segunda-feira, 30 de maio de 2016

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

Bruna de Cássia

Fontes Materiais
Fontes Formais - Heterônomas

                      - Autônomas

Fontes Materiais - Caracteriza-se como os acontecimentos responsáveis pelo surgimento da regra jurídica. Trata-se do fato social, econômico ou político que instigam p legislador à criação da regra jurídica.
Fontes Formais - Correspondem as leis propriamente ditas. Entretanto, não se limitam as leis positivadas pelo legislador. Uma vez que as Fontes Formais representam tudo que dá forma ao direito.
- Heterônomas - Aquelas "decorrentes de regras cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais das mesmas regras jurídicas. São, em geral, as regras de direta origem estatal, como a Constituição, as leis, medidas provisórias, decretos e outras diplomas produzidos no âmbito do aparelho do Estado (é também heterônoma a hoje cada vez mais singular fonte justrabalhista brasileira denominada sentença normativa)". Na visão de Vólia Bomfim, "são aquelas que emanam do Estado e normalmente são impostas ou aquelas em que o Estado participa ou interfere".
- Autônomas - As fontes autônomas do Direito do Trabalho enumeradas pela maior parte da doutrina são:
a) Convenção Coletiva de Trabalho (art. 611, Caput, CLT) e Acordo Coletivo de Trabalho (art. 611, § 1º, CLT).
b) Contrato Coletivo de Trabalho - Conforme ensina Maurício Godinho Delgado, dois conceitos podem ser sintetizados da doutrina. O primeiro afirma que o Contrato Coletivo de Trabalho "trata-se do pacto contratual coletivo, celebrado no exercício da autonomia privada coletiva, com aptidão formal para produzir normas jurídicas. Sob o ponto de vista de sua natureza jurídica, portanto, a nova figura não se afastaria da convenção e do acordo coletivo; consistiria, desse modo, em um terceiro tipo de instituto derivado da negociação coletiva trabalhista". O segundo discorre sobre a abrangência do Contrato Coletivo de Trabalho, pois este seria mais abrangente do que a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho.
c) Usos e Costumes (art. 8º da CLT)

CASSAR. Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 3ª ed. Niterói. Impetus. 2009.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTR, 2009.

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