Glauce
Neves
Antes de falar sobre o processo de
inventário, faz-se necessário conceituar inventário que é a declaração de bens
do falecido transmitidos aos herdeiros, pois a abertura da sucessão ocorre com
a morte do de cujus, a qual se faz a transmissão da herança aos seus
sucessores.
O
processo de inventário refere-se a fase procedimental, que constitui o
procedimento especial de jurisdição contenciosa de declaração dos bens do
falecido para a liquidação dos bens.
O
artigo 1.785 do Código Civil prevê que o foro onde é aberta a sucessão
hereditária é o lugar do último domicílio do de cujus, sempre em obediência as
regras do artigo 48 do Código de Processo Civil (CPC).
É legitimado para requerer o
inventário, àquele que estiver na posse e administração do espólio, conforme
previsão do artigo 615 do CPC, no prazo de dois meses a contar da abertura da
sucessão e o documento essencial para o pedido de inventário é a Certidão de
óbito.Para entrar com processo de inventário é necessária a procuração do
advogado, com poderes para prestar compromisso de inventariante.
Iniciando-se o procedimento
de inventário surge a necessidade de serem apresentadas as chamadas primeiras
declarações, que são informações essenciais para o início e processamento do
inventário, e devem ser apresentadas antes das citações dos interessados no
prazo de vinte dias, a partir da data de seu compromisso, lavrando-se termo
circunstanciado.
Nas primeiras declarações
devem estar contidas a qualificação do falecido e a indicação do dia, hora e
local do óbito. Deve ser elencada a existência ou não de testamento, e indicar
a qualificação dos interessados, como o cônjuge sobrevivente e o regime de bens
que regia a união, apresentar os herdeiros e o grau de parentesco com o de
cujus, bem como devem ser abordados o rol de bens do espólio.
Passadas as primeiras
declarações os interessados devem ser citados, fazendo-se necessário, também,
que a Fazenda Pública e o Ministério Público sejam intimados. Após a citação e
a intimação, as partes poderão impugnar as primeiras declarações no prazo de
dez dias a contar da citação e intimação. Não havendo impugnação, deve ser
precedida a avaliação dos bens do espólio, com a finalidade de apurar o valor
exato do monte a ser partilhado. Após esses procedimentos devem ser lavrada a
termo as últimas declarações, que finalizam a fase de inventário dos bens e
devem condizer com a realidade do fato da composição do patrimônio do falecido.
Aceita as últimas declarações
lavradas em termo o juiz deve proceder a realização do cálculo do imposto de
transmissão causa mortis, utilizando como base o valor da avaliação dos bens.
Findo o procedimento de
inventário efetua-se a partilha dos bens restantes do acervo da herança.
Bibliografia
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015.
CÓDIGO CIVIL, 2002
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil:
Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2013.
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