infração disciplinar cuja penalidade é a censura. A notificação pode se dar por publicação na imprensa, recebimento pessoal, certidão expedida nos autos, pelo correio, por meio eletrônico, etc.
O inciso XVII estabelece que o advogado deve ser punido no caso de colaborar com terceiros ou com clientes para cometer a realização de ato contrário à lei ou que se destine a fraudá-la, praticando desse modo, ato ilícito. O advogado deve abster-se de emprestar concurso aos que atentem contra a honestidade, contra a ética, contra a moral e, acima de todas estas, nunca atentar contra a dignidade da pessoa humana. E no caso de infração deste inciso de suma importância a pena será de suspensão.
O inciso XVIII trata da infração que o advogado comete ao solicitar ou receber do seu cliente qualquer importância para aplicá-la de forma ilícita ou desonesta. A conduta do advogado deve ser a mais pura possível em virtude de seu múnus público, e entenda-se pura, como sendo a conduta ética pautada na mais casta conduta, e de acordo com a reta justiça. Posto que é um dos deveres do advogado preservar em sua conduta a honra, a nobreza e a dignidade de sua profissão, zelando permanentemente pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade, contribuindo sempre para o aprimoramento do Direito e das leis, jamais usando o seu sacerdócio para captar de seu cliente qualquer importância e usá-la de forma desonesta. O profissional da advocacia que cometer a infração prevista neste inciso será punido com a suspensão.
O inciso XIX trata do advogado receber valores da parte contrária relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do seu cliente. Este inciso veda tal conduta nociva aos interesses da justiça, pois o advogado não pode tratar diretamente com a parte adversário que tenha patrono constituído, de tal procedimento deve o advogado abster-se. A infração deste inciso será punida com a suspensão.
O inciso XX proíbe ao advogado o enriquecimento sem causa à custa do cliente sem que ao menos tenha lhe prestado qualquer serviço. A infração aqui imposta é a suspensão.
O inciso XXI trata da prestação de contas que o advogado deve fazer ao cliente de todas as quantias que foram utilizadas na demanda. A prestação deve ser feita de forma minuciosa, pormenorizadamente, constituindo verdadeiro direito-dever do advogado para com o cliente que lhe confiou a causa. Deve o advogado devolver ao cliente os valores não utilizados na demanda. Se o advogado não o fizer, incorrerá na infração deste inciso cuja pena é a de suspensão, que perdurará até que o advogado satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
O inciso XXII refere-se ao extravio ou retenção abusiva de autos recebidos com vista ou em confiança. Este inciso exclui a culpabilidade do profissional da advocacia e presume o dolo do advogado por conta da retenção abusiva. A este inciso a pena da infração é a suspensão.
O inciso XXIII aponta para a obrigatoriedade de pagar as contribuições, multas e preços de serviços à OAB quando regularmente notificado, sendo que o advogado que não o fizer, fere este inciso cuja penalidade é a suspensão, que perdurará até que o advogado satisfaça integralmente a dívida, que neste caso será as anuidades em atraso, inclusive com correção monetária.
O inciso XXIV trata do dever que o advogado tem em empenhar-se em seu aperfeiçoamento pessoal e constante atualização profissional evitando desta forma a inépcia em conhecer a sua profissão e as leis. A pena neste caso é a suspensão do exercício profissional até que preste exame de habilitação. A este inciso também cabe a infração ética se os erros reiterados estão relacionados ao vernáculo.
O inciso XXV trata da conduta incompatível com a advocacia. A infração a este dispositivo legal é punível com a suspensão.
O inciso XXVI vem tratando da falsificação de provas para a inscrição na OAB. A infração a este inciso cabe a exclusão, mas para tal, tem-se a necessidade da manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente, ficando assim, cancelada a inscrição do advogado na OAB.
O inciso XXVII faz vaga menção a comportamentos que não seriam idôneos para o advogado, sendo desta ordem, aqueles comportamentos que desprestigiam a advocacia, pois o advogado deve manter comportamento zeloso, escrupuloso, disciplinado, respeitoso, escorreito, polido, digno, honesto, e cheio de esmero e de lhaneza. A infração a este inciso cabe a penalidade de exclusão.
O inciso XXVIII determina que seja punido o advogado que venha a praticar crime infamante, podendo denegrir o conceito da advocacia. A infração é a exclusão, desde que haja uma sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme preceitua o art. 5º inciso LVII da Carta Magna do Brasil.
A infração ao inciso XXIX será punível com a censura. Este inciso relata o fato do estagiário praticar ato que exceda de sua habilitação.
O artigo 36 fala sobre os casos da aplicação da sanção disciplinar chamada censura.
O artigo 37 fala sobre os casos da aplicação da sanção disciplinar chamada suspensão.
O artigo 38 fala sobre os casos da aplicação da sanção disciplinar chamada exclusão.
O artigo 39 fala sobre os casos da aplicação de multa.
O artigo 40 fala sobre as atenuantes.
O artigo 41 trata do processo de reabilitação. E no Parágrafo Único do mesmo diz que é indispensável no caso de prática de crime, que a reabilitação venha acompanhada da correspondente reabilitação criminal decretada por sentença judicial.
O artigo 42 trata do impedimento do exercício profissional aqueles que sofreram sanções disciplinares de suspensão ou de exclusão.
O artigo 43 trata do prazo prescricional da disciplina punitiva que é de cinco anos. O § 1º trata da prescrição de todo o processo disciplinar que se dará durante o prazo de três anos. Já o § 2º Trata da interrupção da prescrição que se dará conforme o caso:
I – Pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado.
II – Pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

4)                 Organização da OAB (arts. 44 ao 67 do EAOAB; arts. 44 ao 137 doRGEAOAB).

A Ordem dos Advogados do Brasil está organizada e dividida em órgãos:
1. Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria,
2. Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria,
3. as Subseções, são partes autônomas do Conselho Seccional, e
4. as Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria.





Suas características gerais:
1. gozar de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços,
2. Os atos conclusivos dos Órgãos da OAB devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em parte, não estando sujeitos a publicação quando reservados ou de administração interna.
3. Não manter qualquer vínculo hierárquico ou funcional com os órgãos da Administração Pública,
4. Serviço público relevante,
5. Forma federativa,
6. Dotada de personalidade jurídica própria.
7. Fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
8. O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Sua Finalidade:
1.       Defender os direitos humanos,
2.       Defender a ordem jurídica do Estado democrático de direito,
3.       Defender a Constituição Federal,
4.       Defender a justiça social,
5.       Promover, com exclusividade, a defesa, a disciplina, a representação, a seleção e a punição dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
6.       Pugnar pela boa aplicação das leis, pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, e pugnar pela rápida administração da justiça.


5)                 Processo Disciplinar: toda a formalidade deste processo acha-se nestes artigos 68 ao 77 do EAOAB; arts. 49 ao 61 do CED; arts. 137-A ao 144-A do RGEAOAB).



Nenhum comentário:

Postar um comentário