segunda-feira, 30 de maio de 2016

PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP's)

Bruna de Cássia
1.       As parcerias público-privadas (PPP) consistem em contratos assinados entre uma entidade pública - administração central ou empresa pública - e uma entidade privada, para a construção de uma obra vista como um investimento de interesse público. 
As Parcerias Público-Privadas possuem dois tipos de modalidades de concessão: Patrocinada e Administrativa.
Patrocinada
Contrato de concessão de serviços públicos em que o parceiro privado planeja, executa e opera uma atividade de caráter público, precedida, ou não, de obra pública, em que parte da remuneração do serviço entregue a população, será paga pelo parceiro público, na forma de contraprestação adicional, em espécie.
Administrativa
Contrato de Concessão em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço público concedido, ainda que envolva o projeto, a execução, a instalação e a operacionalização da obra, ou serviço.

A Lei 11.079/2004 estabelece limites que dizem respeito ao valor do contrato, ao prazo de duração do contrato e, ainda, ao objeto ou conteúdo fixado.

São comuns aos contratos de concessão sob o regime das parcerias público-privadas, dentre outras, as seguintes normas previstas na Lei 8.987/1995 (aplicáveis às concessões comuns):
a) sujeição aos princípios aplicáveis aos serviços públicos;
b) reconhecimento de direitos e obrigações dos usuários (artigo 7º);
c) a previsão de cláusulas essenciais (artigo 23);
d) encargos do poder concedente e do concessionário (artigos 29 e 31);
e) possibilidade de intervenção (artigos 32 a 34);
f) formas de subcontratação e de subconcessão (artigos 25, §§ 1º a 3º, e 26);
g) formas de extinção do contrato de concessão (artigos 35 a 39);
h) reversão de bens (artigo 36).

As concessões contratadas sob o novo regime jurídico apresentam, dentre outras, as seguintes distinções em face das concessões comuns; temos como exemplo:
a) remuneração;
b) penalidades;
c) riscos;
d) limites;
e) licitação.

LICITAÇÃO. Do latim licitatio, dos verbos liceri ou licitari (lançar em leilão, dar preço, oferecer lanço), possui o vocábulo, em sentido literal, a significação do ato de licitar ou fazer preço sobre a coisa posta em leilão ou a venda em almoeda.
DESESTATIZAÇÃO. Ato ou efeito de desestatizar; fazer cessar a estatização; tirar o órgão ou a empresa do domínio estatal.

A Lei nº 9.491, de 09.09.97, alterou procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revogando a Lei nº 8.031, de 12.04.90.

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