domingo, 1 de maio de 2016

PROCESSO DE INVENTÁRIO

Glauce Neves

Antes de falar sobre o processo de inventário, faz-se necessário conceituar inventário que é a declaração de bens do falecido transmitidos aos herdeiros, pois a abertura da sucessão ocorre com a morte do de cujus, a qual se faz a transmissão da herança aos seus sucessores.
            O processo de inventário refere-se a fase procedimental, que constitui o procedimento especial de jurisdição contenciosa de declaração dos bens do falecido para a liquidação dos bens.
            O artigo 1.785 do Código Civil prevê que o foro onde é aberta a sucessão hereditária é o lugar do último domicílio do de cujus, sempre em obediência as regras do artigo 48 do Código de Processo Civil (CPC).
É legitimado para requerer o inventário, àquele que estiver na posse e administração do espólio, conforme previsão do artigo 615 do CPC, no prazo de dois meses a contar da abertura da sucessão e o documento essencial para o pedido de inventário é a Certidão de óbito.Para entrar com processo de inventário é necessária a procuração do advogado, com poderes para prestar compromisso de inventariante.
Iniciando-se o procedimento de inventário surge a necessidade de serem apresentadas as chamadas primeiras declarações, que são informações essenciais para o início e processamento do inventário, e devem ser apresentadas antes das citações dos interessados no prazo de vinte dias, a partir da data de seu compromisso, lavrando-se termo circunstanciado.
Nas primeiras declarações devem estar contidas a qualificação do falecido e a indicação do dia, hora e local do óbito. Deve ser elencada a existência ou não de testamento, e indicar a qualificação dos interessados, como o cônjuge sobrevivente e o regime de bens que regia a união, apresentar os herdeiros e o grau de parentesco com o de cujus, bem como devem ser abordados o rol de bens do espólio.
Passadas as primeiras declarações os interessados devem ser citados, fazendo-se necessário, também, que a Fazenda Pública e o Ministério Público sejam intimados. Após a citação e a intimação, as partes poderão impugnar as primeiras declarações no prazo de dez dias a contar da citação e intimação. Não havendo impugnação, deve ser precedida a avaliação dos bens do espólio, com a finalidade de apurar o valor exato do monte a ser partilhado. Após esses procedimentos devem ser lavrada a termo as últimas declarações, que finalizam a fase de inventário dos bens e devem condizer com a realidade do fato da composição do patrimônio do falecido.
Aceita as últimas declarações lavradas em termo o juiz deve proceder a realização do cálculo do imposto de transmissão causa mortis, utilizando como base o valor da avaliação dos bens.
Findo o procedimento de inventário efetua-se a partilha dos bens restantes do acervo da herança.



Bibliografia

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015.
CÓDIGO CIVIL, 2002
IMAGEM. www.google.com.br
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2013.

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