Bruna de Cássia
1.
As parcerias
público-privadas (PPP) consistem em contratos assinados entre uma
entidade pública - administração central ou empresa pública - e uma entidade
privada, para a construção de uma obra vista como um investimento de interesse
público.
As
Parcerias Público-Privadas possuem dois tipos de modalidades de concessão:
Patrocinada e Administrativa.
Patrocinada
Contrato de
concessão de serviços públicos em que o parceiro privado planeja, executa e
opera uma atividade de caráter público, precedida, ou não, de obra pública, em
que parte da remuneração do serviço entregue a população, será paga pelo
parceiro público, na forma de contraprestação adicional, em espécie.
Administrativa
Contrato de
Concessão em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do
serviço público concedido, ainda que envolva o projeto, a execução, a
instalação e a operacionalização da obra, ou serviço.
A Lei
11.079/2004 estabelece limites que dizem respeito ao valor do contrato,
ao prazo de duração do contrato e, ainda, ao objeto ou conteúdo
fixado.
São comuns
aos contratos de concessão sob o regime das parcerias público-privadas, dentre
outras, as seguintes normas previstas na Lei 8.987/1995 (aplicáveis às
concessões comuns):
a) sujeição
aos princípios aplicáveis aos serviços públicos;
b)
reconhecimento de direitos e obrigações dos usuários (artigo 7º);
c) a
previsão de cláusulas essenciais (artigo 23);
d) encargos
do poder concedente e do concessionário (artigos 29 e 31);
e)
possibilidade de intervenção (artigos 32 a 34);
f) formas
de subcontratação e de subconcessão (artigos 25, §§ 1º a 3º, e 26);
g) formas
de extinção do contrato de concessão (artigos 35 a 39);
h) reversão
de bens (artigo 36).
As
concessões contratadas sob o novo regime jurídico apresentam, dentre outras, as
seguintes distinções em face das concessões comuns; temos como exemplo:
a)
remuneração;
b)
penalidades;
c) riscos;
d) limites;
e)
licitação.
LICITAÇÃO. Do latim licitatio, dos verbos liceri ou licitari
(lançar em leilão, dar preço, oferecer lanço), possui o vocábulo, em sentido
literal, a significação do ato de licitar ou fazer preço sobre a
coisa posta em leilão ou a venda em almoeda.
DESESTATIZAÇÃO.
Ato ou efeito de desestatizar; fazer
cessar a estatização; tirar o órgão ou a empresa do domínio estatal.
A Lei nº
9.491, de 09.09.97, alterou procedimentos relativos ao Programa Nacional de
Desestatização, revogando a Lei nº 8.031, de 12.04.90.
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