Bruna de Cássia
O Novo
Código de Processo Civil, regulado pela Lei número 13.105 de 16 de março de
2015, dispõe aos brasileiros, inovações normativas processuais da esfera cível.
O novo CPC, como é comumente chamado, tem o objetivo maior de emanar em seus
artigos o principio da celeridade processual, comparado ao de outras justiças,
como a trabalhista no Brasil.
O
dispositivo 994 da nova lei, versa em seu “caput” os recursos cabíveis,
aduzindo em seus seguintes incisos um rol de instrumentos jurídicos recursais.
I – Apelação; II – Agravo de Instrumento, III – Agravo Interno, IV – Embargos
de Declaração, V – Recurso Ordinário, VI – Recurso Especial, VII – Recurso
Extraordinário, VIII – Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário e por
último o inciso IX – Embargos de Divergência.
Em
apanhado geral, observa-se que todo recurso supracitado pode ser interposto
pela parte que se sentir prejudicada com a decisão de 1ª grau, assim como pode
ser interposta por terceiro prejudicado e também pelo Ministério Público,
figurando como parte ou como fiscal da lei. Os recursos não impedem a eficácia
da decisão, tal eficácia poderá ser suspensa por decisão do relator, e ainda
poderá o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso ou renunciar ao
direito de recorrer.
A
apelação é o recurso que insurge contra a sentença, essa é interposta por meio
de petição dirigida, e detém efeito suspensivo. Esse recurso pode ser
interposto contra qualquer sentença, independente de o mérito ter sido
apreciado. A apelação impugna os atos do magistrado, tal recurso aplica-se
mesmo quando houver na sentença a presença de algum tópico elencado no rol do
artigo 1.015 do NCPC/15, ainda que corresponda a outra modalidade recursal,
inclusive o item versado no parágrafo único desse artigo, liquidação de
sentença.
O
agravo de instrumento é recurso interposto em face de decisão interlocutória,
no qual faz referencia a: tutela provisória, mérito do processo, rejeição da
alegação de conversão de arbitragem, incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento ou
coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão,
modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução,
redistribuição do ônus da prova, outros casos expressamente referidos em lei.
O
parágrafo único do artigo 1.015 do NCPC acrescenta ainda que, é cabível também
o agravo de instrumento, em face de decisão interlocutória proferidas na fase
de liquidação de sentença.
O
agravo interno é o recurso interposto contra decisão proferida pelo relator,
dentro da própria apreciação recursal. Logo a impugnação é interposta ao
respectivo órgão colegiado.
Os
embargos de declaração é o recurso interposto em face de qualquer decisão
judicial (sentença, acórdão, etc.). Tem o objetivo de esclarecer qualquer fato
que tenho se demonstrado obscuro ou ainda, em eliminar contradições, além de
objetivar suprir casos de omissão de algum ponto no qual o magistrado deveria
ter se pronunciado de oficio ou mediante requerimento. Daqui emanam-se decisões
monocráticas ou colegiadas, e o NCPC/15 inseriu a esse recurso umamaior sanção
punitiva, que é a multa, em razão de esse recurso ser muitas vezes interposto
unicamente com o intuito de protelar o andamento processual. Diante da notória
ocorrência o embargante ficará sujeito a ser multado em até 2% sobreo valor
atualizado da causa, perante a reiteração do embargo manifestadamente
protelatório, a multa será elevada a até 10% do mesmo modo atualizado.
O
STF e o STJ possuem diferenciado rol de recursos, por ser tratar de grau máximo
recursal.
Nesse
âmbito de 3º grau, há a ocorrência do recurso ordinário, esses são julgados
pelos Tribunais superiores, obedecendo a uma ordem de distribuição das
demandas.
O
Supremo Tribunal Federal julga apenas os recursos referentes a mandados de
segurança, habeas data e os mandados de injunção, quando decididos em única
instancia pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão.
O
Superior Tribunal de Justiça julga mandados de segurança apreciados em única
instancia pelos tribunais regionais, do Estado, Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão for denegatória. Além de julgar também processos onde uma das
partes forestrangeira ou do organismo internacional, e no outro polo litigante,
o Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.
Na
ocorrência de processos contra decisões interlocutórias, é plenamente cabível a
interposição de agravo de instrumento, dirigido ao STJ, conforme dispõe o
artigo 1.015 do NCPC, incluindo também a apreciação do seu parágrafo único, que
acolhe o recurso em fase de liquidação de sentença.
O
recurso extraordinário e o recurso especial são interpostos perante o
presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, isso em petições
distintas.
O
agravo de recurso especial ou recurso extraordinário quando, o recurso for
inadmissível, salvo quando fundada na aplicação de entendimento postulado em
regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Os
embargos de divergência é um recurso que embarga o acórdão de órgão fracionário,
tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna do STF e STJ. Para serem
cabíveis os embargos de divergência é necessário que o julgamento tenha sido
exercido por Turma, em recurso especial, no caso do STJ, ou ainda em recurso
extraordinário, caso o julgamento seja do STF.
Vale
ressaltar que em quanto à matéria de liquidação, não há um único recurso
especifico, na realidade a liquidação deve emanar de uma decisão judicial, em
razão de originar um título judicial, logo pode ser liquidada na sentença, na
decisão interlocutória, na decisão monocrática de membro do tribunal ou em
acórdão.
Em
consonância a essa perspectiva houve um maior destaque aos respectivos recursos
supracitados, a apelação, o agravo de instrumento, os embargos de declaração e
os embargos de divergência.
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